ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA DA BAHIA
RECORRENTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, com sede na Rodovia, Estado da Bahia, CEP, vem, por seu advogado, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 147, XVI, e art. 192, II da Lei 10.431/06 e art. 259, II do Decreto 14.024/12, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O CEPRAM – MULTA POR LANÇAMENTO DE EFLUENTES
contra decisão administrativa proferida nos autos em epígrafe que julgou improcedente a defesa e homologou o auto de infração ambiental de multa ambiental lavrado em face da Recorrente, requerendo seja concedido o efeito suspensivo, e, após as formalidades legais, seja encaminhado à unidade responsável para julgamento, cujas razões seguem acostadas.
Pede deferimento.
LOCAL E DATA.
ADVOGADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CEPRAM
Recorrente
Advogado ambiental
Processo administrativo de auto de infração ambiental
ILUSTRE RELATOR (A)
NOTÁVEIS MEMBROS DO CEPRAM
RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO
1. DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente recebeu a notificação referente ao Processo Administrativo Ambiental no dia, cientificando-a do prazo de 20 dias para interposição de recurso ao CEPRAM, nos termos do art. 192, II da Lei 10.431/06 e art. 259, II do Decreto 14.024/12, de modo que, flagrante a tempestividade do presente do recurso.
2. BREVE SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEFESA
A Recorrente foi autuada por agente do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), por suposto lançamento de efluentes diretamente no solo sem tratamento prévio que teria sido constatado durante fiscalização para averiguar supostas infrações ambientais, tendo por isso, lavrado o auto de infração ambiental com aplicação de multa ambiental, cuja disposição normativa supostamente infringida foi assim lançada:
Art. 254[1], inciso III[2] do regulamento da Lei 10.431/06, de 20/12/2006, aprovado pelo Decreto Estadual 14.024 de 06/06/2.012.
A Recorrente foi notificada e apresentou defesa administrativa tempestivamente, mas após parecer técnico da Diretoria de Fiscalização do INEMA e manifestação da Procuradoria Jurídica, sobreveio decisão da autoridade julgadora de primeira instância, que homologou a penalidade de multa ambiental aplicada à Recorrente, a qual merece reforma, conforme será demonstrado.
3. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL POR VÍCIO INSANÁVEL – PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS
Quando julgou o auto de infração ambiental, a autoridade julgadora desconsiderou a inexistência de nexo causal com o dano.
Ocorre que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo alegado transgressor, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos dos embargos de divergência no REsp 1.318.051.
Ocorre que, a mera lavratura de auto de infração ambiental não comprova que os pressupostos, ou seja, demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e o dano estão presentes, porque os fatos narrados pela agente autuante foram apenas supostos, e não comprovados, como exige a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, não há confundir o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental, de modo que necessária a comprovação do dano e do nexo causal, além da demonstração de dolo ou culpa, o que não aconteceu no caso em testilha.
Nesse ponto, há de se destacar que a ilação – caracterizada pela inferência, pelos indícios, pelas presunções e pela ausência de prova material – em tudo se diferencia da comprovação, operação por meio da qual se afirma e se torna irrefutável determinado fato, que é integralmente demonstrado a partir de provas materiais.
Com isso, torna-se imperioso reconhecer que, embora a agente autuante tenha inferido a existência de nexo causal, e até mesmo de um dano ambiental imputável à Recorrente – o que foi feito por meio de uma operação lógica denominada ilação –, a autuação não se sustenta por falta de comprovação da ocorrência de referido nexo e do citado dano.
Logo, o auto de infração ambiental hostilizado decorre da presunção de ocorrência de nexo causal e de dano ambiental, e não de prova propriamente dita, cuja ausência afasta a higidez do auto de infração ambiental, até porque, lhe falta laudo específico que comprove o efetivo dano.
E por mais que se alegue que os agentes estatais gozam de fé pública e seus atos se revestem de legitimidade, é incontroverso que tais princípios são relativos e que os atos administrativos, especialmente aqueles que impõem penalidade, devem ser devidamente instruídos e as decisões respectivas fundamentadas e motivadas, sob pena de nulidade.
Dito isto, necessário que se reconheça a inexistência de nexo causal entre a alegada conduta e o suposto dano, bem como, a ausência de demonstração de dolo ou culpa da Recorrente, declarando nulo o auto de infração ambiental por não preenchimento de seus pressupostos.
3.1. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO
Ainda que não se reconhecesse a nulidade dos atos do processo administrativo, em especial do auto de infração ambiental, e exigências técnicas a eles acessórias, o que se alega por apego ao debate, não teria como prosperar a autuação vergastada.
Isso porque a imputação da referida infração careceu de requisito mínimo à sua subsistência, já que a agente autuante não motivou seus atos administrativos adequadamente no sentido de comprovar a suposta conduta da Recorrente, em franca violação aos dispositivos que estabelecem os tipos administrativos.
Como cediço, a Administração Pública está sujeita ao princípio da motivação dos atos administrativos, impondo-se o dever de fundamentar e justificar especialmente atos que impuserem sanções.
Ocorre que, a despeito da necessidade de observância ao princípio da motivação dos atos administrativos, em nenhum momento a agente fiscalizadora trouxe qualquer motivação hábil a comprovar e demonstrar a autoria da suposta infração, ou seja, hábil a comprovar como a Recorrente teria, por uma conduta de sua parte, dado causa ao lançamento de efluentes em desacordo com as condições estabelecidas.
Além disso, como já abordado, para que se configure a responsabilidade administrativa é imperativo que exista uma conduta culpável do pretenso infrator e que esta conduta se subsuma a um tipo administrativo previamente estabelecido. À luz do princípio da motivação, é óbvio que a existência desta conduta e sua subsunção (autoria) devem ser comprovadas e demonstradas no ato administrativo sancionador.
E nem se argumente que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade. Com efeito, os atos administrativos devem ser devidamente motivados, especialmente quando sancionadores, sob pena de se incorrer em abuso de poder e desvio de finalidade.
Afinal, sem a motivação, não há se falar em garantia de direitos fundamentais contra o arbítrio, na medida em que não há alternativas a serem exploradas pelas partes se a autoridade puder, a seu bel prazer, ditar resoluções arbitrárias e despidas da mais mínima e elementar fundamentação.
Desse modo, seja pela inexistência de conduta infratora, seja pelo fato de que a Recorrente não descumpriu qualquer padrão ambiental, resta descabida a lavratura do auto de infração ambiental, considerando que tais atos administrativos estão eivados pelo vício da ilegalidade.
Assim, há que se considerar a ausência de motivação da autuação lavrada, porque a sua falta representa defeito substancial de forma, que acarreta nulidade do ato. No caso em análise, falta motivação por não ter havido qualquer fundamento específico sobre os motivos que embasaram a lavratura do referido ato administrativo ou sequer uma conduta que pudesse ser atribuída à Recorrente a ensejar a sua responsabilidade administrativa.
Isto porque, não basta a simples indicação dos artigos supostamente infringidos ou informações genéricas sobre os motivos que ensejaram a autuação, é necessário que sejam apontadas as razões que conduziram o agente do órgão ambiental à prática deste ato administrativo.
O que se observa da leitura do auto de infração ambiental, é a descrição de condutas e fundamentos legais genéricos, sem qualquer narrativa ou fundamento demonstrando.