Auto de infração ambiental. Termo de embargo. Defesa. Recurso. Advogado. Escritório de Advocacia.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE…
AUTOR, qualificação completa, tendo sido autuado através do auto de infração ambiental, vem, à presença de Vossa Excelência, propor ação anulatória de auto de infração ambiental com pedido de tutela antecipada de urgência em face de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, pelos fatos e fundamentos que seguem.
1. INTRÓITO
Cumpre inicialmente informar que o demandante é legítimo proprietário de um terreno adquirido há décadas através da Escritura Pública de Doação, não incidindo qualquer interesse federal capaz de limitar o exercício inerente ao instituto da propriedade, porquanto não se trata de terreno de marinha de domínio da União Federal.
Também de se notar que o imóvel possui inscrição imobiliária municipal para o fim de cobrança de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, e recebe fornecimento e ligação de energia elétrica na rede oficial.
Conforme se depreende do Estudo Técnico elaborado pelo Engenheiro Florestal, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – no local, objeto da autuação, não incidem qualquer das situações que qualificam a área como de preservação permanente.
No entanto, mesmo demonstrada a situação de adequação da atividade no imóvel quanto ao zoneamento urbanístico ali aplicável e autorização de Corte e Supressão de Vegetação, o agente da autarquia federal ICMBio lavrou o Auto de Infração Ambiental em desfavor do Autor, aplicando multa ambiental e lavrando termo de embargo, sem apontar as coordenadas do local.
Entretanto, respeitando o embargo imposto na gleba, o Autor exercendo o direito de tapagem realizou o cercamento do imóvel para impedir a circulação de estranhos em sua propriedade, situação que ensejou a lavratura de novo Auto de Infração Ambiental.
Ocorre que as penalidades impostas ao peticionante destoam do acervo probatório fático e jurídico que guarnecem a propriedade, porquanto, além de inexistir competência do ICMBio, a área não é considerada de preservação permanente.
2. DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Analisando o Auto de Infração Ambiental aqui impugnado, verifica-se que no campo destinado à descrição sumária da infração consta:
Destruir e danificar Floresta Ombrófila Densa em estágio avançado de regeneração, situada em área de preservação permanente de margem de rios e entorno de nascentes. Fica embargada a área danificada.
Nos campos seguintes, consta que a conduta do demandante está, supostamente, enquadrada como infração ambiental ao preceituado nos artigos 43 e 93, do Decreto 6.514/08; art. 4º, I, a; IV, da Lei n° 12.651/12:
Decreto nº 6.514/08:
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.
Lel n° 12.651-12
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
Ocorre que após receber a autuação supracitada e exercendo seu direito para evitar que terceiros adentrem ou invadam sua propriedade, o autuado iniciou o cercamento da área próxima a avenida, sem danificar qualquer espécie de vegetação.
No entanto, para surpresa, os agentes fiscais do ICMBio retornaram ao local e lavraram novo Auto de Infração Ambiental por suposto descumprimento da autuação anterior, conforme infere-se do campo destinado à descrição sumária da infração consta:
Descumprir embargo determinado por força do Auto de Infração Ambiental com impacto sobre a Estação Ecológico. Fica embargado a área pelo Auto de Infração Ambiental conforme mapa novamente entregue ao autuado em anexo ao presente Auto de Infração.
Em seguida, nos campos do auto de infração ambiental consta que a conduta do peticionante está, supostamente, enquadrada como infração ao preceituado nos artigos 79 e 93, do Decreto n.º 6.514/08:
Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Por fim, foi aplicada nova multa ambiental. Como é evidente, o auto de infração ambiental impugnado traduz pena administrativa severíssima, porquanto impede o aqui peticionante de dar destinação adequada e proteção à gleba urbana de sua legítima propriedade, devidamente inscrita no cadastro municipal para fins de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano.
Destarte, a restrição que se quer impor ao administrado aniquila o direito de tapagem, atentando contra o destino natural do imóvel de forma confiscatória. Diante de tais fatos, se requer desde já a invalidação do Auto de Infração Ambiental, conforme adiante se demonstrará.
3. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DO ICMBIO
Inicialmente cumpre asseverar à incompetência do Instituto autuante para lavrar auto de infração e aplicar sanções administrativas, como ocorreu no caso vertente. Compulsando o teor Lei 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do ICMBio, algumas considerações merecem ser observadas.
Segundo o teor do art. 1º da referida lei, o ICMBio é classificado como uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I- executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União; (…) IV- exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União;
O texto da lei é bastante claro ao fixar as atribuições do referido órgão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União.
Sucede que a localização da gleba objeto da autuação está distante a quilômetros da Estação Ecológica, fato que por si só não confere legitimidade ao ente federal para lavrar autos de infração e aplicar severas sanções administrativas, além do que no caso vertente o ato de fruição da propriedade privada não está representando dano ambiental algum, mesmo porque dano ambiental não pode ser objeto de mera suposição oficial, o qual na hipótese de existência deve ser cabalmente provado, quanto a sua extensão.
