Se você chegou até aqui, recomendamos a leitura de “Sanções administrativas por infração ambiental – Parte 1”, nas quais tratamos de advertência, multa ambiental simples e multa-dia ou multa diária, as quais são indicadas pelo agente de fiscalização no momento da lavratura do auto de infração ambiental e podem ser aplicadas pela autoridade julgadora quando do julgamento.
Neste artigo, Parte 2, iremos tratar de apreensão, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, e embargo de obra, atividade ou áreas, que diferente da advertência e multa ambiental, podem ser aplicadas de forma cautelar, quando da lavratura do auto de infração ambiental, ou como sanção, ao término do processo administrativo.
As medidas acautelatórias são bastante comuns na prática, caracterizando-se como medidas preventivas que tem como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Ou seja, a medida cautelar é temporária e pode ser aplicada antes de uma sanção ser imposta em definitivo, visando evitar que um dano irreparável seja causado antes de um processo ser concluído.
Por outro lado, as sanções são medidas punitivas que são aplicadas após a conclusão do processo administrativo ambiental, desde que fique comprovado que o autuado efetivamente praticou a infração ambiental, hipótese em que a medida cautelar ganha o status de sanção.
Em resumo, a diferença entre medida cautelar e sanção é que aquelas são aplicadas pelo agente público no momento da fiscalização para prevenir ou evitar danos irreparáveis ao meio ambiente, enquanto as sanções são aplicadas como pena ao final do processo administrativo que comprovou que o autuado praticou a infração com dolo ou culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Vamos tratar dessas medidas cautelares e sanções de forma individualizada a seguir.
Índice
Apreensão
Constatada a ocorrência de infração administrativa o agente de fiscalização lavra o auto de infração e pode lavrar o termo de apreensão indicando tanto como sanção como medida cautelar a apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza que fizerem parte ou tenham sido utilizados na prática da infração.
A medida cautelar de apreensão aplicada no momento da fiscalização tem como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
O termo de apreensão deve descrever o bem com exatidão, e não sendo caso de soltura dos animais, doação, venda, o bem permanecerá até o julgamento do processo administrativo sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ou de outros órgãos e entidades, de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, ou ainda, em casos excepcionais, com o fiel depositário, que pode ser, inclusive, o próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
Se o bem apreendido é vendido ou doado durante o processo administrativo e ao final sobrevir anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental deve restituir o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, deve indenizar o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Daí a importância de, no momento da lavratura do termo de apreensão, verificar se a avaliação consignada é condizente com o valor do bem.
Depois do julgamento do processo administrativo, sobrevindo decisão irrecorrível que confirma o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação, doação, destruição, venda ou utilizados pela Administração quando houver necessidade.
Para tanto, a Administração Pública deve motivar decisão e os bens não mais retornarão ao infrator, ou caso os possua, deverão ser entregues ao órgão ambiental após notificação da decisão.
Neste caso, a decisão administrativa aplica a chamada “pena de perdimento”, e embora exista previsão legal, deverá ser aplicada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 9.605/98.
Ou seja, deve observar os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, a extensão do dano, os antecedentes do infrator e a proporcionalidade da medida para a aplicação da pena de perdimento, considerando a sua importância econômica em face do agente.
A jurisprudência, em que pese não ser pacífica, é no sentido de que a proporcionalidade da pena de perdimento não é razoável quando o equipamento é de elevado custo, é instrumento de trabalho e não utilizado para a prática reiterada de infração, e, ainda, quando a reparação do dano e o valor da multa ambiental é mínima.
Vale lembrar, contudo, que o auto de infração ambiental goza de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo ao autuado demonstrar nos autos do processo administrativo ambiental as irregularidades na sua imposição e desproporcionalidade da pena de perdimento.
Deve demonstrar ainda que a multa ambiental aplicada pelo órgão ambiental e a apreensão dos bens foram suficientes para satisfazer os objetivos da aplicação de uma sanção administrativa, quais sejam, prevenir e reprimir a violação das normas de proteção ambiental, sendo desproporcional a aplicação de pena de perdimento.
Destruição ou inutilização do produto
Constatada a infração ambiental, o agente de fiscalização, no uso do seu poder de polícia, pode adotar a medidas administrativa de destruição ou inutilização de bens e instrumentos utilizados na prática da infração para evitar o seu uso e aproveitamento indevido nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias, ou quando possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Para tanto, é lavrado um termo de destruição ou de inutilização, instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
É parte integrante do termo um relatório que expõe as circunstâncias que justificam a destruição ou inutilização, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental autuante, além de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e de sua destruição.
O termo de avaliação é fundamental porque, assim como visto na medida administrativa de apreensão, é lavrado o auto de infração e instaurado o processo administrativo, e sobrevindo decisão de cancelamento, dada a impossibilidade de restituição, o proprietário será indenizado pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Portanto, se o valor indicado no termo foi inferior ao efetivo valor do bem, deve-se, quando da apresentação de defesa administrativa, impugnar o valor e requerer sua readequação, demonstrando através de documentos, laudos, pesquisas na internet, a avaliação e valor do bem, prova que incumbe ao autuado.
Suspensão de venda e fabricação do produto
A medida administrativa de suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
É uma medida administrativa cautelar, dotada de autoexecutoriedade, a qual é formalizada em termo próprio, por meio eletrônico e vinculado ao processo instaurado em razão da emissão do auto de infração ambiental, com a descrição detalhada dos produtos cuja venda ou fabricação foi suspensa.
A autoexecutoriedade é um princípio que confere à Administração Pública a prerrogativa de agir por si mesma, isto é autonomia, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário ou de outra autoridade.
Em outras palavras, a Administração tem a capacidade de fazer valer as suas próprias decisões e atos, sem depender de terceiros para executá-los.
Contudo, não é ilimitada e deve ser exercida dentro dos limites da legalidade e da proporcionalidade.
A atuação da Administração deve estar respaldada pela legislação e ser compatível com os direitos fundamentais dos administrados, sob pena de caracterizar abuso de poder ou excesso de autoridade.
Embargo de obra, atividade ou áreas
A sanção administrativa de embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
Contudo, deve, obrigatoriamente, restringir-se ao local onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
O descumprimento total ou parcial de embargo, além de gerar multa ambiental que pode variar de R$ 1.000,00 a R$ 1.000.000,00, acarreta a aplicação cumulativa de suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido e cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Além disso, o descumprimento ou violação do embargo é comunicado pela autoridade competente ao Ministério Público, que majoritariamente entende que tal conduta configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.
O embargo do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular é divulgado em lista oficial.
Quando o responsável pela infração é desconhecido ou de domicílio indefinido, realiza-se notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, podendo, a pedido de qualquer interessado, emitir certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo.
O embargo pode ser revogado mediante comprovação da regularidade ambiental, quando não estiverem indicando permanência reiterada de não obediência às prescrições legais ou regulamentares relativas ao meio ambiente, ou quando adotadas medidas efetivas à regularização, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada.
Do contrário, a revogação do embargo é indeferida, ocasião em que a autoridade ambiental aponta o passivo ambiental da área, possibilitando a regularização.
O embargo de pequena propriedade rural ou de atividade de subsistência pode ser suspenso ou revogado. Ensinamos isso neste livro, na parte de “Embargo Ambiental na Prática”.