Intimação, notificação ou citação por edital. Processo administrativo. Auto de infração ambiental. Decreto 6.514/08. Lei 9.784/99. Advogado. Escritório de advocacia.
A intimação do autuado por infração ambiental para apresentar alegações finais está prevista no art. 122 do Decreto 6.514/2008, assim redigido:
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
No entanto, no TRF4, é pacífico o entendimento de que o Decreto 6.514/08, no ponto em que determina a intimação para apresentação de alegações finais através de edital, limita direito do interessado, sem possuir base legal para tanto.
Índice
A intimação no processo administrativo deve assegurar a certeza da ciência do autuado
Com efeito, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, estabelece, no §3º e §4º do art. 26, que a intimação deve ser feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, e, quando estes forem indeterminados, desconhecidos, ou tenham domicílio indefinido, a intimação deverá ser efetuada por meio de publicação oficial.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (…)
3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Assim, verifica-se que o dispositivo do Decreto em questão não possui respaldo legal, não podendo a Administração, por sua própria iniciativa, criar obstáculo à ampla defesa do autuado, o qual deve ter oportunizada a efetiva notificação pessoal ou postal para fins de manifestação quanto à autuação, para defesa e para ciência acerca de seu resultado.
É dizer, a notificação por edital, mormente nos moldes previstos no Decreto 6.514/2008 (afixação sede administrativa da autarquia e em sítio na rede mundial de computadores), constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido.
Isso porque, a Lei 9.784/99 deve ser aplicada privilegiando-se a máxima eficácia da garantia estipulada no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. É o que demonstra o art. 2º, incisos X e XIII daquele diploma normativo:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência: (…)
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Conclusão
Não há dúvidas de que a intimação por edital acarreta no cerceamento de defesa do autuado na via administrativa, cabendo a anulação do processo administrativo desde a expedição de intimação editalícia para fins de apresentação de alegações finais.
Portanto, quando o endereço do autuado for conhecido do órgão ambiental, a intimação para apresentação de alegações finais somente pode ocorrer pela via editalícia, se frustradas todas as tentativas de intimação pessoal ou postal.