Modelo de contestação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com tese de ausência de dano moral coletivo ambiental, que para ficar caracterizado, deve causar prejuízo a ponto de ultrapassar os limites do tolerável e atingir, efetivamente, valores coletivos, e não de indivíduos isolados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE
REQUERIDOS, devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, oferecer CONTESTAÇÃO contra a ação civil pública que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO, amparada nos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, alegando, em apertada síntese, que o empreendimento dos Requeridos teria provocado danos ambientais, razão pela qual requereu sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental.
Sem delongas, pois desnecessárias, tem-se que as alegações do Ministério Público foram construídas a partir de ilações, e não de fatos concretos e verídicos, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, conforme se demonstrará adiante.
2. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL
Como visto, o Ministério Público alega na exordial que os danos ambientais decorreram de ação equivocada dos Requeridos durante a implementação do empreendimento.
Com isso, pretende que os Requeridos sejam condenados às obrigações de realizar reparação in natura e de pagar a quantia a título de indenização por danos materiais e morais coletivos.
Tal pedido de indenização requerido pelo Ministério Público tem como fundamento a suposta ofensa moral à coletividade, decorrente de prática lesiva contra o meio ambiente e da perda de expectativa e temor coletivo.
Ainda, argumenta que a reparação ao dano moral deve funcionar como sanção civil e promover o desestímulo dessas atividades agressoras. No entanto, com todo respeito, tais fundamentos e pleito não merecem prosperar.
No entanto, para se admitir a imputação de responsabilidade civil ambiental aos Requeridos e impor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, seria necessário, por primeiro, comprovar a ocorrência de danos efetivos ao meio ambiente, evidenciados com a apuração de situações concretas.
Como analisado anteriormente, não se comprovou a existência de um dano efetivo de responsabilidade dos Requeridos que ensejasse a reparação indenizatória, já que o evento de mortandade de fauna trata-se, em verdade, de um impacto negativo decorrente de um empreendimento devidamente licenciado.
Ademais, o Ministério Público é absolutamente vago ao tratar do dano ambiental coletivo, sendo que não foram apresentados elementos suficientes para que se verificasse uma situação de tamanha gravidade.
2.1. NÃO FICOU CARACTERIZADO O DANO MORAL AMBIENTAL
Sem grandes esforços, resta evidenciado que os Requeridos vêm empreendendo esforços em atendimento às obrigações impostas no processo de licenciamento, razão pela qual não há como se falar em dano moral coletivo, sendo que qualquer nova alteração decorrente da implantação do empreendimento, pode ser avaliada e mitigada nessa esfera administrativa.
De fato, a única possibilidade de o pleito do Ministério Público vir a ser conhecido imporia a admissão de um dano ambiental presumido, hipótese afastada pelo ordenamento jurídico pátrio, pela doutrina e jurisprudência.
Deve-se ter claro que o ordenamento jurídico brasileiro não admite hipótese do dano presumido. A esse respeito bem ensina Sérgio Cavalieri Filho[1]:
O dano é o grande vilão da responsabilidade civil, encontra-se no centro da obrigação de indenizar. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não fosse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
O dever de reparar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa danos a outrem. Em outras palavras, a obrigação de indenizar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida. Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita.
Sem nenhuma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar. […] Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o dano sofrido pela vítima.