ILUSTRÍSSIMA AUTORIDADE AMBIENTAL FISCALIZADORA DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA DE SANTA CATARINA
RECORRENTE, brasileiro, casado, empresário, inscrito no RG expedido pela SSP/SC e CPF, residente e domiciliado na Rua, CEP, vem, por seu advogado, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 127 do Decreto 6.514/08 e art. 135 da Portaria Conjunta CPMA/IMA 143/19, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
contra decisão administrativa proferida nos autos em epígrafe que não conheceu a defesa prévia apresentada pelo Recorrente, e se não for caso de retratação no prazo de cinco dias (art. 127, § 1º, Decreto 6.514/08), requer seja concedido o efeito suspensivo, pois, presente o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (art. 128, § 1º, Decreto 6.514/08), e encaminhado ao órgão superior para julgamento, cujas razões seguem acostadas.
Pede deferimento.
LOCAL E DATA.
ADVOGADO
ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CONSEMA – ESTADO DE SANTA CATARINA
Recorrente
Advogado
Processo administrativo ambiental
Auto de infração ambiental
NOTÁVEIS MEMBROS DA CÂMARA RECURSAL
ILUSTRE RELATOR (A)
RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO
1. DA TEMPESTIVIDADE
O Recorrente recebeu a notificação referente ao Processo Administrativo Ambiental que manteve o auto de infração ambiental e fixou multa exorbitante, notificando-o do prazo de 20 dias contados da ciência do despacho de penalidade para interposição de recurso administrativo ao CONSEMA, cujo protocolo é realizado através da ferramenta “Protocolo Digital” disponibilizada pelo Governo do Estado de Santa Catarina, conforme autoriza o próprio Despacho da autoridade ambiental fiscalizadora, de modo que, flagrante a tempestividade do presente do recurso.
2. BREVE SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA GUERREADA
O Recorrente foi autuado em 29.11.2015 pela Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina, lavrando-se o auto de infração ambiental com multa de R$ 20.000,00 e termo de embargo, pelo suposto cometimento da seguinte infração assim sumariamente descrita:
Promover construção de casa em alvenaria dentro da APA do Entorno Costeiro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, sem a devida anuência ambiental do órgão competente.
Para a Polícia Militar Ambiental, a norma infringida foi a prevista no art. 91 do Decreto 6.514/08, in verbis:
Art. 91. Causar dano à unidade de conservação:
Posteriormente, no dia 20.10.2016, através de comunicação interna que solicitava a promoção de atos fiscalizatórios do meio ambiente, uma equipe de fiscalização da Gerência da extinta FATMA (atual IMA) se deslocou ao endereço do Recorrente, ocasião em que teria constatado um suposto descumprimento do termo de embargo aplicado pela Polícia Militar Ambiental, e então, lavrou o auto de infração ambiental que é objeto destes autos com enquadramento no art. 79 do Decreto Federal 6.514/08, assim redigido:
Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
A descrição sumária da infração foi lançada:
Descumprir ao termo de embargo.
A mencionada agravante prevista na Portaria FATMA/BPMA .170 de 04/10/2013 vigente à época dos fatos, revogada pela Portaria Conjunta IMA/CPMA 143 de 04/06/2019 prevê:
Art. 8º São circunstâncias agravantes e atenuantes de penalidade:
I – agravantes: […]
d) ter ocorrido dano atingindo unidade de Conservação, zona de amortecimento ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
Em decorrência disso, a agente fiscal indicou a título de multa, o valor de R$ 100.000,00 e o auto de infração ambiental foi enviado ao Recorrente por carta com aviso de recebimento, restando inexitosa sua cientificação, e após os trâmites processuais sem que lhe fosse oportunizado o direito à defesa e ao contraditório, em 02.08.2021, ou seja, quase 5 anos após a lavratura do auto, sobreveio decisão da autoridade ambiental fiscalizadora que manteve a penalidade.
Ocorre que, o auto de infração ambiental lavrado pelos agentes de fiscalização da então FATMA, além de eivado de vício na sua origem por estar fundamentado em ato viciado, também incorreu em prescrição intercorrente por ter ficado mais de anos paralisado, de modo que a reforma da decisão de primeira instância é imperativa, conforme passa a demonstrar.
3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
No caso, o auto de infração pelo suposto descumprimento de termo de embargo foi lavrado por agentes de fiscalização da FATMA/IMA no dia, e encaminhado para julgamento no dia, ficando paralisado até quando do seu julgamento, ou seja, incidiu o instituto da prescrição intercorrente.
Deveras, uma vez sobrestado o curso de procedimento administrativo por mais de três anos, operar-se-á a prescrição extintiva intercorrente, nos termos do art. 21, § 2º do Decreto 6.514/08:
Art. 21. […]. § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
De acordo com o doutrinador Édis Milaré[1], a prescrição intercorrente em matéria administrativa ambiental, configura-se quando:
[…] a prescrição intercorrente, que se opera nos processos administrativos paralisados por mais de 3 (três) anos, pendentes de julgamento ou despacho.
Sobre o caso em testilha, há indubitável incidência da regra explicitada no Enunciado do CONSEMA 1, de 23 de agosto de 2018, que após deliberação da Reunião Conjunta das Câmaras Recursais, decidiu-se:
Considerando a necessidade uniformização da análise dos casos prescricionais nos processos administrativos ambientais no Estado de Santa Catarina.
Aplicam-se aos processos administrativos no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente a regra de prescrição prevista nos arts. 21 e 22 do Decreto federal 6.514/08.
