Contestação em ação civil pública que impugna a ausência de responsabilidade civil para indenizar por dano moral coletivo ambiental, em razão de que tal é cabível somente quando o dano ambiental ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos.
EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
RÉ, já qualificada, por seus advogados, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, em trâmite perante esse D. Juízo, oferecer CONTESTAÇÃO com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, na Lei 7.347/1985, no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Colhe-se do caderno processual, que o MPF ajuizou ação civil pública alegando que a Ré estaria exercendo atividade efetivamente degradadora e de significativo impacto ambiental praticada mediante precário licenciamento ambiental.
Ao final o MPF requereu a condenação da Ré na obrigação de executar medidas para evitar significativos impactos ambientais relacionados às suas operações, bem como, para mitigar risco de novos danos causados por diferentes fatores.
Por tal motivo, o MPF requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano patrimonial, a ser calculada em fase de liquidação por arbitramento, às expensas dos causadores do dano.
O Ministério Público requer ainda (i) a condenação da Ré ao pagamento de indenização aos atingidos diretamente; e (ii) condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo aos demais atingidos difusamente pelo dano ambiental, montante igual ao que será pago para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA”.
No entanto, os pedidos do MPF não comportam acolhimento, em especial, porque não há dano ou nexo de causalidade, que são elementos básicos e essenciais para que se pudesse responsabilizar a Ré nestes autos.
De mais disso, não há possibilidade de se imputar responsabilidade à Ré pela reparação de suposto dano moral coletivo suportado por grupo de pessoas/comunidades não individualizadas, seja porque essa espécie de dano moral vem sendo rechaçada pela doutrina e jurisprudência, seja porque no caso concreto não houve qualquer dano efetivo aos habitantes locais.
Os argumentos acima sintetizados e que serão detalhadamente desenvolvidos ao longo desta defesa, concessa venia, ensejam a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o que se passa a demonstrar..
2. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Comprovada a absoluta licitude e regularidade do licenciamento ambiental do empreendimento, é importante destacar que a responsabilidade civil por dano ambiental, ainda que possa prescindir de dolo ou culpa do agente, exige a configuração do evento danoso e do inequívoco nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação dela decorrente (relação entre causa e efeito).
No caso concreto, não há prova técnica nos autos que possa indicar relação da ré com os eventos de mortandade de fauna narrados na petição inicial. Segundo o MPF, “há apenas indícios claros de que o empreendimento, de uma forma ou de outra, teve relação com os eventos [de mortandade de fauna]”. Ora.
Ao contrário disso, o ÓRGÃO ESTADUAL confirma que “a partir das análises laboratoriais, não foi possível comprovar causa específica para o incidente de perecimento de fauna nas proximidades da obra”. Além disso, ficou atestado que “à montante quanto à jusante do empreendimento, encontravam-se dentro de seus parâmetros de normalidade”.
O ÓRGÃO ESTADUAL efetivamente constatou que “a despeito da ausência de identificação das causas do evento, a ré vem mantendo constante acompanhamento da situação, com a contínua realização de medições e análises adicionais”.
Ainda que ad argumentandum se entenda que há danos indenizáveis, em decorrência dos alegados impactos causados à fauna e comunidades locais, fato é que a imputação de responsabilidade à ré dependeria da comprovação inequívoca de que existe nexo de causalidade entre cada um desses pretensos danos e uma conduta específica perpetrada pela Ré.
Nesse sentido, MAGDA MONTENEGRO leciona que há que descrever objetivamente as condutas de cada uma das empresas e demonstrar como essas condutas influíram para a materialização do dano:
“É preciso atentar para o fato de que, se é possível a responsabilização solidária dos co-poluidores por um dano ambiental, não se pode olvidar a necessidade de se estabelecer, em relação a cada um deles, os pressupostos do dever de indenizar.
Assim, não é porque uma região está degradada e nela existem várias empresas que se poderá, baseando-se apenas no critério geográfico, imputar a toda a responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente. Imprescindível será a descrição objetiva das respectivas condutas e em que medida influíram para a materialização do dano, além, é claro, da própria especificação deste, cuja reparação é pleiteada, ainda que de forma genérica” in Meio Ambiente e Responsabilidade Civil, pág. 61.
