EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE…
ACUSADA, já qualificados nos autos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados constituídos, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos autos da ação penal por crime ambiental que imputada ao acusado os crimes previstos nos arts. 48 e 64, caput, da Lei 9.605/98, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. SÍNTESE PROCESSUAL
O Ministério Público Federal – MPF imputa à acusada a prática dos crimes previstos nos arts. 48 e 64, da Lei 9.605/98.
Por estarem preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público Federal – MPF ofertou a transação penal em favor da acusada, sob a condição de prévia e integral recomposição do dano, com a demolição/retirada das edificações e das demais benfeitorias existentes sobre a área protegida, nos termos de PRAD a ser aprovado pelo órgão ambiental (Lei 9.605/98, art. 27), pagamento de pecúnia, pelo acusado pessoa física, e pagamento de multa pela acusada pessoa jurídica;
Contudo, a transação penal não foi aceita pela acusada, razão pela qual foi denunciada e consequentemente citada para responder a acusação. As teses atinentes ao art. 397 do CPP foram rejeitadas, designando- se audiência de instrução e julgamento.
Após oferecimento de defesa prévia e do recebimento da denúncia com relação a estes, foi-lhes proposta a suspensão condicional do processo sob as mesmas condições da transação penal. De igual forma, ante a discordância do Órgão Ministerial acerca da contraproposta, o sursis processual restou prejudicado.
Instruído o feito, com a oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório dos acusados, as partes foram intimadas para a apresentação das alegações finais. O Ministério Público Federal, argumentou de modo genérico que houve comprovação dos fatos imputados aos réus.
Afirmou, ainda, que “as testemunhas arroladas pela defesa pouco esclareceram sobre os fatos objeto deste feito, da mesma forma o interrogatório dos acusados, não sendo capazes de afastar a tipicidade das condutas que lhes são imputadas”.
Apesar disso, não impugnou especificamente a prova oral produzida, muito menos os laudos técnicos juntados pela defesa, os quais nem sequer fez menção. É o que cabe relatar.
2. CRIME REMANESCENTE (ART. 64 DA LEI 9.605/98) – PELA PENA ABSTRATA – CONSTRUÇÃO INICIADA EM 2013
A empresa acusada iniciou a instalação do canteiro de obras no local com o cercamento da área edificável (momento em que houve o suposto avanço em APP aos fundos do terreno) e construção de uma casa de madeira, servida de energia elétrica e água.
Tal fato foi atestado no Relatório de Vistoria da Polícia Militar Ambiental, confeccionado mediante requisição do Ministério Público Estadual em inquérito civil que acabou encaminhado ao MPF, por declínio de atribuição.
A área de intervenção foi preparada para a execução da fundação das torres, com escavações, etc.
A concretagem da fundação foi realizada e nesta fase as obras foram paralisadas e se encontram no mesmo estado até o presente momento, observando-se apenas o crescimento de vegetação sobre a fundação e o desenvolvimento do PRAD em execução no entorno, conforme imagem recente de satélite.
Assim, considerando que o crime do art. 64 prevê pena de até um ano, a prescrição se dá em 4 (quatro) anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal. No caso da pessoa jurídica (empresa), o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, eis que não cominada pena corporal. A propósito, colhe-se da jurisprudência:
CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PESSOA JURÍDICA. PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PESSOA NATURAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LAPSO PRESCRICIONAL VERIFICADO. (…) 2. Observando-se o que estabelece o art. 79 da Lei de Crimes Ambientais, que prevê a aplicação subsidiária do Código Penal, e sendo certo que a ação penal de que trata esse recurso responsabilizou a pessoa jurídica ora Recorrente pela prática de crime ambiental, condenando-a à pena de prestação de serviços à comunidade, incide subsidiariamente, na falta de previsão específica, o disposto no art. 114, I, do Código Penal, segundo o qual “a prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada”. 3. Isso porque a multa, assim como a prestação de serviços à comunidade são penas não privativas de liberdade, o que justificaria a aplicação do mesmo prazo prescricional excepcionalmente nessa hipótese. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (…) 6. Dado provimento à apelação dos réus[1].