De fácil percepção que no caso dos autos nenhum ato proferido entre até se reveste de julgamento ou despacho apto a interromper a prescrição intercorrente.
Com efeito, o conceito de instruir, neste caso, remete a atos/despachos que tenham a capacidade de preparar o processo para julgamento, de modo que, despachos meramente protelatórios não interrompem a prescrição.
Ou seja, despachos que remetem o processo a repartições internas que em nada tem a ver com a demanda e outros que nada somam a instrução processual não interrompem a prescrição.
Sobre o tema da prescrição intercorrente, colhem-se lúcidos precedentes das c. Câmaras Recursais do CONSEMA de Santa Catarina:
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS DE SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTALIDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA BIODIVERSIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 362/16
RECORRIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA – IMA
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Recursal do Conselho Estadual do Meio Ambiente, por unanimidade, reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do voto e relatório do relator. Os autos retornam ao órgão de origem para verificação de recuperação de possíveis danos ambientais. Florianópolis, 15 de julho de 2021.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIR TERMO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 093/17
RECORRIDO: COMANDO DE POLICIAMENTO MILITAR AMBIENTAL – CPMA
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Recursal do Conselho Estadual do Meio Ambiente, por unanimidade, reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do voto e relatório do relator. Os autos retornam ao órgão de origem para verificação de recuperação de possíveis danos ambientais. Florianópolis, 15 de julho de 2021.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. POLUIÇÃO HÍDRICA. LANÇAMENTOS DE EFLUENTES FORA DOS PADRÕES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VIGENTE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 267/16
RECORRIDO: COMANDO DE POLICIAMENTO MILITAR AMBIENTAL – CPMA
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Recursal do Conselho Estadual do Meio Ambiente, por unanimidade, reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do voto e relatório do relator. Os autos retornam ao órgão de origem para verificação de recuperação de possíveis danos ambientais. Florianópolis, 15 de julho de 2021.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DELITO AMBIENTAL. DESTRUIR A VEGETAÇÃO NATURAL MEDIANTE A FORMAÇÃO DE ATERRO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO TEMPORAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RELATIVA APENAS A SANÇÃO PECUNIÁRIA (MULTA).
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 577/17
RECORRIDO: COMANDO DE POLICIAMENTO MILITAR AMBIENTAL – CPMA
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Câmara Recursal do Conselho Estadual do Meio Ambiente, por unanimidade, reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do voto e relatório da Conselheira Relatora. Retornem os autos ao órgão de 1ª instância para recuperação de eventuais Florianópolis, 06 de maio de 2021.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DELITO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TEMPORAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RELATIVA APENAS A SANÇÃO PECUNIÁRIA (MULTA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 274/18
RECORRIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA – IMA
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Câmara Recursal do Conselho Estadual do Meio Ambiente, por unanimidade, reconhecer a incidência de prescrição intercorrente. Os autos retornam à origem para verificação de possíveis danos ambientais. Florianópolis, 10 de junho de 2021.
Portanto, impõe-se a reforma da decisão da autoridade fiscalizadora ambiental para reconhecer a prescrição intercorrente no Processo Administrativo, pois patente sua incidência, no mínimo, entre até , porquanto nenhum ato de julgamento ou despacho foi capaz de interrompê-la, arquivando-se os autos.
4. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA
Não bastasse a ausência de conduta apta a ensejar a imputação da responsabilidade administrativa ambiental, vale observar que, considerando as particularidades do caso concreto, a imposição de sanção de multa no valor de R$ 100.000,00 viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vale destacar, que quando a Polícia Militar Ambiental lavrou o auto de infração que deu ensejo àquele da FATMA/IMA, indicou na ocasião, multa pecuniária de R$ 20.000,00, tendo em vista o preceito normativo instituído na revogada Portaria FATMA/BPMA 170 de 04.10.2013 vigente à época dos fatos:
Art. 12. Nos casos em que a legislação ambiental estabelece a denominada multa aberta, o agente fiscal autuante e autoridade ambiental fiscalizadora deverão observar os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:
I – identificação da capacidade econômica do infrator considerando, no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa;
II – a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, verificando o nível de gravidade da infração, conforme quadro I do Anexo da presente Portaria; […].
Nesse sentido expõe Celso Antônio Bandeira de Mello, que:
As sanções devem guardar uma relação de proporcionalidade com a gravidade da infração. […]. De todo o modo, é certo que, flagrada a desproporcionalidade, a sanção é inválida. […]. No caso das sanções pecuniárias a falta de razoabilidade pode conduzir ao caráter confiscatório da multa, o que é, de per si, juridicamente inadmissível, como se sabe.
Nessa mesma toada segue Vladimir Passos de Freitas, expondo que:
Entre a falta cometida pelo infrator e a sanção imposta pelo Estado, deve haver uma relação de proporcionalidade, observando-se a gravidade da lesão, suas consequências, o dolo com que tenha agido o autor, e as demais peculiaridades do caso. Não tem sentido, assim, para um fato de reduzida significância, impor uma reprimenda de extrema severidade que, por vezes, poderá ter um efeito altamente nocivo.
Ademais, a aplicação da sanção também deve estar em consonância com o princípio da razoabilidade, principalmente naquelas hipóteses em que é difícil mensurar a sanção a ser aplicada. A respeito desse princípio vale novamente lançar mão do ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, que ensina que:
A Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis –, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento à finalidade da lei atributiva da discrição manejada. […].
É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei. Donde se padecer deste defeito, será, necessariamente, violadora do princípio da finalidade.
Ressalte-se, ainda, que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram positivados, impondo à Administração Pública a adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
É o que ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Isto porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que se vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto.[2]