ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS – FLORAM
Processo administrativo ambiental
Auto de infração ambiental
RECORRENTE, casado, empresário, inscrito no RG e CPF, residente e domiciliado na Rua, número, Bairro, Florianópolis/SC, CEP, vem, por seu advogado, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 127 e seguintes do Decreto 6.514/08, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO NÃO MOTIVADA EM AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
contra decisão administrativa proferida nos autos em epígrafe que julgou improcedente a defesa prévia apresentada pelo Recorrente, para que seja encaminhado à autoridade superior para julgamento, cujas razões seguem acostadas.
Pede deferimento.
Local e data.
ADVOGADO
OAB/SC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO PRESIDENTE DO COMDEMA
Recorrente
Advogado
Processo administrativo ambiental
Auto de infração ambiental
ILUSTRE RELATOR
NOTÁVEIS MEMBROS DO COMDEMA
RAZÕES DO RECURSO HIERÁRQUICO
1. BREVE SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEFESA PRÉVIA
O Recorrente foi autuado pelo órgão ambiental municipal por ter supostamente infringido o art. 62 do Decreto 6.514/08:
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: […].
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI – deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII – provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;
X – lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
XI – queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII – deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV – destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1º do art. 9º da Lei 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;
XV – deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;
XVI – não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e
XVII – deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei 12.305, de 2010.
Em que pese ter demonstrado que não praticou nenhuma das condutas descritas no art. 62 do Decreto 6.514/08, a autoridade de primeira instância julgou improcedente a defesa prévia, aplicando multa no valor de R$.
Ocorre que o processo administrativo é eivado de vícios que reclamam sua anulação, conforme será demonstrado nos próximos capítulos, de modo que a reforma da decisão da autoridade julgadora é medida que se impõe.
2. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DECISÃO NÃO MOTIVADA
A análise perfunctória dos autos revela a nulidade da decisão da autoridade julgadora, ante a manifesta violação ao princípio da motivação e fundamentação.
Isso porque, a autoridade julgadora considerou como causa de decidir, o Parecer que sugeriu a reclassificação da infração do art. 62 para o art. 61 do Decreto 6.514/08, aplicando multa no valor de R$ e atenuante do arrependimento posterior para minorar o valor da multa em 50%, com fundamento no art. 51, inciso II, da Portaria Conjunta CPMA/IMA 143/2019.
Ocorre que a autoridade julgadora, adotou o Parecer para decidir, o qual é contrário à sua própria decisão, que sequer foi motivada e manteve a multa em R$.
Nem a sugestão das pareceristas de alterar a capitulação do art. 62 para o art. 61 foi considerada, aliás, sequer foi apreciada, emitindo-se decisão genérica e padronizada.
Não se desconhece que a autoridade julgadora poderia ter motivado sua decisão na declaração de concordância com fundamento no Parecer e demais informações, como o fez.
Ocorre que, as informações da decisão são contrárias ao próprio parecer e não consistem em motivação explícita, clara e congruente, muito menos possuem a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos aptos a desqualificar a defesa do Recorrente.
Com efeito, o art. 95 do Decreto 6.514/08 impõe estrita observância ao princípio da motivação, bem como, pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
É de lembrar ainda, que a motivação funciona como instrumento para verificar se a Administração Pública fez cumprir os princípios constitucionais, tais como: o da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, expressamente previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, DI PIETRO[1] leciona que:
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões” e que a “sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
Como se indicou, o princípio da motivação é instrumental e corolário do princípio do devido processo da lei (art. 5.º, LIV, da Constituição), tendo necessária aplicação às decisões administrativas, e sua violação conduz a nulidade do ato.
Os atos administrativos devem ser sempre motivados para assegurar que as decisões administrativas velem pelos direitos e garantias individuais, além de garantir o controle popular e o atendimento ao princípio da publicidade.
A motivação consiste em dar uma justificativa ou exposição das razões originárias daquele ato administrativo, o que não ocorreu no caso em tela, já que a autoridade julgadora desconsiderou os estudos das pareceristas.
Desse modo, deve ser declarado nulo o processo administrativo por ausência de motivação da decisão da autoridade julgadora de primeira instância que impôs sanção ao Recorrente.
3. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA – POSSIBILIDADE
Na remota hipótese de o auto de infração ambiental não ser declarado nulo ou cancelado, reformando a decisão da autoridade julgadora, necessário se faz, em homenagem ao princípio da eventualidade, requerer a conversão da multa em advertência.
Ao lavrar o auto de infração ambiental guerreado, o agente autuante indicou multa simples no valor de R$.
Ocorre que, o vazamento de água advindo de sumidouro que recebe água filtrada não causou nenhum dano ao meio ambiente. Além disso, o alegado dano é considerado de baixo impacto ambiental.
Nesse sentido, dispõe o art. 62 da Lei Estadual 14.675/2009:
Art. 62º. Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência, salvo em caso de reincidência.
Frise-se que não há reincidência. Já o conceito de dano ambiental relevante vem expresso no parágrafo único do próprio dispositivo, veja:
Parágrafo único. Dano ambiental relevante é aquele que causa desocupação da área atingida pelo evento danoso, afeta a saúde pública das pessoas do local, ou causa mortandade de fauna e flora.
Evidente que o “lançamento irregular dos efluentes da fossa séptica e sumidouro com a utilização de tubo extravasor da fossa ou sumidouro para rede de águas pluviais da PMF”, não causou a desocupação da área atingida, e de igual forma, não afetou a saúde pública, tão pouco…