2.1. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA LESIVA AO MEIO AMBIENTE
Faltou ao Parquet especificar e individualizar as supostas condutas lesivas e supostas omissões da Ré em relação ao licenciamento ambiental e na execução das condicionantes/exigências técnicas exigidas e fiscalizadas pelo órgão ambiental licenciador.
Por isso, não está devidamente comprovado e demonstrado o inequívoco nexo de causalidade entre uma ação ou omissão perpetrada pela ré e os supostos danos narrados na petição inicial.
Derradeiramente, fato é que a imputação de responsabilidade, quando importa em pagamento de indenização, deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, também considerando a importância econômica e social da Ré para a região que ocupa, que poderia ver sua estabilidade econômica ameaçada pela imposição dos absurdos pedidos postos na Inicial do MPF.
Tal preceito significa que o Estado não pode impor sanções ou restrições mais gravosas do que o necessário para compensar a conduta reprovável. Tampouco pode impor sanções ou restrições desproporcionais ao motivo da conduta reprovável, ou seja, à situação fática que ensejou a condenação. Isto decorre da regra constitucional de “individualização da pena”, prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Por essas razões, requer-se seja rejeitado o pedido formulado pelo Parquet federal de condenação no pagamento de indenização por dano ambiental patrimonial e moral coletivo, porque não comprovado nexo de causalidade, tampouco houve identificação objetiva da conduta omissiva ou comissiva da ré, únicas hipóteses, que poderiam em tese sujeitá-la à responsabilização pelos danos alegados nestes autos.
2.2. A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO
O Ministério Público Federal pleiteia indenizações (dúplice indenização sob o mesmo título, ressalte-se) por suposto dano moral coletivo sob a justificativa de que a ré não teria realizado o devido diagnóstico da fauna e dos impactos do empreendimento.
Ocorre que, conforme já mencionado, a petição inicial não demonstra a relação entre o suposto descumprimento das condicionantes impostas no licenciamento ambiental e o sentimento gerado no grupo de habitantes que teriam sofrido perda de expectativas, de ausência de subsistência num futuro próximo.
Na verdade, não há nos autos elementos objetivos para identificar qualquer grupo de habitantes e de que forma teriam sido afetados pelos eventos objeto da causa. O MPF também supõe que os eventos de mortandade de fauna havidos seriam determinantes para causar sentimento psicológico social adverso, sem qualquer informação objetiva que corrobore tal alegação.
Os alegados impactos sociais e econômicos alegadamente deflagrados pelos eventos de mortandade foram zelosamente examinados pelo ÓRGÃO ESTADUAL. Naquela ocasião, ficou comprovado que a quantidade de exemplares de fauna mortos não representa impacto significativo.
Não houve, portanto, qualquer repercussão social e/ou econômica relacionada aos eventos de mortandade de fauna suscetíveis de indenização. Natural que não seja outra a conclusão, haja vista a constatação do ÓRGÃO ESTADUAL de que “o perecimento de fauna [ocorreu] “em número pequeno”.
A despeito da ausência de comprovação de repercussão social e/ou econômica apta a ser indenizada, afirma o MPF que a indenização pelo suposto dano moral coletivo in casu justifica-se “(…) como modo de coibir apropriadamente a repetição de novos ilícitos”.
2.2.1. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL PARA ENSEJAR A INDENIZAÇÃO
Vale destacar que o nosso Direito não abarca a teoria dos punitive damages, ou seja, não se empresta caráter punitivo às indenizações por dano. O quantum indenizatório jamais deve incutir desestímulo inspirado na teoria dos punitive damages do direito norte-americano.
Nesse sentido é a lição do Professor PAULO DE BESSA ANTUNES:
As sanções penais e administrativas têm a característica de um castigo que é imposto ao poluidor. Já a reparação do dano reveste-se de um caráter diverso, pois através dela busca-se uma recomposição daquilo que foi destruído, quando possível. Relembre-se de que o direito brasileiro não reconhece os chamados “danos punitivos”. BESSA, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2017. pág. 555
Como é notório, quando se fixa a indenização visando à punição do suposto ofensor há um total desvirtuamento do sistema brasileiro de responsabilidade civil. Deixa-se de ter em consideração o dano, para se considerar a punição.
