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Nome da tese no AdvLabs:
Erro no preenchimento do auto de infração ambiental – Quantidade indicada menor, cuja correção pela autoridade julgadora implica em majoração da sanção – Números incorretos – Prejuízo à defesa - Nulidade
Resumo:
Em situação de prejuízo à parte autuada, encontram-se os casos em que o agente de fiscalização, no momento da lavratura do auto de infração, apresenta números ou erro de cálculo abaixo do que o efetivamente existente e, quando do julgamento, a autoridade competente realiza a correção e, ao fazê-la, aplica sanção mais grave.
Nesse sentido, se a correção numérica posterior resultar em desvantagem à parte autuada, em razão da efetiva majoração no valor da penalidade de multa fixada, ou em manutenção da sua situação, há repercussão na dosimetria da penalidade e, portanto, modificação do fato descrito no auto de infração que gera sua nulidade.
A nossa tese, portanto, visa demonstrar que quando o auto de infração ambiental contiver erro na indicação dos números, não poderá ser corrigido, tampouco convalidado de ofício pela autoridade julgadora, devendo ser declarado nulo por vício insanável, já que tal correção implicaria em modificação do fato descrito na autuação, o que é vedado.
Objetivo:
Declarar a nulidade do auto de infração ambiental em razão de erro na indicação no quantitativo descrito no auto infração cuja correção pela autoridade julgadora implicar na majoração da penalidade.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível quando o agente de fiscalização indicou quantitativo menor corrigido para mais pela autoridade julgadora quando do julgamento do auto de infração, o que acarreta a majoração da penalidade, configurando modificação do fato descrito no auto de infração, nos termos do art. 100, § 1º do Decreto 6.514/08.
Se os dados lançados no auto de infração não condizem com a realidade fática, não poderá haver sua correção, tampouco pode ser convalidado. Logo, esse vício de imprecisão dos dados que embasaram o auto de infração é motivo suficiente para que seja declarado nulo tal ato administrativo e seu respectivo processo, pois inviável a impugnação racional dos fatos que determinam a materialidade da infração e o valor da multa.
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