Modelo de recurso de apelação. Ação civil pública. Demolição. Ação demolitória. Advogado. Escritório de advocacia.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE…
APELANTE, já qualificada nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, movida por APELADA, igualmente qualificada, vem, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado, inconformado com a respeitável sentença proferida às fls. 1.359-1.385, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no art. 1009 do Código de Processo Civil, cuja guia de preparo foi devidamente recolhida, requerendo, após as formalidades legais, a remessa ao juízo ad quem para processamento e julgamento.
Pede deferimento.
LOCAL E DATA
ADVOGADO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
RECURSO DE APELAÇÃO
material_gratuito id=”81266″]
Em que pese o notório saber jurídico da MM Juiz a quo, maneja-se o presente recurso, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, no tocante à sentença de procedência em Ação Civil Pública que ordenou a demolição/desfazimento da construção erigida pela Apelante, a qual merece ser decretada nula, consoante as razões de fato e de direito que passa a expor.
1. SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se na origem de Ação Civil Pública – AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida por Apelada em face de Apelante, por suposta irregularidade na construção de uma casa para fins residenciais. A Apelada requereu a concessão de medida liminar de suspensão das obras até o julgamento definitivo, que foi deferida, e ao final, no mérito, requereu o julgamento procedente para determinar a demolição/desfazimento da construção irregular.
Citada, a Apelante apresentou contestação, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa da Apelada; ausência de interesse de agir; afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade; e, possibilidade de regularização da obra, e por esta última, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano.
Instruindo a Contestação, a Apelante apresentou conjunto probatório, tal como parecer da Prefeitura, comprovando que o terreno em questão não possui restrições ambientais que impeçam o uso/ocupação do solo, e a consulta de viabilidade, que de forma inequívoca, autoriza a edificação no terreno de propriedade da Apelante.
Houve réplica, e, então, sobreveio sentença que julgou antecipadamente a lide, afastando as preliminares de ilegitimidade ativa da Apelada (entidade associativa) e falta de interesse de agir. Na sentença, constou ainda, a desnecessidade de produção de provas e de audiência de instrução e julgamento, condenando a Apelante a demolição/desfazimento da construção, e, mantendo a decisão de embargo da obra concedida em tutela provisória.
Intimada da sentença, a Apelante constituiu novo patrono, com substabelecimento sem reserva de poderes, e opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de julgamento ultra petita; omissão quanto a ilegitimidade ativa; omissão quanto ao interesse de agir; omissão quanto ao pedido de produção de provas que acarretou no cerceamento de defesa; omissão quanto a possibilidade de concessão de prazo para regularizar a obra; omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, além de pugnar pelo prequestionamento de dispositivos legais aplicados ao caso.
Aos declaratórios, houve contrarrazões pugnando pela rejeição e desprovimento deles. Por conseguinte, sobreveio sentença que julgou improcedente os Embargos de Declaração opostos pela Apelante. Contudo, maxima venia, a sentença merece ser decretada nula, conforme será demonstrado.
2. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
2.1. JULGAMENTO ULTRA PETITA – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA
A sentença merece ser declarada nula, pois, evidencia julgamento ultra petita. Isso porque, colhe-se dos autos, que a Apelada ajuizou ação civil pública demolitória, cuja causa de pedir é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, cujo objetivo era suspender a concessão de novas licenças para construção enquanto não regularizado os serviços de água e de tratamento de esgoto na região.
Ressalte-se que a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, foi proposta pelo Ministério Público em face do Município de Florianópolis e outros, em virtude da deficiência existente no fornecimento de água e captação de esgotamento sanitário decorrente do empreendimento imobiliário da região. No caso dos autos, a causa de pedir da Apelada, então, baseia-se, inteiramente, na referida ação civil pública, enquanto a sentença hostilizada.
Em outras palavras, a petição inicial delimitou a lide na impossibilidade de erigir novas edificações em razão da decisão interlocutória exarada na AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que, à propósito, não possui eficácia erga omnes em relação a Apelante.
Contudo, diferentemente da pretensão deduzida na inicial da demanda e dos contornos da lide, a sentença hostilizada acabou por ampliar o objeto da discussão travada nos autos, determinando a demolição/desfazimento da obra, em razão da ausência de autorização do Poder Público, o que, concessa venia, não lhe era dado fazer, nos termos dos artigos 2º, 141, 490 e 492 do CPC, in verbis:
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Trata-se aqui, de limites da lide, que permite ao julgador a apreciação tão somente da matéria suscitada e/ou impugnada pelas partes.
Há de se reconhecer, que os limites da lide foram fixados pela Apelada na petição inicial, ou seja, proibição de construir em razão da decisão de suspensão exarada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ficando o Juiz, portanto, adstrito aos pedidos, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado proferir decisão ultra petita, como aconteceu no caso em tela. Veja que a causa de pedir da Apelada não foi ausência de alvará, mas sim, a referida decisão que suspendeu novas edificações, o que não pode ser confundindo para fins de condenação da Apelante.