O tema foi exaustivamente debatido pelos Tribunais, que acabaram por firmar concreta jurisprudência no sentido de que a indenização por dano deve ter caráter exclusivamente compensatório, impedindo, dessa forma, o surgimento de temerária indústria dos danos punitivos tão em voga nos Estados Unidos da América. Cite-se julgado Colendo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE FOTO EM PERIÓDICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO CPC. SÚMULA 211/STJ. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DE INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO POSSIBILIDADE.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das “punitive damages “ encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.” STJ, 4ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 913.131 – BA, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, v.u., j. 16.9.2008
2.3. INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELO DANO
Como se não bastasse o entendimento jurisprudencial, esse entendimento está alinhado com o art. 944 do Código Civil:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”
Em não havendo danos a serem compensados, bem assim diante da impossibilidade de se arbitrar condenação em indenização pecuniária com exclusivo fundamento punitivo, de rigor seja afastada a indenização arbitrada.
Ademais, não obstante a ausência de causa de pedir ao pedido de indenização pelo suposto “dano moral coletivo” formulado, ainda que fosse aceitável a indenização, o que se admite por apego ao debate, depreende-se da tese adotada pelo Parquet federal que, na realidade, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo tal como formulado só poderia ser medido em função de peculiaridades inerentes à situação específica de cada titular individual.
2.4. JURISPRUDÊNCIA
Não é possível que danos morais, que afetam bem jurídico individual, personalíssimo e disponível, assumam a amplitude de bens jurídicos coletivos. É exatamente nesse sentido a jurisprudência pátria, que nega a existência de danos morais coletivos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. VOTO- VISTA: O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ZAVASCKI:
O dano ambiental ou ecológico pode, em tese, acarretar também dano moral – como, por exemplo, na hipótese de destruição de árvore plantada por antepassado de determinado indivíduo, para quem a planta teria, por essa razão, grande valor afetivo. Todavia a vítima do dano moral é, necessariamente, uma pessoa.
Não parece ser compatível com o dano moral a ideia de ‘transindividualidade’ (= indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão. É que o dano moral envolve, necessariamente, dor, sentimento, lesão psíquica, afetando ‘a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas’ (Clayton Resi, Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.236), ‘tudo aquilo que se molesta gravemente a alma humana, ferindo- lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado’. (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: RT, 1998, p.20, apud Clayton Reis, op. Cit., p.237).
Nesse sentido é a lição de Rui Stoco, em seu Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: RT, que refuta a assertiva segundo a qual ‘sempre que houver prejuízo ambiental objeto de comoção popular, com ofensa ao sentimento coletivo, estará presente o dano moral ambiental’ (José Rubens Morato Leite, Dano Ambiental: do individual ao extrapatrimonial, 1ª ed., São Paulo: RT, 2000, p.300, apud Rui Stoco, op.cit., p.854):
‘No que pertine ao tema central do estudo, o primeiro registro que se impõe é no sentido de que não existe ‘dano moral ao ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, aos rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas.
A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único.
Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma.
2.5. DANO MORAL E A CONSTITUIÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA
A Constituição Federal, ao consagrar o direito de reparação por dano moral, não deixou margem a dúvida, mostrando-se escorreita sob o aspecto técnico- jurídico, ao deixar evidente que esse dever de reparar surge quando descumprido o preceito que assegura o direito de resposta nos casos de calúnia, injúria ou difamação ou quando o sujeito viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º V e X), todos estes direitos atributos da personalidade. Resuma claro que o dano moral é personalíssimo e somente visualiza a pessoa, enquanto detentora de características e atributos próprios e invioláveis.
Os danos morais dizem respeito ao foro íntimo do lesado, pois os bens morais são inerentes à pessoa, incapazes, por isso, de subsistir sozinhos. Seu patrimônio ideal é marcadamente individual, e seu campo de incidência, o mundo interior de cada um de nós, de modo que desaparece com o próprio indivíduo. Dúvida, portanto, não pode resumir de que a natureza e o meio ambiente podem ser degradados e danificados.
Esse dano é único e não se confunde com seus efeitos, pois a meta optada é o resguardo e a preservação, ou seja, a reparação com o retorno da natureza ao status quo ante, e não a indenização com uma certa quantia em dinheiro ou a compensação com determinado valor.
