EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE
APELADA, previamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face da APELANTE, vem, tempestivamente[1] à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
1. DOS FATOS E DA SENTENÇA APELADA
A Apelada ajuizou ação em face da Apelante com o objetivo de anular os autos de infração ambiental lavrados em razão de suposto uso não autorizado de fogo, o que ensejou imposição de multas em valor exorbitante, mesmo se tratando de autos de infração ambiental que têm relação com incêndio de autoria desconhecida e sem qualquer conduta infratora da Apelada.
Nos autos de origem, a Apelada demonstrou a ocorrência de fato de terceiro – o que, diante do inquestionável caráter subjetivo da responsabilidade ambiental na esfera administrativa, justifica a invalidação dos atos administrativos.
Também demonstrou, a incidência da prescrição intercorrente nos dois processos administrativos instaurados para apuração das infrações ambientais que ensejaram a aplicação de multa ambiental.
A Apelante foi citada e ofereceu uma frágil contestação, baseando- se na equivocada suposição de que a responsabilidade ambiental seria sempre objetiva, deixando de impugnar as teses suscitadas na inicial.
Dentre as teses levantadas pela Apelada e não impugnadas, cita-se, os prejuízos causados à Apelada em decorrência do fogo e a ausência de benefício auferido com o incêndio, bem como, os esforços para a prevenção e combate ao incêndio, inclusive com aceiros perfeitamente regulares na propriedade, o sistema de colheita mecanizado da propriedade e a proximidade do início do fogo com local de trânsito de pessoas.
Diante das contundentes provas apresentadas pela Apelada, o d. Juízo a quo acertadamente julgou a demanda procedente e anulou os autos de infração impugnados.
Irresignada, a APELANTE interpôs a apelação, apresentando uma linha argumentativa repetitiva e desconexa, ainda trazendo diversos argumentos novos, na tentativa de rebater as contundentes provas produzidas pela Apelada ao longo do processo, que deveriam ter sido impugnadas em sede de contestação e não o foram.
Contudo, o recurso de apelação somente reitera sua ilegal e arbitrária conduta na esfera administrativa, bem como tenta atribuir responsabilidade à Apelada por um incêndio do qual foi vítima.
É certo que a fragilidade de sua manifestação apenas corrobora que a r. sentença impugnada não merece reforma, como se verá em detalhes a seguir.
2. RAZÕES PARA DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO
Como já mencionado, a infração imputada à Apelada tem relação com o suposto uso de fogo sem autorização do órgão ambiental.
Ocorre que, como visto, não houve qualquer conduta culpável da Apelada nesse sentido, já que ela não faz uso do fogo em suas colheitas e a localidade onde o incêndio começou fica próxima de curso d’água com alta movimentação de terceiros, o que evidencia que o fogo se iniciou por causa absolutamente alheia à vontade da Apelada.
De fato, a Apelada não se utilizou de fogo, tendo em vista que a fazenda atingida pelo incêndio possui sistema de colheita mecanizada, de modo que o corte da cana não depende de fogo como método despalhador. Esta simplória constatação já seria, por si só, capaz de inquinar a autuação de nulidade.
Do mesmo modo, não é possível atribuir responsabilidade por omissão à Apelada, já que ela comprovadamente observou todas as medidas de prevenção e combate a incêndios legalmente exigidas.
Em primeiro lugar, destaque-se que, conforme reconhecido pelos próprios agentes da Apelante no âmbito do processo administrativo, a área atingida pelo fogo conta com aceiros perfeitamente regulares.
Assim, a Apelada atende às determinações legais no sentido de que áreas de cultivo de cana de açúcar devem estar cercadas por aceiros para auxiliar na prevenção de incêndios acidentais.
A propriedade da Apelada ainda conta com brigada de incêndios com integrantes devidamente treinados, que são capacitados para agir da maneira mais eficiente possível em eventuais incêndios, já que passam por recorrentes treinamentos e programas de reciclagem, como comprovam as listas de presença anexadas no processo administrativo.
A Apelada também dispõe de Plano de Ação de Emergência, o qual foi colocado em prática no combate ao incêndio em questão.
Ademais, a Apelada mapeia os pontos críticos em termos de risco de incêndio em suas fazendas, para que sejam definidos pontos de observação nos locais mais altos. Nestes pontos, caminhões são estrategicamente posicionados para proporcionar maior abrangência na observação de eventuais focos de incêndio, sendo isto exatamente o que ocorreu no caso dos autos, uma vez que um desses caminhões visualizou pela primeira vez o foco do incêndio e pôde iniciar o combate.
De fato, tão logo identificado o foco do fogo objeto desta demanda, o motorista de um dos caminhões da brigada de incêndio da Apelada – que permanece em plantão em local estratégico na propriedade – acionou a brigada de combate a incêndio da empresa, iniciando os trabalhos de combate ao fogo.
Controlado o incêndio, a Apelada ainda zelou para que a ocorrência fosse devidamente denunciada perante a autoridade policial competente.
Todos esses fatos, devidamente comprovados, são incontroversos nos autos, já que não foram impugnados pela Apelante em contestação, havendo a APELANTE se limitado a aduzir que a responsabilidade da Apelada seria objetiva.
Diante do exposto, resta comprovado que a Apelada atuou de forma extremamente diligente com seus diversos programas de prevenção e combate a incêndio. Foram tomadas todas as medidas cabíveis para evitar o fogo e para debelar eventuais focos acidentais, não havendo que se falar em omissão ou negligência por parte da…
Por fim, faz-se necessário esclarecer que a Apelada é uma pessoa jurídica de direito privado e, portanto, não dispõe do poder de polícia característico da Administração Pública. É evidente que a Apelada não tem acesso aos meios necessários para indicar com precisão quem teria sido o causador do dano, como sustenta a APELANTE.
A Apelada apresentou todas as provas de que dispunha e, assim, demonstrou que não incorreu em qualquer conduta culposa (omissiva ou comissiva) que pudesse ter ocasionado o incêndio em questão. Trata-se, portanto, da mais pura hipótese de fato de terceiro.
2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Além de todo o exposto, a Apelante ainda fechou os olhos para a gritante prescrição intercorrente que maculou os processos administrativos instaurados para apuração das multas. Isso porque, inquestionavelmente, os procedimentos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem qualquer tramitação para apurar a infração.
Como os processos administrativos permaneceram inertes por mais de três anos – fato que não foi impugnado ou negado pela Apelante –, deve ocorrer a extinção da pretensão punitiva estatal, conforme dispõe o Decreto Federal 6.514/2008[2].
Assim, por qualquer ângulo que se analise, verifica-se que é premente o reconhecimento da prescrição intercorrente dos processos administrativos sancionadores, de modo que não haveria outro resultado possível além da anulação das multas impostas à Apelada, como acertadamente entendeu o MM. Juízo de origem.
3. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL
Sobre os honorários sucumbenciais fixados em favor da Apelada, melhor sorte não assiste à Apelante ao impugnar o valor fixado a título de honorários advocatícios.