Andou bem a Desembargadora que deferiu o pedido de suspensão de efeito suspensivo do recurso de apelação formulado pelo impetrante do mandado de segurança que tinha por objetivo suspender os efeitos do termo de embargo ambiental que, incialmente teve liminar concedida para suspender o embargo ambiental, porém, quando da sentença, o Juízo prolator da sentença entendeu de forma diferente e julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela que suspendeu o embargo ambiental.
Como se sabe, em regra, a apelação tem efeito suspensivo, mas pode produzir efeitos imediatamente após a sua publicação quando, dentre outros casos, confirmar, revogar tutela provisória anteriormente concedida como ocorreu no caso.
Nesta hipótese, é possível a concessão de efeito suspensivo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tratando-se, todavia, de medida excepcional.
No caso dos autos, considerando o risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte impetrante que, prejudicada pela sentença requereu o efeito suspensivo, foi cabível o deferimento do pedido como entendeu a Desembargadora, reconhecida por sua peculiar sabedoria, porque tal decorria naturalmente dos prejuízos que seriam causados com o prosseguimento da revogação da liminar.
Logo, é cabível a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação quando constatada a situação de iminente risco de lesão grave ou de difícil reparação e a efetiva plausibilidade e relevância da fundamentação jurídica expendida no apelo manejado, como ocorreu no caso.
Em suma, a sentença revogou a liminar concedida e julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por conseguinte, denegou a segurança pretendida para manter os efeitos do embargo ambiental suspenso (o que adiante-se, conforme comentaremos aqui, equivocou-se).
O objetivo do mandado de segurança era a nulidade do Termo de Embargo Ambiental uma vez que a propriedade rural está regular ambientalmente, com o CAR validado, sem qualquer passivo, bem como pelo fato de que sua lavratura afronta o artigo 18, §1º e §2º, parte final, do Decreto 1.436/2022, pois a área foi desmatada acidentalmente quando da execução da autorização de desmate e era área passível de conversão, fora de APP ou ARL, e já foi regularizada com a validação do CAR.
Mas a sentença denegou a ordem e revogou a tutela de urgência incorrendo em erro, pois depois do desmate houve a vetorização total da área declarada no CAR, referente ao o que é AUAS – Área de Uso Antropizado do Solo e ao o que é ARLN – Área de Reserva Legal Nativa.
Assim, foi interposto o recurso de apelação contra a sentença, porque o injusto embargo ambiental da área prejudicaria o exercício da atividade rural.
Embora o requerente do efeito suspensivo reconheça que ocorreu o desmate irregular fora do polígono permitido pela Autorização de Desmate, a área afetada era passível de conversão da vegetação nativa para o uso alternativo do solo, de modo que permaneceu intacta a área de reserva legal exigida para a propriedade rural e que, com a regularização da propriedade, mediante a informação da abertura dessa área e a validação do CAR, sem qualquer passivo, o imóvel não poderia ser gravado com nenhum embargo ambiental por conta desse equívoco.
Bem analisado os autos para elaborar este comentário, constata-se que toda a documentação que comprova a plena regularidade ambiental da área foi juntada pelo impetrante e requerente do pedido do efeito suspensivo, e que o CAR da propriedade rural encontra-se validado sem passivo pela própria SEMA, portanto, não pode subsistir o embargo ambiental que foi aplicado, o qual decorre de equívoco de interpretação dos servidores da SEMA/MT.
O que é de fácil percepção analisando os autos, é que a propriedade é objeto de perseguição pela SEMA-MT, bem como há um desencontro de informações dentro do próprio órgão ambiental.
Os setores não se comunicam eficientemente e acabam por prejudicar sobremaneira o administrado, já que a SEMA não reconhece o equívoco na lavratura do embargo ambiental e desconsidera as determinações legais que estabelecem que o embargo ambiental deve ser levantado se a propriedade rural estiver regularizada ambientalmente, sobretudo quando ela mesma tenha conferido essa regularidade à propriedade.
