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Nome da tese no AdvLabs:
Erro no preenchimento de documento - atipicidade da conduta – Artigo 82 do Decreto 6.541/08Resumo:
O elemento objetivo descritivo previsto no art. 82 do Decreto 6.514/08 consiste na elaboração ou apresentação de informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falsos em sistemas oficiais de controle.
Entretanto, quando a infração ambiental decorre de fraude apontada pela fiscalização, consistente na inserção de informações falsas no SISFLORA ou DOF relativamente ao transporte ou recebimento de produtos florestais, tanto o vendedor quanto o comprador do produto florestal são autuados por apresentar informações falsas em sistemas oficiais de controle.
O argumento, quase sempre, é que a autuação contra o comprador se justificaria pelo fato de que este acusou o recebimento da matéria prima no sistema, mesmo sabendo que ela não veio transportada na quantidade ou essência informada na guia e, com isso, o comprador não deveria ter recebido a carga.
Em casos assim, o responsável pela apresentação de informações nos sistemas de controle é sempre o vendedor (remetente), enquanto o comprador participa apenas com destinatário do produto florestal.
A nossa tese buscar demonstrar a atipicidade da conduta nos casos em que o auto de infração ambiental é lavrado contra o comprador pela suposta prática da infração descrita no artigo 82 do Decreto 6.514/08, demonstrando que em casos assim se está diante de fato atípico, vez que lhe falta um dos elementos do tipo, o que conduz à nulidade da autuação.
Objetivo:
Declarar a nulidade do auto de infração ambiental lavrado contra o comprador de produto de origem florestal por inserção de dados no sistema SISFLORA ou DOF, em razão de que essa inserção é realizada por outra pessoa (vendedor).
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível quando o auto de infração ambiental é lavrado contra o comprador do produto de origem florestal, imputando-lhe a conduta do art. 82 do Decreto 6.514/08, consistente na elaboração ou apresentação de informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falsos em sistemas oficiais de controle, conduta essa, na verdade, praticada pelo vendedor ou pátio de origem.
Desse modo, o auto de infração ambiental lavrado contra o comprador por inserir informação falsa no sistema SISFLORA ou DOF é passível de anulação, pelo simples motivo de que a inserção de dados no sistema é realizada por outra pessoa, o vendedor/remetente.
Em outras palavras, a conduta do art. 82 do Decreto 6.514/08 somente pode ser imputada ao comprador da madeira nativa se o agente de fiscalização comprovar o dolo do destinatário comprador do produto florestal.
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