A demora do Poder Público no pagamento do preço pactuado em licitação constitui ilícito contratual, sendo devida a correção monetária e juros desde o vencimento da obrigação.
Sabe-se que muitas empresas que prestam serviços ou vendem produtos a órgãos públicos, sofrem com o atraso no pagamento, e as vezes, são obrigadas a ajuizar ações para cobrarem pelo serviço prestado.
Mas além dessa cobrança, também é possível ajuizar ações para cobrar juros e correção monetária, ainda que tenha ocorrido o pagamento, mas fora da data ajustada.
Foi assim que duas empresas de Florianópolis ganharam na justiça o direito de serem compensadas em juros e correção monetária por atraso no pagamento dos serviços prestados à Prefeitura de Florianópolis.
A condenação que chega a R$ 800.000,00, é referente apenas aos juros e correção monetária incidentes sobre a data que deveria ocorrer cada pagamento.
Essa é uma importante decisão, que veda o enriquecimento sem causa e impõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Entenda o caso
Após serem vencedoras em processos licitatórios e prestarem o devido serviço, a Prefeitura atrasou reiteradamente os pagamentos, causando prejuízo às empresas.
Dessa forma, a justiça condenou a Prefeitura ao pagamento de juros de mora e correção monetária em favor das empresas.
No caso, os contratos de prestação de serviço continham cláusula que o pagamento das faturas apresentadas pelas empresas à Prefeitura, ocorreria 30 dias após a conclusão de cada medição.
Já nos contratos de fornecimento de materiais, o prazo para o pagamento seria de 30 dias contados da apresentação da nota fiscal na Secretaria Municipal de Obras de Florianópolis.
Portanto, a inobservância do prazo estabelecido para o pagamento dos serviços constitui ilícito contratual, passível de tornar exigíveis tanto a correção monetária como os juros de mora, ainda que em face da Fazenda Pública.
Cobrança de juros e correção monetária
A atualização monetária consiste no reajuste de valores com base em variáveis como o preço da moeda, os índices da inflação e a cotação do mercado financeiro, de modo que se impõe como um imperativo econômico, jurídico e ético para coibir o enriquecimento sem causa.
Já os juros moratórios, servem a indenizar o credor pelo retardamento no cumprimento de determinada obrigação.
Por isso, negar a incidência dos encargos moratórios na espécie seria como chancelar o prejuízo experimentado pela empresas e viabilizar o enriquecimento sem causa da Prefeitura de Florianópolis.
Aliás, a Prefeitura, ciente dos prazos contratualmente estipulados para o pagamento das contraprestações, deixou de observar sua obrigação e atrasou os pagamentos às empresas.
Legalidade
Os atos administrativos devem se pautar pela legalidade (art. 37 da Constituição Federal de 1988), o que impõe a observância dos prazos estipulados para o pagamento dos serviços prestados ao Poder Público.
Ainda, o art. 66 da Lei de Licitações define que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Assim, o Órgão Público que contrata serviços e não paga no prazo fixado a contraprestação devida, deve pagar juros de mora e correção monetária, a partir do momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento, independentemente de previsão contratual.