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Nome da tese no AdvLabs:
Afastamento do agravamento da multa ambiental por reincidência – Lei mais benéfica que retroage para beneficiar a parte autuada – Nulidade do agravamento em dobro ou triploResumo:
No dia 24 de maio de 2022, o Decreto Federal 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, foi alterado pelo Decreto 11.080.
A partir de então, o agravamento da multa ambiental em dobro ou triplo somente pode ocorrer quando o infrator cometer nova infração no período de 5 anos, período esse que passou a ser contado da decisão condenatória definitiva, e não mais da data da lavratura do anterior auto de infração ambiental confirmado em julgamento de primeira instância administrativa, conforme dispõe o artigo 11 do referido Decreto.
Assim, tendo em vista que o art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a retroatividade da lei penal, cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa, ou seja, a possibilidade da retroatividade da lei penal mais benéfica não fica limitada ao direito estritamente penal, estendendo-se a todo o direito sancionador.
Desse modo, entendemos que eventual agravamento realizado em processos em fase de recurso sem decisão definitiva que considerou a data da lavratura do anterior auto de infração ambiental confirmado em julgamento deve ser afastado ou objeto de revisão para aplicar a lei mais benéfica à parte autuada.
Sendo assim, a nossa tese busca demonstrar que, em razão de o artigo 11 ser mais benéfico à parte autuada, deve retroagir para afastar o agravamento já realizado em julgamento de auto de infração ambiental em primeira instância e que pende de decisão definitiva, aplicando-se por analogia o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benigna (art. 5º, XL, da CR/88), que guarda íntima relação com o Direito Administrativo Sancionador.
Objetivo:
Declarar a nulidade do agravamento realizado em processos administrativos que consideraram a data da lavratura do anterior auto de infração ambiental confirmado em julgamento de primeira instância administrativa, em razão da superveniência da lei mais benéfica.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível para afastar o agravamento realizado com base na antiga redação do artigo 11 do Decreto 6.514/08, o qual considerava o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, para agravar a multa em dobro ou triplo.
A tese apresenta argumentos sólidos para aplicação da nova redação do artigo 11, no sentido de que o agravamento somente pode ser realizado quando constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.
Ou seja, existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, de modo que agravamentos já realizados devem ser afastados, por se tratar de norma mais benéfica, conforme dispõe o art. 5º, XL, da Constituição da República.
Segundo o comando constitucional, há possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo citado o princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, inclusive no âmbito administrativo.
Sugerimos a utilização da tese para processos em que houve o agravamento, mas ainda não transitaram em julgado, ou seja, que não possuem decisão definitiva, mas nada impede ao usuário de utilizar a tese em processos já finalizados.
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