Verifica-se que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a ocorrência do suposto fato criminoso (edificação proibida) e a data do recebimento da denúncia.
De rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato (matéria de ordem pública) do crime do art. 64 da Lei 9.605/98, com a consequente extinção da punibilidade de ambos, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
3. ART. 48 DA LEI 9.605/98
De modo subsidiário, apenas para argumentar, é válido destacar o entendimento prevalente no âmbito desse Egrégio Tribunal acerca da classificação do crime do art. 48 como instantâneo de efeitos permanentes, e não como de natureza permanente, segundo defendido por uma corrente minoritária.
3.1. JURSPRUDÊNCIA DA SÉTIMA E OITAVA TURMA DO TRF-4
A Sétima e Oitava Turmas do TRF4 têm decisões nesse sentido. Oportuna a citação das seguintes:
DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL de IMPEDIMENTO À REGENERAÇÃO DA FLORA (ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98). CLASSIFICAÇÃO COMO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. 1. No caso dos autos, o impedimento à regeneração da flora (art. 48 da Lei nº 9.605/98) caracteriza-se como crime instantâneo de efeitos permanentes. 2. Implementado o prazo prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, deve ser extinta a punibilidade (art. 107, IV do CP)[2].
PENAL E PROCESSUAL. REFORMA E CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 38 DA LEI 9.605/98. FLORESTA. INEXISTÊNCIA. DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. ART. 48 DA LCA. CRIME INSTANTÂNEO. EDIFICAÇÃO ANTERIOR. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ÉDITO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório é uníssono ao apontar que, na área reformada e construída pelos réus, não havia floresta de preservação permanente há pelo menos 30 anos, impossível a condenação pela prática do delito tipificado no art. 38 da Lei 9.605/98, eis que ausente elemento configurador do tipo. 2. Considerando que o crime do art. 48 da LCA é instantâneo, eventual impedimento ou dificultação da regeneração natural da vegetação ocorreram em função da obra preexistente, não havendo se falar em responsabilização dos acusados pela manutenção da edificação ou pela construção em área já descaracterizada. 3. Ausente a materialidade dos delitos, a manutenção do decreto absolutório é medida que se impõe. 4. Recurso improvido[3].
3.2. JURSPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRF-4
A Terceira Turma Recursal vem aplicando reiteradamente o mesmo entendimento:
CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. 1. “PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. NÃO RECEBIMENTO. FALTA DE PREJUÍZO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. (…). 2. A conduta do réu, de ser responsável pela ocupação e construção em área de preservação permanente, para fins de caracterização do crime do art. 48 da Lei n. 9.605/98, não se protrai no tempo, tratando-se de ação única que se exauriu, apesar de seus efeitos permanecerem. 3. Decorrido tempo superior há 4 anos, desde a consumação do delito até o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, na forma do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 111, I, todos do Código Penal.” (ACR 5020995-40.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/06/2016). 2. Negado provimento à apelação do Ministério Público Federal[4].
CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. 1. “PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. NÃO RECEBIMENTO. FALTA DE PREJUÍZO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. (…). 2. A conduta do réu, de ser responsável pela ocupação e construção em área de preservação permanente, para fins de caracterização do crime do art. 48 da Lei n. 9.605/98, não se protrai no tempo, tratando-se de ação única que se exauriu, apesar de seus efeitos permanecerem. 3. Decorrido tempo superior há 4 anos, desde a consumação do delito até o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, na forma do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 111, I, todos do Código Penal.” (ACR 5020995-40.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/06/2016). 2. Negado provimento à apelação do Ministério Público Federal[5].
Sem adentrar ao mérito da caracterização da infração penal, é necessário ponderar que, na remota hipótese de superação da tese de absorção do crime do art. 48 pelo do art. 64, aquele igualmente estaria atingido pela prescrição, porquanto ambos têm a mesma pena máxima cominada.
É que, como bem demonstrado, o crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação é instantâneo de efeitos permanentes, e sua ocorrência seria concomitante com a construção em suposta APP.