A carência de interesse federal qualificado também decorre da não inserção do imóvel próximo a Estação Ecológica restando eliminada qualquer controvérsia ainda existente acerca da competência em matéria ambiental e de suma pertinência ao caso em apreço.
O imóvel não perfaz qualquer limite com a Estação Ecológica. Conclui-se, portanto que na hipótese sob comento inexiste qualquer interesse federal que justifique a atuação do Instituto Chico Mendes nos moldes preconizados na da Lei 11.516/07.
Em decorrência das alegações expendidas, a autuação aqui combatida deve ser considerada nula de pleno direito, porquanto ausentes todos os permissivos legais justificativos da atividade da autoridade ambiental.
4. DO DIREITO DE TAPAGEM – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Emerge da autuação em tela, lavrada por agentes ficais do ICMBio, que o peticionante foi autuado por supostamente “descumprir o termo de embargo determinado por força do Auto de Infração Ambiental”.
Embora não constem as razões que ensejaram o suposto descumprimento da autuação anterior, o ato deflagrador foi o cercamento da gleba objeto da lide objetivando proteger a propriedade de invasões de terceiros. Deste modo, o peticionante se fez valer do direito preconizado no art. art. 1228, do Código Civil que assim preconiza:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Isto porque, o autuado está protegendo sua residência de invasões de terceiros e que seu terreno se torne depósito de resíduos sólidos e entulhos. Ademais, colaciona-se das fotografias anexas que o cercamento da gleba ocorreu próximo a calçada e a via pública.
Diante destes fatos, o peticionante apenas legitimou seu direito de tapagem pelos motivos consubstanciados da defesa administrativa apresentada anteriormente. Assim, ante o exposto, o impetrante apenas exerceu o direito de tapagem assegurado no art. 1.228, do Código Civil.
Portanto, o direito de tapagem é o poder ou faculdade do proprietário de um prédio que lhe permite, a todo o tempo, murar, valar, rodear de sebes ou tapar de qualquer modo esse prédio.
Ao exercer este direito, o proprietário deve ter o cuidado de não privar os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocação de terra, sob pena de ter que indenizar os vizinhos pelos danos que venha a causar com tais obras, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.
Por outro lado, o direito do peticionante de cercar sua propriedade, encontra-se guarida no art. 1277, do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Portanto, objetivando assegurar a proteção de sua residência de invasões de terceiros, depósito de resíduos sólidos e entulhos, o peticionante exerceu o direito de tapagem assegurado do codex Civil.
Assim, o cercamento da propriedade nos limites do arruamento oficial não implica qualquer agressão ambiental, mas exercício legítimo de direito de tapagem para garantir a segurança e não invasão de sua propriedade.
Outrossim, o cercamento da propriedade visa impedir que a gleba objeto da autuação se torne um depósito de resíduos sólidos, haja vista, que moradores do local habitualmente depositam tais resíduos em terrenos baldio.
Deste modo, o ato de cercamento da propriedade do demandante não pode caracterizar descumprimento do Termo de Embargo, porquanto, se está protegendo a propriedade de invasores e principalmente pelo fato da gleba estar próximo ao arruamento oficial, conforme infere-se da fotografia anexa.
Portanto, pela fotografia acima, verifica-se que o requerente apenas exerceu seu direito de tapagem, cercando sua propriedade para evitar invasões e danos.
5. DA AUSÊNCIA DE ZONA DE AMORTECIMANETO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA
Destaca-se ainda que embora a gleba objeto da autuação esteja totalmente longínqua da Estação Ecológica, afastando a competência do ICMBio para lavrar a atuação aqui debatida, a Unidade de Conservação não possui Zona de Amortecimento.
Salienta-se que a Zona de Amortecimento é uma área estabelecida ao redor de uma unidade de conservação com o objetivo de filtrar os impactos negativos das atividades que ocorrem fora dela, como: ruídos, poluição, espécies invasoras e avanço da ocupação humana, especialmente nas unidades próximas a áreas intensamente ocupadas.
A Zona de Amortecimento foi criada pelo artigo 2º, inciso XVIII da Lei nº 9.985/2000, que a define como o “entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.
As zonas de amortecimento não fazem parte das Unidades de Conservações, mas, localizadas no seu entorno, têm a função de proteger sua periferia, ao criar uma área protetiva que não só as defende das atividades humanas, como também previnem a fragmentação, principalmente, o efeito de borda.
Pela Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, atividades que possam afetar a zona de amortecimento só terão seu o licenciamento ambiental concedido após autorização do órgão gestor da unidade de conservação que ela circunda, que fará tal decisão mediante devidos estudos ambientais – EIA/RIMA.
Se a Unidade foi estabelecida sem a definição de zona de amortecimento, empreendimentos com capacidade de impacto significativo ao ambiente deverão respeitar uma faixa estabelecida de distância e serão obrigados a obter o licenciamento.
Como cediço a gleba autuada está distante a mais quilômetros da Estação Ecológica o que afasta a competência de autuação da autarquia federal em lavrar a autuação. Portanto, ausente a Zona de Amortecimento o ICMBio não pode implicar restrições de atividades realizadas ocorridas a quilômetros de distância da gleba objeto da lide.