No pedido para suspender os efeitos da sentença no recurso de apelação, o requerente afirma que o periculum in mora reside no irreversível e indubitável prejuízo à ele enquanto parte apelante, já que todas as suas transações comerciais se dão com cláusula de lídimo respeito às normas ambientais, de modo que retorno à ativa do embargo ambiental ilegal certamente causará prejuízos irreparáveis ao apelante.
Isso, notadamente pelo período de comercialização de grãos e compra de insumos para a nova safra de soja que inicia o plantio em setembro de 2023, e que por conta o embargo ambiental indevido pelo órgão ambiental, o Banco está ameaçando de liquidar antecipadamente o empréstimo R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), em razão da suposta “irregularidade ambiental” da propriedade.
O requerente ainda argumentou no pedido do efeito suspensivo que a execução da dívida antecipadamente isso irá causar tremendo prejuízo aos proprietários, que o retorno do termo de embargo ambiental a área criará diversos óbices dificultando a venda de sua produção, obtenção de incentivos financeiros, aquisição de insumos, arrendamento da área, dentre outros empecilhos que maculam a imagem do produtor rural, obrigando-o sempre prestar esclarecimentos junto às instituições, isso quando não lhe for negado o recurso, como já ocorreu em datas anteriores.
Por tais motivos, requereu a suspensão da revogação da liminar que concedeu a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo Ambiental e a retirada do nome do autuado e de sua propriedade rural da lista pública de áreas embargadas da SEMA/MT até o encerramento do processamento do recurso de apelação interposto.
Logo, no caso em estudo, ficou evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e da relevância na fundamentação, bem como risco de dano grave ou de difícil reparação a amparar o pedido de efeito suspensivo.
Tais circunstâncias conduziram a Desembargadora que proferiu a decisão à conclusão, acertadamente e sem retoques ao nosso ver, de que o eventual sucesso da apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados no mandado de segurança justificariam o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Portanto, estando presente fundamentação relevante no sentido da demonstração do dano grave ou de difícil reparação, bem como de probabilidade de reforma da sentença, o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto, como ocorreu no caso em estudo, deve ser sempre deferido.
Leia a decisão que manteve suspenso o embargo ambiental
O presente pedido tem por amparo o Novo Código de Processo Civil, que, em seu artigo 1.012 e parágrafos, estabelece o seguinte:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos;
- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
- confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
- tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
- relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Conforme se vê do §3º, nas hipóteses em que o recurso de apelação não é dotado automaticamente de efeito suspensivo (elencados no §1º), pode ser requerida a concessão de efeito suspensivo ao tribunal (inciso I), no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado prevento para julgar a apelação, ou, se já distribuída a apelação, deve ser requerido diretamente ao relator.
Para a suspensão da eficácia da sentença pelo relator, o Apelante deve demostrar a probabilidade do provimento do recurso de apelação, ou se, caso relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O Apelante pretende suspender os efeitos Termo de Embargo/Interdição Ambiental com a consequente retirada de seu nome e de sua propriedade rural da lista pública de áreas embargadas da SEMA/MT, até o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença.
Diz que, há vício de legalidade na lavratura do primeiro auto de infração ambiental e do termo de embargo ambiental, já que a própria SEMA, em autotutela administrativa, determinou que eles fossem anulados e em substituição fosse lavrado um novo auto de infração (e tão somente) por desmate em área passível de conversão, já que esta infração está descrita em outro tipo normativo. Anota que por equivoco, a SEMA lavrou o Termo de Embargo/Interdição Ambiental.
Aduz que, o CAR foi validado após a prática da infração, que já pagou a reposição florestal do desmate em área passível de conversão, de modo que a área não será regenerada, e sim terá continuidade de uso, pois agora encontra-se como área “antropizada” no CAR, cuja validação se deu pelo órgão apelado, já que há excedente de reserva legal.
