A entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP é obrigatória e o seu preenchimento correto é importante para evitar sanções administrativas e penais, que podem resultar, inclusive, em suspensão da atividade.
O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP, foi estabelecido pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 17-C, §1º) e regulamentado pela IN IBAMA 06/2014.
O RAPP tem como finalidade coletar informações de interesse ambiental que é enviado a uma base de dados e colabora com os procedimentos de fiscalização e controle ambiental.
O período estipulado para entrega do RAPP se inicia dia 01 de fevereiro e encerra 31 de março de cada ano, podendo ser prorrogado. Em 2021, por exemplo, a data foi prorrogada até 29 de junho de 2021 devido a pandemia.
Índice
1. QUEM PRECISA ENTREGAR O RAPP?
A entrega do documento é obrigatória para empresas que praticam Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP), bem como realizam o recolhimento da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA).
Para saber se a sua atividade precisa entregar o RAPP, basta consultar o Anexo VIII da Lei 6.938/81 AQUI.
Dentre as organizações obrigadas a entregar o RAPP, podemos citar, por exemplo, as indústrias mecânicas, de madeira, borracha, couro, têxtil, de vestuário, calçados, produtos alimentares e bebidas
Recentemente, um empreendedor do Estado de Minas Gerais procurou nosso Escritório para questionar se as empresas de fabricação de cachaça precisam entregar o RAPP, e a resposta foi SIM, porque a atividade consta no Anexo VIII da Lei 6.938/81:
Código 16: Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas – […] fabricação de bebidas alcoólicas.
Também informamos ao empreendedor fabricante de cachaça, a importância do preenchimento correto das informações no RAPP para evitar sanções administrativas e penais que podem acarretar inclusive, na suspensão da fabricação de cachaça. Ao final, o empreendedor decidiu acertadamente contratar um profissional para preencher e entregar o RAPP.
Se você precisa de ajuda para preencher e entregar o RAPP, CLIQUE AQUI.
2. ONDE PREENCHER O FORMULÁRIO DO RAPP
O preenchimento e entrega do RAPP são realizados via internet, no site do Ibama. Para isso, é necessário que o declarante esteja inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Os formulários do RAPP a serem preenchidos por cada organização são disponibilizados pelo sistema de forma automática e variam conforme as atividades registradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), previsto nos anexos da IN IBAMA 06/2014.
Importante destacar que, é de extrema importância possuir os dados atualizados da empresa para o preenchimento do relatório, como exemplo uma empresa que produz cachaça, deverá preencher os seguintes relatórios: efluentes líquidos, matéria prima/insumo, fontes energéticas, emissões de poluentes atmosféricos, produtos/subprodutos industriais e resíduos sólidos.
Após o preenchimento de todos os formulários necessários, o declarante deverá realizar a entrega do RAPP, certificando-se de que preencheu o formulário com informações corretas e verdadeiras, sob pena de sofrer sanções administrativas, cíveis e penais.
3. O QUE ACONTECE SE EU NÃO ENTREGAR O RAPP
Caso o relatório RAPP não seja entregue, a empresa paga uma multa equivalente a 20% da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) devida, conforme previsto no art. 17-C da Lei 6.938/81:
Art. 17-C. […] § 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
Outra penalidade é se o RAPP for entregue fora da data estipulada. Neste caso, o valor da multa pode variar de R$1.000,00 a R$100.000,00, conforme previsto no art. 81, do Decreto 6514/08:
Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Neste caso, a empresa que não entrega o RAPP até a data determinada pelo IBAMA, fica proibida de renovar o Licenciamento Ambiental de Operação (LAO), ou seja, a empresa fica impedida de produzir, consequentemente de vender, o que acarreta grandes prejuízos financeiros.
Já para os casos em que o RAPP é preenchido com informação falsa ou omissa, o declarante responsável pode ser processado e punido, inclusive com pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa em caso de omissão, conforme art. 69-A da Lei 9.605/98:
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Ou então, pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos em caso de culpa, podendo a pena ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa, de acordo com o art. 69-A da Lei 9.605/98.
E ainda, por ter prestado informação falsa ou omissa, a empresa também fica sujeita à aplicação de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), prevista no art. 82 do Decreto 6.514/08 como sanção de natureza ambiental:
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
4. CONCLUSÃO
Como visto, o RAPP é instrumento de preenchimento obrigatório, previsto em Lei, e deve ser preenchido por todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades do Anexo VIII da Lei 6.938/81.
Atualmente, a Instrução Normativa do Ibama 06/2014 regulamenta o funcionamento do RAPP e apresenta, em seus anexos, as informações que são recolhidas das pessoas físicas e jurídicas que devem preencher e entregar o Relatório.
As penalidades a que estão sujeitas as pessoas que não cumprem com as obrigações relativas ao RAPP, podem resultar em multa prevista no art. 17-C da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) no caso de não ser entregue, e em multa ambiental no caso de deixar de entregar o RAPP no prazo exigido, conforme previsto no art. 81 do Decreto 6.514/08.
Já se as informações prestadas forem falsas ou omissas, as penalidades serão de multa ambiental prevista no art. 82 do Decreto 6.514/08, bem como, responderão por crime ambiental previsto no art. 69-A da Lei 9.605/98.
Em qualquer dos casos, os descumprimentos das obrigações relativas ao RAPP podem acarretar na suspensão da atividade, bem como, de venda e fabricação do produto.
Portanto, a dica é organize as informações da sua empresa durante o ano, que serão necessárias para preencher os relatórios voltados a sua atividade e, procure sempre um profissional qualificado para a realização do preenchimento e entrega do RAPP, e assim, evitar todas aquelas penalidades.
Assim, entregando seu RAPP no prazo e com as informações mais precisas possível, sua empresa certamente contribuirá de forma positiva para o provimento daqueles que nela se dedicam, para o cuidado com o meio no qual empenha suas atividades e, por fim, para o desenvolvimento sustentável regional, que em conjunto gera o progresso de toda uma nação.