EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE…
APELADA, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra sentença que reduziu o valor da multa ambiental, requerendo que, após a juntada aos autos, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
O apelante alega, em sua tese recursal, que, ao estabelecer a minoração da multa, o Poder Judiciário assumiu o poder discricionário do administrador público, o que não é legitimado pelo ordenamento jurídico. Para corroborar seu argumento colacionou decisão exarada no Recurso Especial do Superior Tribunal Justiça.
Confunde-se o apelante ao acreditar ser esse o entendimento da Corte Superior: Primeiramente, a decisão colacionada não representa o entendimento do colegiado, pois trata-se de uma decisão monocrática proferida pelo ministro relator.
Em seguida, a decisão é datada de, o que impõe ao operador do direito análise crítica sobre o julgado, compelindo-o a realizar uma busca por decisões mais recentes, pois, em 6 anos, é possível que tenha havido mudança no entendimento jurisprudencial.
Por fim, com rápida pesquisa de jurisprudência observa-se que o posicionamento tanto da Primeira Turma quanto da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é justamente no sentido da sentença atacada, sendo possível a redução de multa considerando as situações subjetivas do particular, em especial sua situação econômica.
1.1. JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AO CASO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA MULTA APLICADA PELO IBAMA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECEBIMENTO DE LENHA NATIVA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LEGAL. REDUÇÃO DA MULTA AMBIENTAL DE R$ 14.000,00 PARA R$ 1.400,00. JULGADO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DO INFRATOR, O GRAU DE INSTRUÇÃO E A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O julgado de origem, ao reduzir a multa aplicada pelo IBAMA, considerou a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a redução de multa, forte em situações subjetivas do particular, de modo que, a alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático- probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal especial. […]
Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento. […] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONTRA O IBAMA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA DE R$ 9.500,00 PARA R$ 950,00. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS NÃO AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO, NEM UTILIZADOS PARA FINS ECONÔMICOS. INFRAÇÃO DE POUCA GRAVIDADE. VALOR FIXADO PELA CORTE LOCAL, EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, AO CUMPRIMENTO DA DUPLA FINALIDADE DA MULTA: REPRESSIVO E EDUCATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SEDE DE APELO RARO. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Discussão sobre a redução do valor da multa, pela Corte de origem, para o importe de R$ 950,00, com fundamento na realidade do infrator e ao fato de que este não criava pássaros ameaçados de extinção, nem para fins econômicos, o que induz a baixa gravidade da infração. Cumprimento da dupla finalidade da multa: ressarcimento do prejuízo imposto ao ora agravado e a punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. A alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do REsp.
Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento. […] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA DE OPERAÇÃO NÃO RENOVADA. MULTA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA, À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1.2. JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, em face do IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração…, que impôs multa, por ausência de renovação da Licença de Operação. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, entendeu que o IBAMA, ao aplicar a multa, foi omisso “em relação à gradação, pois para a aplicação da multa o agente deve levar em consideração elementos como gravidade do fato, os antecedentes do infrator, bem como a situação econômica dele, requisitos que não foram considerados no caso, e que constam expressamente no art. 4° do Decreto Federal nº. 6.514/08, que regulamenta as infrações ambientais administrativas”. O acórdão recorrido manteve a sentença, considerando que “não há notícias no processo de dano ambiental; ou seja, a multa aplicada foi decorrente apenas da falta da Licença de Operação – LO”; que “o empreendedor não estava indiferente às normas ambientais, pelo contrário, estava em processo de licenciamento ambiental”; que “não consta nos autos comprovação de já ter cometido outras infrações ambientais”; que “o Auto de Infração foi lavrado no dia… e, no mês seguinte, …foi expedida a Licença de Operação – LO; e que “a autuada enquadra-se no tipo societário como empresa de pequeno porte”, concluindo, “em razão do caráter pedagógico e punitivo da multa e diante da constatação da infração e dos requisitos do art. 4º do DC n.° 6.514/08 favoráveis à embargante”, pela redução, a “R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor da multa ambiental aplicada no Auto de Infração, a fim de ser aplicada a multa de forma proporcional à infração administrativa cometida”. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, pela desproporcionalidade entre a multa aplicada e a infração administrativa cometida, à luz do art. 4° do Decreto 6.514/2008, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:[…] Agravo Regimental improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou Ação Ordinária contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando a anulação do auto de infração lavrado pela autarquia, em face da manutenção, em cativeiro, de pássaros da fauna silvestre brasileira, sem autorização do órgão competente, ou, alternativamente, a conversão da multa em prestação de serviços, ou, ainda, a sua redução. A sentença julgou procedente o pedido, para anular o auto de infração, e foi reformada, pelo Tribunal a quo, para, entendendo legítimo o auto de infração, reduzir o valor da multa ao montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), por animal mantido em cativeiro, no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), assim como para decotar, do decisum, a condenação em honorários de advogado. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático- probatório dos autos, concluiu que, no caso, em face das garantias constitucionais em conflito, as condições pessoais do autor e as circunstâncias da infração, de pequeno potencial lesivo ao meio ambiente, deve prevalecer, no caso, o princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se a redução do valor da multa, aplicada à parte agravada, a patamares suportáveis pela renda auferida pelo autor. Entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, não impugnado, mediante recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual “é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário”. Nesse sentido: […] Agravo Regimental improvido.
1.3. POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO READEQUAR O VALOR DA MULTA AMBIENTAL
Não se trata, portanto, de ingerência do Poder Judiciário, mas de controle de legalidade exercido sobre o ato administrativo, pois este deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto à condenação da autarquia ao pagamento de honorários, não há configuração do instituto da confusão, tendo em vista que a autarquia federal IBAMA não se confunde com a pessoa jurídica de direito público interno União. O apelante colaciona como jurisprudência o EREsp sem fazer a observação de que o julgado tem como litigante o Estado do Rio Grande do Sul, esse sim pessoa jurídica de direito público interno e mantenedor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, configurando a confusão e aplicando-se o teor da Súmula 421 do STJ.
Colaciona-se jurisprudência a respeito:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Para que seja válida a citação ficta, impõe-se que o interessado, efetivamente, esteja em endereço desconhecido, ou que a impossibilidade de lhe alcançar a comunicação seja substancial. 2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, nos termos da Súmula nº 421 do STJ e REsp nº 1.199.715/RJ. 3. In casu, a hipótese é diversa, já que a Defensoria Pública da União não integra o IBAMA, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade e patrimônio próprios, sendo devidos, portanto, honorários. Recentíssimo precedente do STF. […]