Suspender termo de embargo ambiental. Prazo de 30 dias para julgar auto de infração ambiental excedido. Suspensão de embargo. Demora excessiva para julgar defesa em processo administrativo ambiental. Mandado de segurança para suspender efeitos de embargo.
É muito comum que que os órgãos ambientais não observem o prazo de 30 dias para julgamento do auto de infração ambiental, conforme determina o art. 71, II, da Lei 9.605/98:
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
Redação semelhante é encontra no art. 124 do Decreto 6.514/08:
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
Contudo, em face da natureza de prazo impróprio, a eventual inobservância do prazo de 30 dias para julgar o auto de infração ambiental, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua nulidade, configurando, tão somente, mera irregularidade, passível de supressão dessa mora pela via judicial adequada.
Índice
Suspensão de termo de embargo
Quando o infrator é autuado e tem sua área embarga, o que é muito comum em casos de desmatamento ou supressão ilegal de vegetação, o órgão ambiental lavra o auto de infração ambiental e o termo de embargo.
A partir da ciência da autuação, o infrator tem o prazo legal de 20 dias para apresentar sua defesa administrativa, ocasião em que pode requerer o desembargo da área de maneira antecipada, ou seja, antes do julgamento do auto de infração ambiental.
Apresentada a defesa, o órgão ambiental tem o prazo de 30 dias para julgar o auto de infração e decidir pela revogação ou manutenção do termo de embargo que é medida acessória daquele.
Na prática forense, nunca vimos o julgamento do auto de infração ambiental ocorrer no prazo de 30 dias como quis o legislador.
Aliás, é conhecida, a fama de pouco sábio de nosso legislador, mas a pouca sapiência não chega ao raio de causar dano ao administrado por prazo indeterminado.
Assim, se não há notícias de que o auto de infração ou de que a defesa administrativa apresentada pelo infrator a tempo e modo devidos tenham sido definitivamente julgados pela autoridade administrativa no prazo de 30 dias, cabe ao autuado promover a competente ação, não para anular o procedimento, mas sim, para compelir a autoridade ambiental a cumprir a lei.
Observância do prazo de 30 dias para julgar o auto de infração ambiental e termo de embargo
No que toca aos prazos a serem observados no âmbito do procedimento administrativo destinado à apuração de infração ambiental, dispõe a Lei 9.605/1998 o seguinte:
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
O Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, prevê que (os destaques são meus):
Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.
Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada.
Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
§ 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:
I – via postal com aviso de recebimento;
II – notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III – outro meio válido.
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124:
I – por via postal com aviso de recebimento;
II – por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III – por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
§ 1º Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§ 2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
§ 3º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei no 9.784, de 1999.
Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei no 8.005, de 1990.
Em que pese o prazo previsto no art. 71, II, da Lei 9.605/1998 ser impróprio, o julgamento do auto de infração não está submetido à cláusula da reserva do possível, ainda que conhecida a estrutura quase sempre que precária dos órgãos ambientais, somada ao excesso de trabalho e número cada vez mais exíguo de servidores em seus quadros.
Contudo, o certo é que, da simples leitura do art. 71, II, da Lei 9.605/1998, já transcrito, e dos arts. 119 e 124 do Decreto 6.514/2008, se exauridos os prazos legais não só para a produção das provas especificadas administrativamente – contradita do fiscal autuante e vistoria in loco – como também para o julgamento do auto de infração ambiental, cabível a suspensão das medidas cautelares até o julgamento definitivo do processo.
Direito do infrator de ter sua defesa julgada no prazo legal
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, fica claro que a medida acautelatória administrativa de embargo por exemplo, não pode prevalecer indefinidamente sem julgamento final do órgão ambiental, após ultrapassado o prazo de 30 dias para julgamento, sob pena de subversão do sistema jurídico aplicável.
Aliás, a falta de estrutura técnica operacional do órgão ambiental que aplicou o embargo não pode servir de pretexto para a indefinida postergação da análise da defesa administrativa do impetrante e julgamento do auto de infração.
Isso porque a duração da instrução do processo deve ser razoável, em virtude da garantia prevista no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º […] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
Ainda a esse respeito, merece destaque o art. 48 da Lei n. 9.784/99, que impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos de sua competência:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Tendo o julgamento dos autos de infração ultrapassado o prazo legalmente previsto, feridos o princípio administrativo da eficiência e o próprio direito constitucional do administrado à razoável duração do processo, cabe, assim, o julgamento imediato dos processos administrativos.
Portanto, a inobservância da previsão legal (inciso II do art. 71 da Lei nº 9.605/98) de 30 dias para o julgamento do auto de infração ou o longo período transcorrido se decisão da autoridade ambiental, mostra-se desarrazoada a manutenção do embargo, devendo ser suspenso até o final do processo.
Conclusão
O órgão ambiental, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
Contudo, quando o embargo de área ou de atividade econômica exercida pelo alegado infrator permanecer vigente por longo prazo, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, estará configurada a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a sua análise.
Essa demora excessiva em analisar o processo administrativo viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal.
Tais dispositivos asseguram a todos o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, o que autoriza, a suspensão dos efeitos de termo de embargo até julgamento do processo administrativo ambiental.
Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de defesa administrativa e pedido de suspensão de embargo, pois compete a ela examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível.
E nem se cogite acúmulo de serviço na demora excessiva em analisar defesa e julgar processo administrativo, porque tal não representa uma justificativa plausível para morosidade estatal, porque o particular tem constitucionalmente assegurado o direito de receber uma resposta do Estado à sua pretensão.
Vale reiterar que não há nulidade no auto de infração pelo não julgamento do processo administrativo no prazo de 30 dias, tendo em vista que o descumprimento de tal preceito legal gera apenas o direito do interessado exigir o seu julgamento e não a sua nulidade.
Portanto, nos termos do art. 71, II, da Lei 9.605/98, o processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar o prazo máximo de trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação. Excedido esse prazo, é claro o direito líquido e certo do infrator autuado à conclusão do procedimento.