Declaração de nulidade de auto de infração ambiental com imposição de penalidade aplicado sem embasamento técnico e eivado de vício de motivação que conduz à sua nulidade.
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE
AUTORA, pessoa jurídica de direito privado, vem, à presença de Vossa Excelência, amparada nos artigos 52, parágrafo único[1]; 294[2]; e 300[3], todos do novo Código de Processo Civil (“CPC/15”), propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a multa ambiental e os riscos de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, em face do ÓRGÃO AMBIENTAL, o que faz com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Por meio da presente ação declaratória, a Autora pretende seja declarada a nulidade do auto de infração com imposição de penalidade de advertência do auto de infração com imposição de penalidade de multa aplicado por suposta destinação incorreta de resíduos, o que teria gerado dano ambiental.
A pretensão está calcada no fato de os únicos resíduos enviados pela Autora ao local em questão eram classificados como inertes, ou seja, incapazes de contribuir com qualquer contaminação que seja, o que é comprovado por laudo técnico pré-constituído produzido por técnicos idôneos e juntado aos autos do Processo Administrativo, cuja apreciação, para a surpresa da Autora, jamais ocorreu por parte da órgão ambiental.
Além disso, também como se verá, a inderrogável nulidade dos aludidos autos de infração com imposição de penalidade de advertência e auto de infração com imposição de penalidade de multa demonstrada ao longo da presente petição (fumus boni iuris).
Essa, aliada à evidente ameaça de grave prejuízo à autora decorrente da iminente inscrição em dívida ativa da multa inerente ao auto de infração com imposição de penalidade de multa e consequente execução de débito desprovido de fundamento legal (periculum in mora).
Diante disso, resta justificada a necessária e imediata intervenção deste MM. Juízo no sentido de conceder a tutela provisória de urgência pleiteada, suspendendo a exigibilidade das multas impostas pelas autuações questionadas até o julgamento do mérito da presente demanda.
Afinal, a não concessão da tutela de urgência tornaria o provimento final pretendido absolutamente inútil (risco ao resultado útil do processo) porque, se não concedida, a autora deverá desde logo pagar aos cofres públicos valor absolutamente indevido.
Além do mais, arcará com imensurável prejuízo financeiro em virtude das exigências técnicas acessórias ao auto de infração com imposição de penalidade de advertência e auto de infração com imposição de penalidade de multa. É o que se verá a seguir.
2. SÍNTESE DOS FATOS
As providências adotadas pelo órgão ambiental de forma indevida e equivocada em relação à Autora, pois, conforme se verá adiante, os resíduos vinculados à autora são incapazes de gerar qualquer possibilidade de contaminação.
Não obstante, o órgão ambiental lavrou contra o auto de infração com imposição de penalidade de advertência questionado na presente ação, e impondo a necessidade de se realizar investigação detalhada e avaliação de risco, bem como de se adotar as medidas de intervenção aplicáveis.
A autora, diante do referido auto de infração com imposição de penalidade de advertência, apresentou tempestiva e contundente Defesa Administrativa, mas para sua surpresa e à revelia de todos os sólidos e contundentes argumentos apresentados, a defesa foi indeferida sem qualquer embasamento técnico e motivação.
Inconformada, pois prejudicada de forma ilegal e injusta pelo órgão ambiental, interpôs, tempestivamente, Recurso Administrativo protestando pelo afastamento definitivo de todas as sanções e cominações a ela impostas sem qualquer fundamento fático ou jurídico.
Adicionalmente, a autora apresentou nos autos do Processo Administrativo cópia da Análise Técnica elaborada por empresa de consultoria técnica, cuja reputação e idoneidade são notórias no mercado ambiental. Tal documento, pois, foi flagrantemente ignorado.
Desse modo, esgotada a via administrativa e considerando que a autuação é ilegal e o processo administrativo eivado de vícios, a autora não teve alternativa que não se socorrer a este d. Juízo para, com fundamento nos incontestáveis argumentos aduzidos adiante, alcançar a nulidade dos atos inerentes ao processo administrativo.
A pretensão está amparada, em especial, na existência de vícios de motivação dos atos administrativos quanto à comprovação do liame de causalidade entre os resíduos enviados pela Autora ao local e a suposta contaminação, conforme, inclusive, demonstrado por meio da Análise Técnica protocolada naqueles autos do Processo Administrativo, mas sumariamente ignorada pelo órgão ambiental. É o que se verá a seguir.
3. NULIDADE POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
O auto de infração com imposição de penalidade de multa e exigências técnicas a eles acessórias, não merecem prosperar, porquanto eivado de vício de motivação que conduz à sua nulidade.
Isso porque a imputação das referidas infrações à autora careceu de requisito mínimo à sua subsistência, já que os agentes fiscalizadores não motivaram seus atos administrativos adequadamente no sentido de comprovar o nexo entre a alegada conduta da Autora e as infrações a ela imputadas, em franca violação aos dispositivos que estabelecem os tipos administrativos.
Como cediço, a Administração Pública está sujeita ao princípio da motivação dos atos administrativos. Segundo o princípio da motivação, todo ato administrativo deve ser fundamentado, justificado e plenamente embasado, especialmente quando imponha sanções[4].
