Mandado de segurança contra cobrança de multa ambiental. Pedido para suspender a inclusão no CADIN e da inscrição em divida ativa. Modelo de ação para suspensão da exigibilidade da multa ambiental e da inscrição no CADIN.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
IMPETRANTE, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e arts. 1º e seguintes, da Lei Federal 12.016/09, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato coator do IMPETRADO, objetivando suspender cobrança de multa decorrente de auto de infração ambiental, o que faz nos seguintes termos.
1. DOS FATOS QUE ENSEJARAM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a Procuradora Geral, que negou a emissão de certidão positiva de débito com efeitos negativos para que a Impetrante pudesse participar de licitação.
Segundo a autoridade coatora, a emissão da certidão não poderia ser realizada, tendo em vista que a Impetrante foi autuada pelo órgão ambiental por operar seu empreendimento em desacordo com o licenciamento ambiental e que a multa ambiental imposta havia sido inscrita em dívida ativa, onde verificou-se a inclusão de juros de mora em excesso.
Ocorre que, antes mesmo de esgotada a esfera administrativa, a Impetrante propôs ação anulatória com tutela de urgência contra o citado auto da infração ambiental, com vistas a suspender a cobrança da multa, o que foi deferido pelo Juízo até o julgamento definitivo da ação, que ainda tramita na primeira instância.
No entanto, a recusa para emitir a certidão por constar a autuação ambiental fere direito líquido e certo da Impetrante, vez a dívida ativa não é exigível por determinação judicial, conforme será demonstrado neste mandado de segurança.
Portanto, requer seja determinada a autoridade coatora, a emissão de certidão positiva de débito com efeitos negativos, documento este indispensável para que a Impetrante possa participar de licitação.
Antes de adentrar no mérito, cumpre destacar que o art. 23, da Lei Federal 12.016/09, dispõe que o prazo para impetração da medida é de 120 dias da ciência do ato combatido, o qual foi a recusa da autoridade coatora, o qual se considera como o termo inicial do prazo decadencial relativo ao presente mandado de segurança.
2. DA ALTERNATIVA COBRANÇA DE JUROS DE MORA EM EXCESSO
Cabe observar que consta do extrato da CDA que foi adicionado ao valor principal do débito a quantia exorbitante. Entretanto, neste valor atinente a juros de mora foi desconsiderado o período de suspensão do débito entre a decisão em Agravo de Instrumento que suspendeu a exigibilidade da dívida ativa e a prolação da sentença que determinou a redução do valor da multa ambiental.
Sob este ponto específico o órgão ambiental sustentou do procedimento de revisão instaurado junto à PGE que seria aplicável a Súmula 405 do STF que permitiria a retroação dos efeitos da decisão que revogou a tutela antecipada requerida e o efeito duplo concedido em sede de apelação.
Todavia, a Súmula 405 não se aplica ao presente caso por versar exclusivamente às liminares concedidas sem qualquer garantia em sede de mandado de segurança, e o feito em questão dizia respeito a ação anulatória com suspensão da exigibilidade mediante garantia.
2.1. JURISPRUDÊNCIA ANÁLOGA
O feito da suspensão da exigibilidade de dívida ativa não tributária com o oferecimento de garantia tem natureza dúplice e impede que incidam os juros do período como em precedente do E. STJ, sendo situação distinta da prevista na Súmula do STF citada:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. FINALIDADE DÚPLICE. OPOSIÇÃO. FAZENDA NACIONAL. EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
A garantia prevista no art. 151, II, do CTN tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, porquanto a conversão em renda do depósito judicial equivale ao pagamento previsto no art. 156, do CTN encerrando modalidade de extinção do crédito tributário.
Permitir o levantamento do depósito judicial sem a anuência do Fisco significa esvaziar o conteúdo da garantia prestada pelo contribuinte em detrimento da Fazenda Pública.
Precedentes no sentido de que “sem precedência anuência da parte ré, o levantamento autorizado na Segunda Instância, na verdade, significou antecipada desconstituição da composição judicial sujeita ao reexame pedido na apelação.
