Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. TCFA. Ibama. Defesa. Impugnação. Recurso. Lançamento Tributário. Notificação. Advogado. Direito Ambiental.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
Notificação de Lançamento de Crédito Tributário
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA…
Data do Lançamento…
NOTIFICADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, Distrito Industrial, Joinville/SC, CEP…, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 15 do Decreto 70.235/72, apresentar
IMPUGNAÇÃO LANÇAMENTO DE TRIBUTO – TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA
em face da Notificação de Lançamento de Crédito Tributário – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, número de controle…, consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. BREVE SÍNTESE DO LANÇAMENTO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa…, notificada pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis para recolhimento do valor de R$ 127.623,31 referente a lançamento de crédito tributário de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA entre o período de 2015 a 2020.
A notificação de lançamento ocorreu em razão de a Notificada, empresa que atua no ramo de transportes, ter realizado o Cadastro Técnico Federal – CTF em 2015, para concorrer a contratos privados de transporte de cargas perigosas e depósitos de produtos químicos e perigosos.
Contudo, em que pese possuir o referido cadastro, a Notificada jamais transportou ou armazenou produtos perigosos conforme demonstrar-se-á, razão pela qual não estava obrigada ao recolhimento da referida taxa.
2. DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR A ENSEJAR A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA
A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, prevê em seus artigos 17 e 17-B e 17-C, o seguinte:
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA:
[…]
II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
O mencionado Anexo VIII, relaciona as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, e inclui, sob o Código 18, a Categoria de Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio, na qual a Notificada foi enquadrada:
transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
Como se vê, a TCFA ou Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é uma taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Essa atividade potencialmente poluidora, é aquela capaz de causar degradação ambiental, ao que a atividade de transporte e depósito de produtos perigosos pode ser enquadrada, contudo não pode se esperar que a Notificada seja obrigada a pagar a referida taxa, se não exerceu nenhuma atividade poluidora, tão pouco transportou ou armazenou produtos perigosos.
Certo é que as atividades econômicas potencialmente causadoras de impactos ao meio ambiente, considerando que podem interferir nas condições ambientais, estão sujeitas a fiscalização do Poder Público, no caso ao IBAMA, com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal, mas isso somente e enquanto efetivamente houver o desenvolvimento de atividade que possa gerar a degradação ambiental.
O fato gerador da obrigação tributária no caso, evidentemente, é o exercício da atividade potencialmente poluidora, que não foi exercida pela empresa Notificada durante o período reclamado na Notificação de Lançamento do Crédito Tributário.
A Lei 6.938 (art. 17-C) é clara quanto a sujeição ao pagamento do referido tributo, ou seja, a quem exerça as atividades constantes do Anexo VII.
Logo, verifica-se que a Notificada, em que pese constar no seu objeto social, não praticou nenhuma das atividades previstas na Lei, isso porque nunca houve transporte ou armazenamento do produto considerado poluidor.
É dizer que, o mero cadastro técnico federal não torna a Notificada automaticamente devedora da TCFA, pois, embora constitucional, não é exigível sua cobrança em relação à empresa que não exerça efetivamente a atividade potencialmente poluidora.
Daí que ausente a materialidade do fato gerador.
Portanto, ausente o exercício da atividade de transporte de cargas perigosas, depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, requer o cancelamento do lançamento tributário e débitos referente a TCFA.