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Nome da tese no AdvLabs:
Competência da Capitania dos Portos para lavrar auto de infração ambiental - bis in idem - dupla autuação da parte autuada pelo mesmo fato – órgão ambiental estadual incompetente – lei complementar 140/2011 – legislação federal aplicável – competência da autoridade marítima – capitania dos portosResumo:
A leitura conjunta da Constituição Federal, Lei Federal 99/00, Lei Complementar 97, Decreto 4.136/02 e Decreto 1.265/94 – que aprova e estabelece a Política Marítima Nacional (PMN) –, revela que é atribuição particular da Marinha prover a segurança da navegação, além de fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos, no mar e águas interiores.
Desse modo, a competência para lavrar autos de infração ambiental no caso de infrações praticadas em área marítima é da Capitania dos Portos, representante do Governo Federal, e na hipótese de também existir, ao mesmo tempo, autos lavrados por órgão estadual ou municipal, somente o da autoridade competente para o licenciamento e fiscalização deverá prevalecer, por força da regra disposta no § 3º do artigo 17 da Lei Complementar 140/2011, arquivando-se preferencialmente aquele expedido pelo órgão não-autorizador, sob pena de se incorrer em bis in idem.
A tese visa demonstrar que, embora a competência para a prevenção e controle das atividades lesivas contra o meio ambiente seja concorrente, o agente de fiscalização vinculado a órgão estadual ou municipal não detém competência para lavrar auto de infração relativo a infrações em áreas marítimas quando a conduta for objeto de apuração do ente federal e, portanto, a lavratura de dois ou mais autos de infração para a mesma conduta e entes diferentes configura violação ao princípio do non bis in idem.
Objetivo:
Declarar a nulidade do auto de infração ambiental lavrado pelo órgão estadual ou municipal quando os mesmos fatos forem objeto de apuração da Capitania dos Portos.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível nos casos em que a mesma conduta infracional resultou na lavratura de auto de infração ambiental pelo agente de fiscalização estadual ou municipal, bem como pela Capitania dos Portos, demonstrando que a fiscalização é de competência da autoridade marítima e que a não anulação do auto de infração lavrado pelo órgão ambiental local configura violação ao princípio do non bis in idem, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
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