Salienta que, a propriedade rural possui o percentual mínimo de reserva legal preservado e, mesmo com os 8,51 hectares desmatados irregularmente, ainda há um excedente de 14,3142 hectares de área de reserva legal, de modo que ainda há percentual de área utilizável.
Afirma que, depois de 04.09.2021 (data limite indicada pelo órgão autuador como da prática do desmate irregular) houve a vetorização total da área declarada no CAR, referente ao o que é AUAS – Área de Uso Antropizado do Solo e ao o que é ARLN – Área de Reserva Legal Nativa, tendo sido constatado que todos os percentuais estavam dentro do limite estabelecido pela legislação, o que ensejou a validação do CAR.
A priori, não se mostra legítima a lavratura do Termo de Embargo/Interdição Ambiental, se a fração de terra desmatada for passível de conversão em uso alternativo do solo, consoante dispõe o art. 18, §1º, do Decreto Estadual n. 1.436/2022.
Infere-se do Decreto Estadual n. 1.436, de 18.7.2022 – Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências – que, o § 1º do art. 18 estabelece que, não se aplicará a penalidade de Embargo/Interdição de obra, atividade ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada ocorrer fora da área de preservação permanente ou reserva legal.
A própria autoridade administrativa, ao anular o Auto de Infração Ambiental, bem como o Termo de Embargo/Interdição Ambiental, em razão da existência de vício quanto ao motivo, determinou apenas a lavratura de novo Auto de Infração Ambiental, pelo desmate de vegetação nativa em área passível de regularização ambiental, por entender que não houve desmate em área de reserva legal e sim em área passível de desmate fora do perímetro autorizado pela Autorização para Desmatamento.
Em uma análise comparativa, vislumbra-se que no CAR aprovado em 2020 constava que no imóvel a AVN – área de vegetação nativa era de 628,0809 hectares, e a AUAS – área de uso antropizado do solo era de 268,1662 hectares, enquanto que no CAR aprovado em 2021 constava que no imóvel a AVN – área de vegetação nativa tinha diminuído para 546,6791 hectares, e a AUAS – área de uso antropizado do solo tinha aumentado para 349,7122 hectares.
Vislumbro a probabilidade do direito na possibilidade de acolhimento das razões na seara recursal (o que não está sendo reconhecido neste momento), e o periculum in mora no óbice que o embargo ambiental traz para o exercício da atividade rural.
Outro fator a ser considerado é que o embargo ambiental é medida que produz efeitos mediatos e gravosos à atividade econômica desenvolvida pelo produtor rural, que faz investimentos de monta, caracterizada como medida grave imposta ao particular, inviabilizando, o uso da área para qualquer atividade.
Inobstante o meio ambiente ser matéria de vasta importância e objeto de extrema proteção, em sede de juízo perfunctório pode haver incongruências na autuação, motivo que justifica a aplicação de efeito suspensivo ao Termo de Embargo Ambiental em questão. A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO DE ÁREA. IBAMA. – Dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final – O embargo de obra ou atividade degradante ou poluidora pode ser imposto como medida de natureza cautelar, quando houver risco de a continuidade do empreendimento agravar os danos ao meio ambiente e for necessário à regeneração ou recuperação da área afetada, conforme a inteligência do art. 51 da Lei nº 12.651/12. No entanto, no caso em tela, não houve por parte da autoridade administrativa indicação de riscos de agravamento dos danos ou de que a manutenção da atividade impossibilite a recuperação posterior da área cuja vegetação fora suprimida. Adequada, portanto, a suspensão do embargo ambiental nº 21574E, até que sobrevenha sentença neste feito – Provimento do agravo de instrumento. (TRF-4 – AG: 50451483320194040000 5045148-33.2019.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) Destaquei.
Assim, entendo ser mais prudente a suspensão do termo de embargo ambiental até solução definitiva da demanda.
Diante do exposto, CONCEDO o efeito suspensivo almejado, até o julgamento do mérito do Recurso de Apelação interposto pelo ora Requerente.