Possibilidade de realizar a intimação diretamente no sistema
Agora, é permitida a intimação eletrônica.
Intimações feitas pessoalmente ou por correio.
Multa de até R$ 50 milhões para falta de reparação de danos.
Não havia penalidade específica.
A multa de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 por quilograma, hectare ou unidade de medida
Multa específica de R$ 10 mil a R$ 1 milhão por infração.
Infrações eram punidas genericamente.
Multa pode chegar a R$ 10 milhões, incluindo infrações de suspensão de direitos.
Multa limitada a R$ 1 milhão.
Sanções duplicadas para infrações com uso de fogo ou em terras indígenas.
Não havia agravamento explícito para fogo que atingisse terras indígenas.
Multa de até R$ 10 milhões por não adoção de medidas preventivas.
Não havia multa.
Multa de R$ 5.000,00 por hectare.
Não havia multa específica.
Multa de R$ 10.000,00 por hectare.
Não havia multa específica.
Multa triplicada para R$ 3.000,00 por hectare.
Multa de R$ 1.000,00 por hectare.
Prazos estendidos para até 5 e 10 anos com possibilidade de revisão.
Prazos curtos (3 anos) para sanções restritivas de direito.
Agora é possível embargos conjuntos para áreas com infrações ambientais semelhantes.
Não havia previsão para embargos em áreas com múltiplos polígonos.
Embargo passa a ser considerado uma “medida administrativa cautelar”
Pode ser aplicado em qualquer área com desmatamento ou queima ilegal.
termo utilizado “penalidade de embargo”.
Embargo só em áreas de preservação ou reserva lega
Inclusão de “medidas administrativas cautelares” + “sanções”.
Foco em punições após o processo administrativo com “sanções”.
Como ficou
Como era
Como ficou
Como era
Como ficou
Como era
Como ficou
Como era
Como ficou
Como era
Como ficou
Como era
Como ficou
Como era
Como ficou
Como era
Como ficou
Como era
Como ficou
Como era
Como ficou
Como era
Como ficou
Como era
Como ficou
Como era
Art. 96 - Intimação eletrônica
Art. 83-B - Multa para infrações por não reparação de danos ambientais
Art. 83-A - Multa para infrações com produtos sem autorização
Art. 79 - Aumento de multa por descumprimento de embargo
Art. 60 - Agravamento de sanções para uso de fogo e terras indígenas
Art. 58-C - Multa por falta de prevenção de incêndios florestais (nova)
Art. 58-B - Multa para incêndios em florestas cultivadas (nova)
Art. 58-A - Multa para incêndios em florestas ou vegetação nativa (nova)
Art. 58 - Aumento da multa para uso de fogo sem autorização
Art. 20 §§ 1º e 2º - Prazos para sanções restritivas e revisão
Art. 16-A - Embargo de área com múltiplos polígonos
Art. 16 § 2º - Embargo em desmatamento ou queima não autorizada
Art. 3º - Medidas administrativas cautelares
Alterações no Decreto Federal 6.514/08:
markmap