Modelo de Recurso Administrativo contra Auto de Infração Ambiental. Multa Ambiental. Defesa.
Basca selecionar um dos horários disponíveis que seu horário será automaticamente reservado para uma videoconferência com um de nossos especialistas.
Modelo de Recurso Administrativo contra Auto de Infração Ambiental. Multa Ambiental. Defesa.
Modelo de Recurso Administrativo contra Auto de Infração Ambiental. Multa Ambiental. Defesa.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA
Auto de Infração Ambiental
RECORRENTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ , com sede na Rua, Bairro, Cidade /SC, CEP, vem, à presença de Vossa Senhoria, por seu advogado, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão que aplicou a penalidade de multa por infração ambiental, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão que manteve a aplicação de multa ambiental com base no art. 61 do Decreto 6.514/08, por suposta infração ambiental de poluição que teria sido causada pela Recorrente.
A defesa administrativa apresentada pela Recorrente foi julgada improcedente, homologando o auto de infração e aplicando a penalidade multa ambiental, contudo, a autoridade julgadora não procedeu a correta análise dos autos, razão pela qual a decisão merece reforma, conforme os fundamentos a seguir.
Certo de que esta autoridade julgadora acolherá as informações prestadas e as preliminares, ainda faz-se necessário adentrar no mérito da causa.
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e ainda:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Desse modo, há se resguardar o direito constitucional de ampla defesa da parte recorrente. O desrespeito ao procedimento necessário para o regular trâmite dos autos acarreta em atropelo a esses princípios constitucionais.
Cumpre lembrar que o servidor público está vinculado diretamente ao preceito Constitucional do art. 37[1], orientando que o descumprimento dos princípios ali inseridos, torna nulo os atos administrativos praticados.
A conduta do autuado foi enquadrada pela decisão recorrida no art. 61 do Dec. 6.514/08, in verbis:
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Ora, da simples análise dos dispositivos legais acima, não se vislumbra qualquer ilícito perpetrado pelo Recorrente, visto que inexiste dano ao meio ambiente, ao contrário do alegado pelos fiscais quando da lavratura do auto de infração ambiental.
Na leitura desse dispositivo conclui-se que há necessidade de que o órgão ambiental realize laudo técnico, o qual servirá de base para dimensionar o dano decorrente da infração e arbitramento da multa ambiental.
Contudo, a própria descrição dos fatos no Auto de Infração Ambiental ora enfrentado deixa dúvidas se realmente existiu infração.
Importante transcrever o § 3º, do art. 72 da Lei 9.605/98, que traça a norma para o caso em debate:
Art. 72, § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, Ministério da Marinha.
Como pode-se demonstrar, o autuado não se enquadra em qualquer das hipóteses do dispositivo citado, uma vez que:
a) O autuado jamais foi advertido, seja pelo SISNAMA, seja pela Capitania dos Portos, com vistas a sanar eventual irregularidade, e;
b) Não há qualquer evidência de que o autuado tenha se recusado a assinar qualquer documento, ou a permitir a entrada do fiscal na área.
Com efeito, tais elementos aparecem expressamente como condição para que seja possível a aplicação da pena de multa.
Além disso, não restaram provados os fatos que deram origem ao Auto de Infração Ambiental, os quais, devidos à sua complexidade, para serem demonstrados demandariam a elaboração de um laudo conclusivo por parte do órgão ambiental.
Diante dessas considerações, tem-se pela necessária declaração de improcedência do Auto de Infração Ambiental, excluindo a imposição da multa ambiental.
É cediço que a responsabilidade pelo imóvel é do proprietário. Tal fato, porém, não atrai a responsabilidade do dono de imóvel quando este é mero locador.
Se ao contrário fosse, ninguém arriscaria ser locador de imóvel para não incorrer em eventuais sanções civis, penais e administrativas cometidas pelo locatário.
Pois bem. No auto de infração ambiental é imputado ao Recorrente a suposta prática de causar poluição.
Contudo, não há nos autos do processo administrativo qualquer prova que ligue direta ou indiretamente o Recorrente ao suposto ato ilícito ambiental.
Logo, se o conjunto probatório não demonstra cabalmente a intenção do autuado em provocar a infração ambiental, imperiosa se torna a nulidade do auto de infração ambiental por atipicidade da conduta.
Ao contrário, há prova inequívoca da ausência de autoria, não havendo, portanto, os pressupostos caracterizadores da infração ambiental imputada, razão pela qual requer a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o cancelamento do auto de infração ambiental lavrado contra o Recorrente, dando provimento ao Recurso Administrativo contra Auto de Infração Ambiental.
Conforme clara disposição legal a sanção de multa simples – aplicada no caso em tela, tem-se a possibilidade de substituição da pena:
Art. 72, § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Assim, considerando a pequena gravidade dos fatos, bem como a ausência de antecedentes do denunciado, caso não seja reformada a decisão para dar provimento ao Recurso Administrativo contra Auto de Infração Ambiental, requer a conversão da pena de multa por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Ao tratarmos de processo administrativo ambiental sancionador, não se pode deixar de lado o que dispõe o art. 2° da Lei que Regula o Processo Administrativo – Lei 9784/1999:
Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Ou seja, a penalidade a ser aplicada requer uma proporcionalidade mínima à gravidade da infração além dos danos evidenciados, nos termos do Art. 6º da Lei 9.605/98 que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
Faça o Download da amostra Grátis deste Modelo preenchendo os campos abaixo:
Temos uma grande variedade de materiais gratuitos como modelos, teses, e-books e outros, prontos para baixar.