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Nome da tese no AdvLabs:
Notificação - TCFA - taxa de controle e fiscalização ambiental – ausência de fato gerador a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da TCFA
Resumo:
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, prevista no art. 17-B da Lei Federal 6.938/1981, devida por toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais, os quais estão obrigados a se inscrever no Cadastro Técnico Federal – CTF.
Todavia, ainda que inscrita no CTF, se a empresa não exercer a atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos ambientais, fatores determinantes da atividade de Fiscalização do IBAMA, prevista Anexo III, da Lei 10.165, de 2000, não está sujeita à cobrança da TCFA.
Isso porque, o fato gerador é o efetivo exercício da atividade, não se tornando automaticamente contribuinte da referida taxa, porque a lei de regência estabelece que o sujeito passivo dessa obrigação é “aquele que exerce” a atividade potencialmente poluidora (art. 17-C, da 6.938/81).
Assim, a nossa tese busca demonstrar que para configurar a ocorrência do fato gerador é imprescindível que o sujeito passivo efetivamente exerça a atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora dos recursos naturais, de modo que ao deixar de exercer ou não ter exercido tais atividades — embora devesse promover junto ao órgão fiscalizador o cancelamento de sua inscrição, com o que, automaticamente, cessaria a obrigatoriedade do pagamento da contribuição impugnada —, ausente está o fato gerador (exercício da atividade).
Logo, o simples cadastramento da empresa no órgão fiscalizador não é capaz por si só, de presumir o exercício da atividade. Tal presunção, contudo, por ser relativa, é afastada pela prova de que a empresa não praticou o fato, hipótese em que deve ser excluída a cobrança.
Objetivo:
Declarar a nulidade do auto de infração ambiental em razão de a pessoa jurídica (sujeito passivo) ter deixado ou não ter exercido atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais sujeita à fiscalização.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível quando a pessoa jurídica, sujeito passivo da obrigação, ainda que inscrita no CTF, não exercer ou ter deixado de exercer a atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos ambientais, de modo que não está sujeita à cobrança da TCFA, porque o fato gerador é o efetivo exercício da atividade, que não se presume.
Para tanto, necessário comprovar que embora possua em seu estatuto social previsão para exercer tais atividades ou então, estivesse inscrita no CTF, não exerceu as referidas atividades sujeitas à fiscalização.
A tese demonstra que a ocorrência de erros formais em procedimentos administrativos não pode implicar sanções desproporcionais e irrazoáveis ao administrado, máxime quando patente a sua boa-fé e que não causou, e nem causaria, qualquer dano ao meio ambiente.
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