EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE…
DENUNCIADA, já devidamente qualificada nos autos do processo em referência, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, com fulcro nos arts. 396 e 396- A, do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
1. DA TEMPESTIVIDADE
A denunciada, ora respondente, foi citada por carta precatória para se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público. Não tendo aceitado o acordo, saiu de lá intimada para, no prazo de 10 (dez) dias — estabelecido pelo art. 396 do CPP —, apresentar Resposta à Acusação. Conclui-se, assim, pela sua tempestividade.
2. DOS FATOS
A ora respondente, pessoa jurídica de direito privado, foi denunciada pela prática, em tese, do crime ambiental previsto no art. 38 da Lei 9.605/1998, assim descrito:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
A peça acusatória foi preliminarmente recebida, conforme previsão do art. 396, caput, do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, a d. juíza de direito designou audiência para proposta de suspensão condicional do processo.
Assim, com fundamento nos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, passa a demonstrar que tais argumentos não condizem com a realidade. É o relatório do necessário.
3. DAS PRELIMINARMENTE
3.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A denúncia só tem efetividade jurídica para instaurar ação penal válida quando contém os elementos determinados pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Dispõe o referido dispositivo:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Dessa forma, a denúncia deve especificar fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho vago.
O Poder Judiciário consagrou o entendimento, em homenagem ao devido processo legal, de que o réu se defende de fatos concretos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada.
Essa postura obriga a que o Ministério Público faça, na denúncia, a narrativa precisa dos fatos, a fim de ser identificada a essência da tipificação do delito, podendo até fazê-la de modo resumido, desde que descreva os fatos de forma clara, direta e com justeza, a fim de não criar dificuldades para a defesa do acusado.
A denúncia deve relatar, com base em fatos apurados e existentes, o que está sendo imputado ao réu, em que circunstâncias e os efeitos produzidos no mundo concreto, para que o exercício da ampla defesa seja exercido.
Em razão da referida constatação, o Ministério Público, requereu “ao órgão autuador, que esclareça qual é o endereço onde ocorreu a infração ora em análise e, ainda, proceda uma visita no local dos fatos, a fim de apurar se a área onde ocorreu a supressão de vegetação se trata de floresta.
Em atendimento ao requisitado, o Presidente do órgão ambiental encaminhou o Relatório de Fiscalização, onde reafirma que o endereço da suposta infração. Na esfera administrativa, a defesa apresentada pela requerente, em relação ao Auto de Infração Ambiental que deu origem à presente ação.
Ora, como a respondente pode se defender, se a denúncia não descreve com clareza os fatos que lhe são imputados e se não há certeza sequer sobre qual seria o local da suposta infração? Denúncia que não apresenta os requisitos elencados no art. 41 do CPP é inepta.
3.1.1. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS
A inépcia da denúncia deve ser reconhecida, especialmente, quando não houver na inicial a descrição pormenorizada dos fatos, tendo em vista que é deles que o acusado se defende e são eles que permitem ao juiz aferir sobre a efetiva ocorrência do evento típico, estabelecendo os limites do campo temático a ser discutido no processo durante a sua tramitação.
Além disso, não se pode ignorar o transtorno de uma acusação penal, seja contra uma pessoa física, seja contra uma pessoa jurídica. Por tal razão, ao acusado deve ser assegurado o direito fundamental da ampla defesa, abrindo-se-lhe espaço para que tenha o mais completo conhecimento sobre a extensão da pretensão punitiva contra ele instaurada.
Nesse sentido, Tourinho Filho consigna que “na denúncia, o órgão do Ministério Público pede a condenação do réu. E, para pedi-la, obviamente deve imputar a prática de um crime. O fato criminoso, pois, é a razão do pedido da condenação, a causa petendi. Não se concebe, por absurdo, uma peça acusatória sem que haja causa petendi”.
