Recurso de Apelação. Crime Ambiental. Defesa. Advogado. Escritório de Advocacia. Apelação Criminal. Modelo de Defesa. Modelo de Recurso.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CRIMES AMBIENTAIS DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS – SC
APELANTE, brasileiro, pescador, inscrito no RG sob o n…. expedido pela SSP/SC e CPF…, residente e domiciliado na Rua…, Florianópolis – SC, vem, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fls… proferida nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃP PENAL POR CRIME AMBIENTAL
com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, cujas razões serão apresentadas diretamente na instância superior, de acordo com a previsão do §4º do art. 600, do mesmo diploma.
Pede deferimento.
Local e data.
ADVOGADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
APELANTE, já qualificado nos autos da ação em que lhe move o Ministério Público de Santa Catarina, processo em epígrafe, inconformado com a r. sentença que o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção em regime aberto, substituída por medidas restritivas de direto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, por infração ao art. 34, caput, c/c art. 15, II, letra i, todos da Lei 9605/98, por seu advogado, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar as RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL AMBIENTAL com fundamento no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal brasileiro.
Pede deferimento.
Local e data.
ADVOGADO
RAZÕES DE APELAÇÃO – CRIME AMBIENTAL
1. DOS FATOS QUE ENSEJARAM A DENÚNCIA POR CRIME AMBIENTAL
O Apelante foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso no artigo art. 34, caput, c/c o art. 15, II, “l”, todos da Lei 9.605/98.
Relata a denúncia que em 25 de outubro de 2019, durante a noite, por volta das 23h30min, o Apelante teria exercido atividade de pesca de camarão em período de defeso e local proibido, conforme Instrução Normativa do IBAMA n. 21, de 7 de julho de 2009 e Portaria do IBAMA n. 32/1998.
Oferecida a Denúncia e apresentada a Resposta à Acusação, fora designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/02/2020, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas da acusação e defesa, bem como o interrogatório do Apelante.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais pugnado pela condenação. A defesa, ao revés, apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do Apelante por insuficiência de provas e ausência de dolo, com fundamento no art. 386, V ou VII do CPP.
Contudo, após a audiência, sobreveio sentença condenatória em que se aplicou a pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção em regime aberto, substituída por medidas restritivas de direto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, por infração ao art. 34, caput, c/c art. 15, II, letra i, todos da Lei 9605/98.
No entanto, a r. sentença não observou as evidências do caso concreto, que, no caso em tela, apontavam pela ausência de dolo, de modo que, a absolvição é medida que se impõe, conforme passa a expor.
2. DO DIREITO
2.1. DA PESCA PROIBIDA DURANTE O DEFESO – 34 E ART. 15, LEI 9605/98
Assim dispõe os artigos supra mencionados:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II – ter o agente cometido a infração:
i) à noite;
Como já alegado ao longo de todo o processo, não foram angariados elementos suficientes a ensejar um decreto de cunho condenatório.
Isso porque, o Apelante foi abordado enquanto fazia a travessia no canal do Fernandes em sua embarcação, no momento em que se dirigia à pesca de PEIXES, não estando essa sob a proteção do defeso, e apesar de ter sido encontrado 03 unidades de camarões no interior da embarcação, não foi visto pescando camarão e nem sequer com redes que caracterizassem a pesca ilegal do crustáceo.
O relatório da polícia ambiental assim descreve:
Durante o patrulhamento, foi avistado o masculino deslocando-se de seu sarilho para o interior da lagoa, oportunidade em que foi abordado e verificado que no interior de sua embarcação haviam 03 (três) camarões frescos.
No termo de apreensão, verifica-se que foram apreendidas a quantidade ínfima de 03 unidades de camarão, bem como a embarcação do Apelante. Ora, sequer foram apreendidos redes ou apetrechos de pesca que apontassem para a prática de pesca ilegal do camarão.
Frise-se que o Apelante é pescador profissional, e depende da pesca para prover sua família, sendo que durante o defeso do Camarão, o Apelante continuava com a pesca de peixes (o que não é proibido no local).
Prova disso que, ao ser abordado pela Polícia Ambiental, o Apelante estava com redes para pescar peixes, com a malha permitida por lei e por tal motivo não foram apreendidas, sendo apreendido somente a embarcação e 03 crustáceos que sequer o Apelante tinha conhecimento que ali se encontravam.
Além do mais, o acusado colaborou com a fiscalização, não ofereceu resistência, apresentou os documentos solicitados, bem como franqueou o acesso livre dos policiais na embarcação. Além disso, não se trata de Apelante reincidente em infrações ambientais.
Ou seja, as alegações Ministério Público, não eram e não são capazes de sustentar uma condenação, por uma simples razão. Não há provas suficientes à condenação.
Cumpre consignar, que no Direito Penal Brasileiro somente se sustenta uma condenação com base em prova irrefutável da autoria delitiva, acaso não haja, o art. 386, VII, do Código e Processo Penal, bem como o princípio in dubio pro reo, determina que o magistrado absolva o acusado, sob pena de se arremessar ao cárcere injustamente.
2.2. AUSÊNCIA DE DOLO NO CRIME DE PESCA
A suposta autoria, por sua vez, teria sido atestada pelos depoimentos dos policiais que flagraram o acusado com três camarões em sua embarcação, durante o período em que sua pesca era proibida, assim como pela palavra do próprio Apelante, que admitiu estarem os crustáceos ali.
Contudo, ao prestar depoimento em juízo, os policiais declararam que, na noite dos fatos, após receberem ligações informando a ocorrência de pesca ilegal no Canal dos Fernandes, realizaram patrulhamento no local e, ao abordarem o acusado, encontraram três camarões em sua embarcação, em que pese fosse período de pesca proibida daquela espécie à época.
