EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO…
AUTORA, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ÓRGÃO AMBIENTAL, pelas razões de fato e direito adiante deduzidas.
1. DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUESTIONADO
A autora é empresa de transporte de cargas, e por isso, mantém um terminal de armazenagem de cargas que foi atingido por fogo, o qual foi controlado dias depois pelo corpo de bombeiros, que em atuação conjunta com outros órgãos, impuseram à Autora a adoção de medidas adicionais para evitar eventuais impactos ambientais.
As medidas foram atendidas e a Autora colaborou com as autoridades competentes, bem como a prática de todas as ações que se encontravam a seu alcance para mitigar os potenciais danos ambientais que o incêndio que a vitimou poderia causar.
Mesmo assim, a autora foi multada pelo Réu, restando lavrado o Auto de Infração Ambiental com Imposição de Penalidade de Multa contra a Autora, com fundamento no art. 3º, II, combinado com o art. 4º, I, II e III, ambos do Decreto Federal 6.514/2008, a penalidade de multa no vultoso valor por suposta violação ao art. 61, combinado com o art. 62, I e VIII, do Decreto Federal 6.514/2008.
A Autora apresentou Defesa Administrativa, a qual foi indeferida, e por conseguinte, interpôs recurso administrativo, que igualmente foi improvido.
Numa terceira tentativa de provar a ausência de danos, a autora interpôs Recurso Especial dirigido ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que quando do julgamento, apenas deu provimento em parte do recurso para reduzir a multa ambiental.
Inconformada com a decisão administrativa e por não ter provocado qualquer dano ambiental, a Autora propõe a presente demanda para que seja declarada a nulidade do Auto de Infração Ambiental, conforme passa a demonstrar.
2. IMPRECISÃO DOS DADOS QUE EMBASARAM O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Decorre da lei a exigência de que as sanções sejam devidamente individualizadas, “respeitando-se a necessária proporcionalidade entre a conduta ilícita e a medida repressiva utilizada”[1]. É o que se verifica dos dispositivos legais abaixo transcritos:
“Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III- a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º(…)”
Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
A leitura atenta do Auto de Infração Ambiental e demais documentos que embasaram a sua lavratura, não permitem compreender o método de cálculo adotado pelo órgão ambiental para se chegar ao exorbitante valor da multa exorbitante.
Nem tampouco auxiliaram nesse intento as Informações Técnicas, produzidas no bojo do processo administrativo respectivo.
Com efeito, a avaliação constante da Informação Técnica emitida pelo órgão ambiental, que subsidia o AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL ora combatido, traz meras estimativas (e não dados concretos) acerca dos impactos ambientais ocorridos, sem qualquer demonstração das metodologias utilizadas, determinando ao final, de forma arbitrária, um valor de multa aleatório.
O Corpo Técnico do órgão ambiental limitou-se a fazer afirmações vagas, tais como estimativas indicam que as águas residuárias que atingiram a nascente próxima à autora possuíam um potencial poluidor.
Também não consta do processo administrativo do órgão ambiental qualquer estudo/relatório que aponte de que forma foram determinados os números pertinentes à mortandade de peixes.
Essa informação é essencial para que se possa determinar com razoabilidade e proporcionalidade os efetivos danos causados pelo episódio e, portanto, sua gravidade, nos termos dos artigos de lei acima transcritos.
Note-se que a autora apenas teve acesso ao relatório emitido pela Polícia Ambiental o qual também faz apenas projeções e estimativas sobre a quantidade de peixes que teriam perecido, mas sem indicar com clareza e detalhes as metodologias e procedimentos adotados para se chegar aos números apresentados, que, muito provavelmente, influenciaram as decisões do órgão ambiental.
2.1. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA DEMONSTRAR A EXTENSÃO DO DANO AMBIENTAL
Ora, a avaliação da extensão do dano e sua gravidade é fundamental para se determinar a pena a ser aplicada na ocorrência de uma infração. Sem essa acurada análise, a aplicação de sanções torna-se arbitrária e ilegal.
Quanto à consideração de outras fontes de poluição nos rios monitorados, assim como a situação de sua respectiva ictiofauna antes do acidente, também o órgão ambiental não logrou êxito em esclarecer adequadamente os seus motivos.
Porém, para uma avaliação ponderada da gravidade do episódio, o órgão ambiental não admitiu que o escoamento representou um acréscimo pontual de carga orgânica em um rio já extremamente poluído, e que, certamente existiram fatores sinérgicos que, em conjunto, resultaram na mortandade de peixes.
Tampouco foi levado em conta o salvamento e posterior soltura de toneladas de peixes vivos pela longa extensão do corpo d’água sem vida aquática.
Ressalte-se que é justamente nesse intervalo que se faz o lançamento irregular de todo o esgoto não tratado proveniente da cidade.
Evidentemente que essa inconsistência distorce a avaliação realizada pelo órgão ambiental. Para uma análise razoável, seria necessária a realização de um estudo mais detalhado.
Tanto é verdade que os impactos foram estimados sem fundamentação técnica adequada, que foi solicitado à autora, pela Polícia Ambiental e pelo órgão ambiental, de forma científica e imparcial, avaliasse os impactos decorrentes do combate ao incêndio, sendo certo que o estudo daí resultante foi finalizado.
Vê-se, portanto, que a análise das consequências do ato considerado infrator, para fins de definição do valor da penalidade de multa, foi realizada sem o rigor técnico e legal necessário e sem correlação lógica com a realidade, o que viola frontalmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Forçoso repisar que o órgão ambiental não classificou o dano em leve, grave ou gravíssimo, algo que auxiliaria, e muito, na dosimetria da pena, possibilitando a criação de um critério para o apenamento. Logo, esse vício – da imprecisão dos dados analíticos que embasaram o AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL é motivo suficiente para que seja declarado nulo de pleno direito.
3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA AMBIENTAL
Subsidiariamente ao pedido de nulidade do auto de infração ambiental, caso Vossa Excelência assim não entenda, requer sejam aplicadas as definições e parâmetros da legislação estadual, bem como ser devida a imposição de sanção de multa, mostra-se imprescindível reconhecer que a autora faz jus à concessão do benefício previsto na legislação estadual.
A concessão do desconto da multa está única e exclusivamente atrelada ao cumprimento das obrigações assumidas pelo infrator, ou seja, no presente caso, ao pronto-atendimento do quanto determinado não só pelo órgão ambiental, mas por todas as outras autoridades envolvidas no incidente.
Repise-se que antes mesmo da autuação, a autora já havia tomado todas as providências a seu cargo para minimizar as consequências do incidente do qual foi vítima.