Do que se conclui mostrar-se impróprio, tanto no plano fático como sob o aspecto lógico-jurídico, falar em dano moral ao ambiente, sendo insustentável a tese de que a degradação do meio ambiente por ação do homem conduza, através da mesma ação judicial, à obrigação de reconstituí-lo, e, ainda, de recompor o dano moral hipoteticamente suportado por um número indeterminado de pessoas.’
Ao contrário, portanto, do que afirma o recorrente — segundo o qual o reconhecimento da ocorrência de dano ambiental implicaria necessariamente o reconhecimento do dano moral —, é perfeitamente viável a tutela do bem jurídico salvaguardado pelo art. 225 da Constituição (meio ambiente ecologicamente equilibrado), tal como realizada nesta ação civil pública, mediante a determinação de providências que assegurem a restauração do ecossistema degradado, sem qualquer referência a um dano moral.
2.6. AUSÊNCIA DE DANO MORAL AMBIENTAL
Registre-se, por fim, não haver o MPF sequer indicado, na presente ação civil pública, em que constituiria o alegado dano moral (pessoas afetadas, bens jurídicos lesados, etc.).
Na inicial, a única referência ao dano moral consta do pedido, nos seguintes termos: ‘requer ainda a condenação dos réus ao pagamento de quantia em dinheiro, a título de danos morais, art. 1º da Lei 7.347/85, a ser oportunamente arbitrado por V.Exa., em face da ilicitude da conduta praticada pelos agentes’.
Ora, nem toda conduta ilícita importa em dano moral, nem, como bem observou o acórdão recorrido, se pode interpretar o art.1º da Lei da Ação Civil Pública de modo a ‘tornar o dano moral indenizável em todas as hipóteses descritas nos incisos I a V do art. 1º da referida lei’ VOTO – VISTA [EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA] PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEI 7.347/85. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A lei de regência responsabiliza quem produza lesão ao meio ambiente, por danos materiais e/ou morais, pois todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF).
Ainda que seja possível responsabilizar o causador do dano pelos prejuízos materiais e morais, a responsabilidade pelo dano moral coletivo e difuso (inciso IV do art. 1º da LACP) há de estar fundada não só no sentido moral individual, mas especialmente na acepção de prejuízo à coletividade (em face da pulverização de vítimas ou indeterminação delas), por força da sua indivisibilidade.
De qualquer sorte, o prejuízo difuso e coletivo deve estar evidenciado nos autos. Se o prejuízo moral não estiver demonstrado, estando a questão indefinida pelas instâncias ordinárias e ausente a indicação de violação do sentimento coletivo da comunidade local, a conclusão inafastável é de desacolhimento da pretensão externada pelo recorrente. Recurso especial desprovido.
2.7. VOTO VISTA
VOTO-VISTA O EXMO.SR. MINISTRO FALCÃO: Pedindo vênia ao eminente Relator, perfilho-me ao entendimento exarado nos votos divergentes, uma vez que a hipótese dos autos, ou seja, o dano ambiental, não comporta, em sua generalidade, a responsabilização por dano moral do agente causador da ofensa ao meio ambiente, porquanto para a condenação em dano moral, faz-se impositiva a comprovação de que o estrago alcançou a órbita subjetiva de terceiros, atingindo uti singuli a pessoa, de forma a lhe causar desconforto de caráter individual.”
(STJ, REsp nº 598.281; 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; Rel. Ministro Relator LUIZ FUX; j. 2.5.2006) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FECHAMENTO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SERVIÇO DE ‘CALL CENTER’. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR E FIXAÇÃO DE MULTA. OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE LOJAS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO USUÁRIO. ART. 7º, LEI 8.987/95 E ART. 3º, LEI Nº 9.472/97. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (…)
No que tange aos danos morais coletivos, é incabível o pagamento de indenização. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (RESP nº 598281, pendente de publicação), sustentou que o dano moral deve se referir a uma única vítima, e não à coletividade. Vencida a Relatora neste tópico.” TRF 4ª Região – Apelação Cível Processo: 200271090001152/RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Relatora: Vânia Hack de Almeida. Data da decisão: 03/10/2006. Data da publicação 22/11/2006. Publicado na RTRF/4ªR nº 63/2007/91.