Ajustado, pois, que os valores depositados suspendiam a exigibilidade do crédito litigioso (art. 151, II, CTN), o levantamento por provocação unilateral de uma das partes, com a modificação do statu quo, via oblíqua, equivaleu à antecipada desconstituição do título sentencial.”
In casu, verifica-se a total impropriedade do pedido formulado. Isso porque, não bastasse a inadequação da via eleita (pedido formulado nos autos de agravo de instrumento), a verificação acerca ocorrência do recolhimento aos cofres públicos, dos valores depositados em juízo, ensejaria inegável exame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
Não cabe ao STJ a expedição de “Carta Precatória” com cópia integral dos autos ao juízo de 1º grau a fim de que seja analisada a possibilidade de levantamento dos depósitos. Agravo regimental desprovido” (STJ. AgRg no Ag 799539 / SP. Rel. Min. LUIZ FUX. PRIMEIRA TURMA. Jul. 08/05/2007).
2.2. SUSPENSÃO DA MULTA AMBIENTAL
O art. 63, §2º da Lei Federal 9.430/96, aplicável analogicamente aos débitos estaduais, prevê que em decorrência da suspensão da exigibilidade da dívida ativa deveria igualmente ter a incidência dos juros de mora, desde a concessão da medida judicial até 30 dias corridos da data da publicação da decisão judicial que considerou devido ao crédito, conforme igualmente corrobora a jurisprudência do E. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS E MULTA DE MORA. LEI 9.430/96, ARTIGO 63, §3°.
A teor do art. 161, do Código Tributário Nacional, o crédito não adimplido integralmente no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo do atraso, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas (multa). Todavia, não incidirão tais consectários caso haja suspensão da exigibilidade da exação.
Suspensa a exigibilidade da exação, tem-se que o crédito não pode ser oposto ao devedor, dilatando-se o prazo de vencimento da obrigação tributária. Não havendo concorrido o contribuinte para o atraso no pagamento, não se há de exigir juros e multa de caráter moratório no período abrangido pela liminar/antecipação de tutela.
A mera concessão de liminar suspensiva de exigibilidade, com ou sem depósito, suspende qualquer pretensão da exigência de multa, como se verifica do disposto no art. 63 §2° da Lei 9.430 de 27.12.1996, ao prescrever que a interposição da ação judicial, favorecida com medida liminar, interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Agravo de instrumento provido” (STJ; RESP: 1.707.767-SP – 2017/0286887-1; Relator: Ministro Francisco Falcão; Data da Publicação: DJ 15/12/2017).
2.3. LIMINAR SEM GARANTIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA
Logo, a hipótese prevista na Súmula 405 do STJ, relativa a liminar sem garantia concedida em sede de mandado de segurança e cujo recurso de apelação se encontra desprovido de efeito suspensivo, não se amolda aos fatos com disciplina específica nos termos da Lei Federal 9.430/96 e da natureza dúplice da garantia oferecida para suspender a dívida ativa não tributária aplicável também nos termos de precedente:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 85 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 – Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC – Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário – Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF – §§ Iº a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE 183.907- 4/SP e ADI 442) – CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (TJSP. Incidente de arguição de inconstitucionalidade cível nº 0170909- 61.2012.8.26.0000. Rel. Paulo Dimas Mascaretti. Jul. 27/02/2013).
Conclui-se que basta que se analise a documentação acostada para verificar que houve violação a direito líquido e certo da IMPETRANTE relativo à incidência excessiva de juros de mora a comportar revisão judicial.
3. PEDIDO PARA SUSPENDER A INCLUSÃO NO CADIM E DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA
A Lei Federal 10.522/02 dispõe em seu art. 6º, que é obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para a realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos.
Referida norma também dispõe que a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos, deve ser precedida de consulta ao CADIN.
Contudo, estando inscrita no CADIN, a Impetrante não poderá obter as certidões negativas para participar da licitação, cuja proposta deve ser apresentada nos moldes da legislação acima mencionada estará logicamente impedida de participar.