EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA…
AUTORA, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL ajuizada em face ÓRGÃO AMBIENTAL, nos termos expostos a seguir.
1. BREVE RESUMO DA DEMANDA E A QUESTÃO A SER DECIDIDA POR ESSE JUÍZO
Trata-se de ação anulatória ajuizada pela Autora com objetivo de declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental emitido pelo Órgão Ambiental que aplicou a penalidade de multa ambiental contra a Autora, por ter ela supostamente teria se beneficiado de queima não autorizada de palha da cana-de açúcar na sua propriedade rural.
Na inicial, a Autora esclareceu que restou comprovado à exaustão no processo administrativo, e não chegou a ser controvertido pelo Órgão Ambiental em contestação, que o que aconteceu foi um incêndio, de causas desconhecidas, e que foi devidamente e imediatamente reportado às autoridades policiais e aos seus brigadistas (que extinguiram o incêndio). Não foi, portanto, uma queimada intencional ou causada pela Autora.
E não é só: a Autora, além de não ter provocado o incêndio, demonstrou que nem sequer faz uso do fogo nos seus processos de colheita, sendo esta feita 100% por máquinas, com a “cana crua”.
O incêndio, mesmo com o posterior processamento da cana queimada, não trouxe benefícios para a Autora. O que ocorreu foi que, após o incêndio, a Autora processou a cana como uma tentativa de diminuir os prejuízos e, se não o fizesse, o produto iria apodrecer onde estava.
Além dos elementos substanciais que levam à anulação do auto de infração (pois a Autora não praticou a infração que lhe é imputada), a petição inicial também apontou insanáveis vícios formais, particularmente no que diz respeito à tipicidade, pois não há qualquer correspondência entre o tipo legal previsto na norma utilizada como fundamento legal do auto de infração (proibição de queima de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível ao ar livre) e a conduta imputada à Autora (ter se beneficiado da queima da palha da cana-de-açúcar).
1.1. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA É SUBJETIVA
A Autora também ressaltou que, nos termos do atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de culpa ou ilicitude na sua conduta afasta a sanção administrativa ambiental. E esse é o entendimento aplicado por inúmeros julgados do TJSP, veja-se:
Ação declaratória de anulação de crédito tributário – Multa pela conduta de se beneficiar de palha de cana-de-açúcar queimada – Sentença de improcedência reconhecendo primeiro a responsabilidade objetiva e depois o fato de a parte ter utilizado a palha queimada em seu benefício – Reforma cabível – Auto de infração que não identifica o autor do incêndio – Responsabilidade no caso subjetiva – Tipificação que não se adequa a conduta da parte – Verbo beneficiar que tem o significado de aproveitamento pela ação ilícita de proceder a queima da cana fora do período determinado na Resolução SMA 35 de 2010 – Inexigibilidade de outra conduta da parte a não ser a de retirar a cana e proceder ao beneficiamento – Recurso provido.” (TJSP, Apelação Cível nº. 1000083-58.2017.8.26.0210, Relator Des. Miguel Petroni Neto, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data do Julgamento: 14/02/2019, Data de Registro: 18/02/2019)
MEIO AMBIENTE – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Julgamento antecipado – Possibilidade – Elementos documentais suficientes para o convencimento do juízo – PRELIMINAR AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA – Ato administrativo baseado no poder de polícia ambiental, que goza de presunção de legalidade, ilidida no caso dos autos – INCÊNDIO EM PROPRIEDADE DA AUTORA – AUTORIA DESCONHECIDA – Multa aplicada em decorrência do uso de fogo sem autorização da autoridade ambiental competente – Ausente informação sobre a origem e a autoria do incêndio provocado que não pode ser imputado à autora – Responsabilidade administrativa ambiental de índole subjetiva, aferida, portanto, mediante a comprovação da culpa – Não há demonstração do nexo de causalidade e da culpa da autora – Inexigibilidade da multa ambiental – Desconstituição do auto de infração ambiental lavrado – Insubsistência do ato – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível nº. 1031599-53.2015.8.26.0053, Relator Des. Luis Fernando Nishi; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data do Julgamento: 14/03/2019, Data de Registro: 15/03/2019)
APELAÇÃO. Ação anulatória de auto de infração e imposição de multa ambiental. Demanda proposta contra a [ÓRGÃO AMBIENTAL]. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora pleiteando a alteração do panorama decidido. Com razão. Multa ambiental em decorrência da queima da palha de cana sem autorização prévia. Beneficiamento. Não ocorrência. Incêndio de autoria desconhecida. Sanção de índole administrativa que exige dolo ou culpa. Ausência de comprovação do nexo de causalidade. Presunção de veracidade do ato administrativo afastada. Não comprovada a responsabilidade da parte autora pelo incêndio em plantação de cana de açúcar, ou que tenha dele se beneficiado. Incidência do princípio da legalidade. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. Recurso provido.” (TJSP, Apelação Cível nº. 1004739-15.2015.8.26.0053, Relator Des. Roberto Maia, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data do Julgamento: 14/02/2019, Data de Registro: 15/02/2019)
RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE E MULTA. De acordo com os documentos constantes nos autos, a queima de palha de cana-de-açúcar não pode ser imputada à Usina. Auto de infração que mencionada que a autoria é desconhecida. O fogo atingiu também plantação de cana-de-açúcar em estágio inicial e a colheita naquela localidade já era feita de maneira mecanizada. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível nº. 1006734-80.2015.8.26.0597, Relator Des. Marcelo Berthe, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data do Julgamento: 04/10/2018, Data de Registro: 10/10/2018, grifou-se)
1.2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DANOSO
Por tais razões, a Autora sustentou na inicial a ausência de tipicidade da conduta imputada à Autora, pois para se beneficiar de uma infração (queimada) é preciso, primeiro, que essa infração tenha ocorrido.
Também alegou a ausência de prova do nexo de causalidade, exigido expressamente pelo art. 38, §§ 3º e 4º do Código Florestal; a ausência de quaisquer benefícios à Autora, decorrentes do incêndio, ao contrário uma série de prejuízos logísticos e econômicos foram suportados por ela; e a ausência de qualquer dolo ou culpa por parte da Autora.
Na contestação, restou incontroversa a existência de nulidade no que se refere à fundamentação legal, pois o Órgão Ambiental foi incapaz de trazer outra legislação aplicável ao caso e, ainda, de criar qualquer relação entre o tipo legal indicado no Auto de Infração Ambiental e a conduta da imputada à Autora. A Ré também sequer demonstrou a presença do nexo causal entre alguma ação da Autora e algum dano ocorrido.