Dessa maneira, o nosso ordenamento jurídico, em homenagem aos princípios da dignidade humana e da valorização da cidadania, não permite denúncia vaga, com base em fatos fictícios, irreal, genérica e sem um mínimo de prova que a sustente. A que assim se apresenta há de, inexoravelmente, ser considerada inepta.
Em respeito ao princípio fundamental do devido processo legal, toda acusação posta em denúncia penal sofre limites jurídicos. Estes são os de que a peça acusatória deve apresentar-se vinculada à contextualização dos fatos de natureza concreta.
Não pode haver denúncia com base em fatos abstratos. A denúncia não será reconhecida como capaz de instaurar ação penal contra qualquer cidadão quando for deficiente na narrativa dos fatos ou não demonstrar, inicialmente, a sua existência mínima, limitando-se a indicar, apenas, o dispositivo legal supostamente infringido.
No mesmo plano impositivo de rejeição da denúncia encontra-se a situação em que descreva “fatos intricados, ininteligíveis, contraditórios”.
A reforma imposta ao Código de Processo Penal pela Lei Federal 11.719/2008, consagrando o entendimento construído pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, com referência aos casos de rejeição da denúncia, revogou o art. 43 do Código de Processo Penal[1], passando a considerar maculada a denúncia quando não se apresentar composta por todos os elementos definidos no art. 41 e nas hipóteses descritas no art. 395, tudo do normativo processual mencionado.
Diante do exposto, podemos concluir, em apertada síntese, que a instauração da presente ação penal, com clara debilidade probante, constitui ilegalidade manifesta, diante da inépcia da peça acusatória, devendo a mesma ser rejeitada, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal, julgando-se antecipadamente a lide e extinguindo- se o processo sem resolução de mérito.
4. DO MÉRITO
No mérito, a respondente repele a acusação, declarando não haver cometido crime algum, o que demonstrará no curso da instrução criminal.
Provará que os fatos que lhe são atribuídos são atípicos, uma vez que a supressão efetuada estava autorizada pelos órgãos ambientais competentes, conforme amplamente demonstrado.
Além disso, tratava-se de obra emergencial e de utilidade pública, cujo cumprimento pela respondente era obrigação de cunho legal e contratual da respondente, sendo que a mesma não se furtou à observância das condições contidas na Autorização de Supressão de Vegetação.
Reserva-se, contudo, o direito de examinar amiudadamente o meritum causae na fase das Alegações Finais (art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal). Não obstante, embora reiterando, desde já, o pleito de absolvição sumária, adianta que a ação é inteiramente improcedente no que tange ao mérito.
Ao contrário do que afirma a denúncia, a respondente vem, ao longo dos anos, cumprindo suas obrigações contratuais, sempre respeitando a legislação em vigor, inclusive a ambiental. Para tanto, entre outras medidas, obtém a aprovação dos seus projetos de engenharia e busca as autorizações necessárias, inclusive perante os órgãos ambientais, para a execução das obras.
Patente, assim, que a respondente nem agiu, nem se omitiu para a prática de qualquer delito, principalmente daquele apontado na denúncia que originou a presente ação penal, mas, pelo contrário, em todo tempo buscou a empresa diligentemente a solução tanto técnica, quanto legal, para a solução dos problemas, que foi afinal implantada.
Apesar de todo o exposto, a denúncia busca imputar-lhe o crime de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, baseada em lavratura de auto de infração ambiental, sendo inteiramente absurda e improvada a afirmação contida na denúncia de que a respondente suprimiu vegetação com inobservância da Autorização de Supressão de Vegetação.
Vale ainda repisar que a denunciada, já na sua defesa administrativa, informou que a maior parte do material suprimido consistia em arbustos, uma vez que a área apresentava escassa cobertura vegetal, representada por espécies pioneiras, com baixos valores de DAP e sem qualquer valor comercial.
E ainda, que imediatamente após o recebimento do Auto de Infração Ambiental, tomou as providências necessárias para reparar a área supostamente danificada, colocando-se à disposição do órgão ambiental para a realização de nova vistoria na área, o que nunca aconteceu.