Assim, tendo em vista que a ação estava limitada à pretendida demolição da casa da Apelante por suposto descumprimento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, tem-se que a sentença guerreada extrapolou os limites da pretensão deduzida, violando os artigos 2º, 141, 490 e 492 do CPC, e incidindo em manifesta nulidade, ao condenar a Apelante em demolir sua residência por edificar, supostamente, sem autorização do Poder Público.
Portanto, se nenhuma das teses debatidas nos capítulos anteriores forem acatadas para determinar a reforma da sentença, então, requer o reconhecimento de julgamento ultra petita, com a consequente decretação de nulidade da sentença hostilizada.
2.2. NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA
A MM Juíza a quo julgou antecipadamente a lide, rejeitando o pedido de produção de provas e condenando a Apelante à demolição/desfazimento da obra, causando prejuízo imensurável, porquanto lhe foi tolhido o direito de comprovar a inexistência de danos ao meio ambiente e à coletividade, violando assim, disposto no art. 5º, caput, e inciso LV da CF/88, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Não obstante, a produção de prova poderia demonstrar de forma inequívoca a possibilidade de regularização do imóvel em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pela municipalidade, e assim, entregar ao jurisdicionado uma decisão menos gravosa.
Outrossim, a residência que se pretende demolir encontra-se edificada em área densamente povoada, caracterizada como área urbana consolidada e, por isso, desproporcional a medida demolitória, de modo que, o pedido de produção de provas comprovaria a desnecessidade de demolição.
Além do mais, a própria Apelada em suas atas de assembleia geral ordinária e extraordinária, trata de diversas obras que pretendem realizar na localidade, ao mesmo passo de que promove ação demolitória em desfavor da Apelante. Ora.
Não se pode olvidar a situação fática consolidada no local, da qual observa-se a existência de inúmeros outros imóveis na localidade, os quais, a priori, não são objetos de outras demandas e, portanto, ainda que admitida a demolição do imóvel sub judice, tal fato em nada influenciará para o retorno do meio ambiente ao status quo ante, mesmo porque, o terreno da Apelante possui excelente viabilidade de edificação, e sem qualquer restrição ambiental como o próprio Município apontou no documento juntado aos autos.
Portanto, incorre em cerceamento de defesa, o julgamento que rejeita a perícia judicial e julga antecipadamente a lide, prejudicando a defesa da Apelante, que tiveram, na decisão do litígio, a solução fundada exatamente na prova por eles adunada ao processo.
Assim, a sentença merece ser declarada nula no tocante a negativa de produção de provas, determinando o retorno do processo à origem para que as Partes, em momento oportuno, declarem as provas que pretendem produzir.
2.3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No caso dos autos, a simples leitura da r. sentença combatida, demostra que a MM Juíza a quo não se pronunciou sobre todos os pontos trazidos à lume pela Apelante, tal como o RE 573.232/SC julgado em repercussão geral pelo STF; a ausência de interesse de agir da Apelada que pretende exercer função tipicamente pública-administrativa; tão pouco sobre a possibilidade de regularização da obra ou ausência de danos ambientais, e assim o fez também, quando julgou os Embargos de Declaração.
É dever/obrigação do julgador enfrentar os fundamentos relevantes e a prova existente nos autos e dizer ao jurisdicionado porque acolheu ou não a sua pretensão, ao contrário, haverá afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consagrados na Constituição Federal como cláusulas pétreas (artigo 5º, inciso LV).
Isso porque, às partes, na condição de protagonistas da relação processual, assiste o direito de ter todas as pretensões que formulam apreciadas pelo Juízo perante o qual tramita o processo, que, no exercício do ofício jurisdicional, deve apreciá-las ou rejeitá-las, consoante sua conformação ou não com o legalmente regulado, não podendo se eximir de apreciá-las ou tangenciá-las, sob pena de ofensa ao devido processo legal por encerrar a omissão negação da prestação jurisdicional e do próprio desiderato etiológico do processo.
Nesse tom, a ausência de prestação jurisdicional como verifica-se na sentença guerreada, viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela falta de fundamentação da decisão, in verbis:
Art. 93 […]. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Nota-se que o art. 93, IX, da Constituição Federal, impõem ao julgador o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção, exteriorizando-a na decisão, mediante a análise pormenorizada das alegações relevantes para o desfecho da controvérsia.
No entanto, a sentença combatida exterioriza outro tipo de convicção, qual seja, a ausência de autorização do Poder Público para construção, quando o cerne da questão, era o suposto descumprimento de ordem judicial emanada na Ação Civil Pública, que não proibiu novas construções, apenas determinou a suspensão de novas autorizações, enquanto pendente a regularização dos serviços de água e tratamento de esgoto na região da Praia Brava.
De mais a mais, a redação do CPC é impactante:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Por tal razão, a sentença não fundamentada na totalidade dos pontos alegados, configura nulidade, amplamente reforçado pela doutrina:
“O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência não por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Código Adiante, o art. 489, §§ 1º e 2º, CPC, visa a delinear de forma analítica o conteúdo do dever de fundamentação.”(MARINONI, ARENHART e MITIDIERO CPC Comentado. 2ª ed. rev. atual. RT. 2016)