Ocorre que, a despeito da necessidade de observância ao princípio da motivação dos atos administrativos, os agentes fiscalizadores limitaram-se a declarar no auto de infração com imposição de penalidade de advertência e auto de infração com imposição de penalidade de multa que a autora teria disposto resíduos concorrendo para a contaminação com metais no solo (e água subterrânea, conforme auto de infração com imposição de penalidade de advertência, exclusivamente) do local.
Em nenhum momento foi trazida qualquer motivação hábil a comprovar e demonstrar a autoria da suposta infração, ou seja, hábil a comprovar como a Autora teria, por uma conduta de sua parte, dado causa a tal disposição inadequada seguida de contaminação.
E nem seria possível, eis que, como visto, tudo isso só poderia ter sido realizado por alguém com ingerência no local, muito provavelmente ligado à autora e que manuseasse resíduos enviados por outras empresas. Afinal, os resíduos enviados, mesmo que mal manuseados, JAMAIS teriam o condão de causar a alegada contaminação.
Além disso, como já abordado, para que se configure a responsabilidade administrativa é imperativo que exista uma conduta culpável do pretenso infrator e que esta conduta se subsuma a um tipo administrativo previamente estabelecido.
3.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
À luz do princípio da motivação, é óbvio que a existência desta conduta e sua subsunção (autoria) devem ser comprovadas e demonstradas no ato administrativo sancionador.
Ou seja, com base nas constatações e conclusões da referida Análise Técnica, restam afastadas quaisquer hipóteses de correlação entre o dano e atividade econômica/resíduos sólidos enviados ao Imóvel e, portanto, em responsabilidade da Autora pela contaminação detectada pela órgão ambiental no Imóvel em virtude da presença dos metais Antimônio, Cádmio, Cobre e Chumbo no solo do Imóvel e de Chumbo nas águas subterrâneas.
Registre-se, nesse sentido, que o fato de a autora ter destinado ao Imóvel tambores metálicos em nada permite concluir pela sua responsabilidade quanto à alegada contaminação. Isso porque, como bem ponderado na Análise Técnica, os resíduos encontrados no Imóvel não guardam nenhuma relação com esse tipo de produto.
Dentro deste cenário, é fato que os materiais advindos de outras indústrias, comércios e mesmo residências compõem o histórico de aquisições da área. Uma recicladora de sucatas (ferro velho) opera comprando qualquer tipo de papéis, sucata de ferro e sucatas não ferrosas. Estas últimas são tidas como “o filão do negócio” uma vez que as “sucatas não ferrosas” possuem maior valor agregado e sua revenda no mercado é garantida.
Assim, frente (i) ao envio de materiais inertes e sem potencial de gerar as concentrações anômalas de metais identificadas na camada superficial do solo pela órgão ambiental; e (ii) ao elevado potencial de fontes alternativas inerentes às próprias atividades, não é crível que a imposição das absurdas cominações se perpetue!
Repita-se: a uma, a Autora não concorreu para quaisquer das condutas descritas no auto de infração com imposição de penalidade de advertência e auto de infração com imposição de penalidade de multa (disposição de resíduos e concorrência para contaminação), de modo que não há que se falar em culpabilidade capaz de gerar a responsabilidade administrativa subjetiva; e a duas, os resíduos enviados pela Autora ao Imóvel jamais poderiam ter causado a contaminação em tela!
3.2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Desta forma, se não há que se falar na aplicação das penalidades inerentes ao auto de infração com imposição de penalidade de advertência e auto de infração com imposição de penalidade de multa, que se tratam de atos sancionadores próprios da Administração Pública, o que se dizer das exigências técnicas acessórias a tais Autos de Infração, que acabam por impor ao autuado, ainda na esfera administrativa, obrigações de reparação ambiental que deveriam ser direcionadas, exclusivamente, em sede de reparação civil na esfera judicial?
E nem se argumente que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade. Com efeito, os atos administrativos devem ser minimamente motivados, especialmente quando sancionadores, sob pena de se incorrer em abuso de poder.
Afinal, “sem a motivação, não há falar-se em garantia de direitos fundamentais contra o arbítrio”[5], na medida em que “não há alternativas a serem exploradas pelas partes se a autoridade puder, a seu bel prazer, ditar resoluções arbitrárias e despidas da mais mínima e elementar fundamentação.
Diante de tais esclarecimentos, como pôde a órgão ambiental impor sanções sem se utilizar de instrumento hábil a fundamentar a penalidade que pretendeu aplicar, valendo- se de “constatações” e afirmações vazias, contrárias a todos os elementos do caso concreto que demonstram a inexistência de responsabilidade da Autora?
Essa patente violação ao princípio da motivação resulta, inevitavelmente, na nulidade dos atos administrativos sancionadores ora desafiados, por carência de elemento fundamental à sua constituição válida, como ensina José dos Santos Carvalho Filho[6].
Assim sendo, à luz da fundamentação aqui esposada, a nulidade do auto de infração com imposição de penalidade de advertência, do auto de infração com imposição de penalidade de multa e de suas exigências técnicas acessórias é impossível de ser elidida, porquanto as autuações carecem de fundamentação hábil a motivá-las de forma adequada, em especial no que concerne à comprovação do liame de causalidade entre a conduta/resíduos e o dano causado (suposta contaminação), o que, inclusive, foi rechaçado por meio da Análise Técnica já apresentada à órgão ambiental e que ora instrui a presente.