Assim, à vista do exposto, constata-se de maneira insofismável que a incompetência do ICMBio para lavrar a autuação impugnada, bem como resta descaracterizada qualquer suposta agressão a Estação Ecológica, eis que não se trata de área de proteção integral e as atividades ali desenvolvidas estão de acordo com o zoneamento estabelecido para o local.
6. O VALOR DA MULTA AMBIENTAL
Verifica-se que o apenamento pecuniário foi arbitrariamente fixado acima do mínimo legal. Isto porque não consta na autuação o motivo que levou o agente fiscal a estipular tal valor, o que impossibilita o peticionante de formular defesa a respeito desse ponto.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece no art. 50 que todo ato administrativo deverá ser motivado sempre que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; e imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
Logicamente, estaria o agente dispensado de motivar o valor se tivesse sido fixado a multa mínima prevista no dispositivo que fundamentou a lavratura do Auto de Infração Ambiental.
Ocorre que foi aleatoriamente estipulado valor exorbitante, sem a observância dos fundamentos legais que regulam o arbitramento da multa, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais garantidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Preceitua o art. 6º da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Por sua vez, o Decreto Federal nº 6.514/08, que regulamenta a lei em alusão, dispõe em seus artigos 8º, V, 12 e 18:
Art. 8º As penas restritivas de direito são: V restação pecuniária;
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. […]
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Destarte, a legislação ambiental aufere parâmetros para o arbitramento do valor da prestação pecuniária, não podendo a autoridade deixar de observá-los, sendo obrigada a motivar expressamente a razão do valor fixado. Vale transcrever a ementa do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ART. 6º, DA LEI 9.605/98. SUBSTITUIÇÃO POR AUTO FUNDAMENTADO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. O art. 6º da Lei 9.605/98, que dispõe sobre sanções administrativas e penais decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente, traz os elementos que devem ser considerados quando da dosimetria da pena aplicada. Destarte, a cominação de multa além do mínimo legal impõe a devida fundamentação, tendo por norte os parâmetros legalmente fixados. É imperiosa a anulação de multa fixada pelo IBAMA, em valor superior ao mínimo legal, sem qualquer motivação. Todavia impende ressalvar ao órgão a lavratura de novo auto que, sem a irregularidade apontada, comine a devida multa, já que não pode o Poder Judiciário incentivar a impunidade de infrações ambientais como construção proibida em área de preservação permanente. […] 5. Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF5, Apelação em Mandado de Segurança nº 70550 RJ 2005.51.11.000380-5, Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira/no afast. Relator, Oitava Turma Especializada, DJU 16/02/2009)
Assim, é nulo o Auto de Infração Ambiental impugnado, haja vista a ausência de motivação a respeito do valor fixado para a penalidade de multa, de forma a cercear os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.
7. DO MÉRITO
7.1 AUSÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
No tocante à imputação de que o imóvel em enfoque, cuja propriedade está sendo exercida legitimamente pelo peticionante, está inserido em área de preservação permanente por ali incidir “Floresta Ombrófila Densa em estágio avançado de regeneração, situada em área de preservação permanente de margem de rios e entorno de nascentes”, colhe-se ser acusação administrativa improcedente, tanto porque no local inexiste esta configuração.
A propósito, infere-se do incluso Parecer Técnico elaborado pelo Engenheiro Florestal, documento acompanhado da necessária Anotação de Responsabilidasde TécnIca – ART, que a região onde se localiza o imóvel em tela NÃO é considerada área de preservação permanente, conforme a transcrição integral abaixo formalizada.
Em vistoria realizada na área, constata-se que a mesma se encontra localizada em área de meia encosta, com declividade inferior a 35%, possuindo em certos trechos áreas planas, predominância de vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração natural, com algumas espécies de cultivares de plantio de cafezal em certo trecho da área.
A vegetação de sub-bosque é caracterizada por samambaias e plantas herbáceas, características de vegetação do ecossistema local.
Presença de solos arenosos, sendo o horizonte “A” caracterizado de depósitos de sedimentos orgânicos lixiviados, com alguns matacões aflorados e presença de seixos de pequeno porte.
Não existe curso de água na área de meia encosta nem nascentes, apenas algumas calhas secas de condução de água pluvial em épocas chuvosas.
Presença de algumas árvores derrubadas pela ação dos ventos.
Existe sobre a área vestígios de construção de um antigo engenho de farinha e caminho de carro de boi, sendo a área explorada pelos antigos proprietários com plantio de cultivares na época.
Diante da situação física e topográfica existente na área, me dão condições técnicas de afirmar que a área não é considerada de área de preservação permanente de acordo com a legislação ambiental em vigor, podendo ser explorada de forma sustentável, respeitando a legislação ambiental em vigor e o Plano Diretor do Município, fazendo assim cumprir a questão socioambiental da propriedade.
Portanto, ao verificar as conclusões do estudo técnico anexo, verifica- se, pois, que o imóvel do peticionante não está inserido em APP.