Esclareceram, no entanto, que não presenciaram o acusado pescando camarões e que tampouco havia qualquer petrecho para a pesca do crustáceo em seu barco naquele momento. Elucidou, ainda, que a proibição era relativa apenas a camarões, não a peixes. Relataram, contudo, que os crustáceos apreendidos estavam frescos e pertenciam à espécie cuja pesca era defesa.
Assinalaram ainda, que o réu não levava petrechos para a pesca do crustáceo consigo na ocasião e, ainda, que não o avistaram pescando os espécimes apreendidos.
O Apelante, por sua vez, aduziu, sob o crivo do contraditório que, naquela data, havia jogado uma rede para pescar tainhota, na lagoa, durante a tarde, e que saiu para retirá-la no período da noite. Contou que, quando os policiais o abordaram, levantaram o assoalho de sua embarcação e, ali, encontraram os camarões.
Questionado sobre o porquê de ter declarado, na fase policial, que, por necessidade, pescava durante o período defeso e que estava tarrafeando na data dos fatos, respondeu que realmente o estava fazendo, mas para pescar tainhota. Esclareceu que, frequentemente, os camarões acabam vindo misturados com os peixes na rede de pesca e disse que, como era noite e, consequentemente, já estava escuro, não teria percebido a presença dos crustáceos, motivo pelo qual não os dispensou.
Asseverou que, até os agentes revistarem seu barco, não sabia que os camarões estavam ali. Explicou, ainda, que a rede de pesca de camarão é diferente da rede usada para pescar peixes e contou que, na noite dos fatos, estava com a tarrafa própria para a pesca de peixe, a qual, inclusive, deixou de ser apreendida pelos policiais, porquanto estava dentro da malha permitida.
Observa-se que é inconteste o fato de que o acusado não contava com qualquer equipamento destinado ao tipo de pesca proibido à época e que tampouco foi flagrado praticando o ato de pescar os crustáceos, de modo que não há como afirmar que ele estivesse realmente pescando camarões naquela noite.
A versão apresentada pelo Apelante, de que os camarões pudessem ter ficado na rede junto com os peixes e que, por estar escuro, não percebeu que ali estivessem, em momento algum foi refutada pelos policiais que o flagraram na posse dos crustáceos, nem há qualquer elemento de prova que ateste a falsidade da afirmação.
Ademais, a ação tipificada no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 é a de pescar o espécime proibido – conduta comissiva, para a qual o dolo do acusado não está evidenciado e que não admite a modalidade culposa. A omissão consistente em deixar de devolver o animal à água, por outro lado, não é criminalizada pelo dispositivo mencionado.
É o que ensinam Luiz Flávio Gomes e Silvio Luiz Maciel:
Na prática, muitas vezes, o pescador sabe exatamente o que pescará ou que apanhará quantidade muito superior à permitida ou espécimes de tamanhos não permitidos. Tanto que adota antes todas as providências para burlar e fugir da fiscalização.
Nesses casos o crime estará consumado com o mero ato inequívoco tendente a realizar a apanha ilegal dos espécimes aquáticos, ainda que não ocorra a captura, não sendo possível a tentativa.
Aqueles que fazem a pesca ilegal de camarão, por exemplo, sabem, exatamente, que os petrechos por ele lançados nas águas marítimas apanharão camarões grandes, mas também camarões muito pequenos (de tamanhos inferiores aos permitidos) e que serão pescadas quantidades muito superiores às permitidas. No mínimo atuam com dolo eventual.
O mesmo se diga quanto aos pescadores da Região Amazônica, que realizam a “pesca do Pirarucu” e de outros espécimes proibidos e sabem exatamente que apanharão tais peixes.
Se, entretanto, o pescador, na justa intenção de realizar uma pesca permitida, por acidente, apanha uma espécie que deva ser preservada, ou em tamanho inferior ao permitido, não estará cometendo nenhuma infração, por ausência de dolo.
E o fato de não devolver o animal a água não configura o crime, já que o tipo não pune a conduta omissiva de deixar de restituir o espécime à água. A conduta proibida é pescar, e não, deixar de devolver à água o peixe já pescado.[1]
Em caso análogo, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarinense decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para absolver o Apelante condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O aresto foi assim amentado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO (ART. 34, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RÉU QUE, APESAR DE TER SIDO FLAGRADO COM TRÊS CAMARÕES, NÃO PORTAVA EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESCA DO CRUSTÁCEO, MAS SOMENTE À PESCA DE PEIXES. PERÍODO DEFESO APENAS QUANTO À PESCA DE CAMARÃO. DOLO DE PESCAR A ESPÉCIE PROIBIDA NÃO EVIDENCIADO. CONDUTA OMISSIVA DE DEIXAR DE DEVOLVER OS ANIMAIS À ÁGUA QUE NÃO CONFIGURA O CRIME AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Criminal n. 0000749-24.2018.8.24.0040. Quinta Câmara Criminal. Relator Desembargador Antônio Zoldan da Veiga. J. 23.07.2020.
Sendo assim, considerando que são insuficientes as provas de que o acusado estivesse efetivamente pescando camarões, entende-se não estar comprovado o dolo em sua conduta. Logo, porque o tipo penal não admite a forma culposa, deve sua atitude ser considerada atípica.
Consequentemente, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se requer.
2.3. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CRIME AMBIENTAL
Há de se destacar que a 2ª turma do STF, por maioria de votos, absolveu um pescador de SC que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama.
Ele foi flagrado com 12 camarões. Segundo o Supremo, é a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância em crime ambiental.
O pescador, havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da lei 9.605/98. O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do HC, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância.
Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir fls. 77 condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal.
O aresto foi assim ementado:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (HC 112563, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12- 2012 PUBLIC 10-12-2012).