EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL AMBIENTAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
Embargos à Execução Fiscal Ambiental – Nulidade
Distribuição por Dependência
EMBARGANTE, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no RG e CPF, residente e domiciliado na, Cidade, Estado, CEP, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento no art. 16 da Lei 6.830/80 e arts. 98, 914 e 919, § 1º do Código de Processo Civil – CPC, opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AMBIENTAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
em face da Execução Fiscal para cobrança de crédito público inscrito em dívida ativa – CDA, originado de auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme passa a expor.
1. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA
A certidão de dívida ativa – CDA que ampara a execução fiscal está lastreada em crédito da União decorrente do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA em face do Embargante, em.
O fundamento para aplicar o auto de infração ambiental foi o art. 3º, II, VII e art. 50 e art. 60, I, do Decreto 6.514/08 c/c 70, I e 72, II e VII da Lei Federal 9.605/98.
A multa ambiental inscrita em dívida ativa foi no valor de R$ por suposta destruição de 75 hectares de floresta amazônica considerada objeto de especial preservação, sem autorização do órgão competente, com a agravante de uso de fogo ou provocação de incêndio, a partir de imagens do Núcleo de Geoprocessamento – NUGEO.
O auto de infração ambiental resultou na instauração do processo administrativo ambiental, instruído com a competente e tempestiva defesa prévia que negou a prática do dano ambiental.
Em sua defesa prévia, o Embargante ainda requereu a realização de estudo técnico para fins de apurar a gravidade e a extensão do suposto dano, bem como, a oitiva de testemunhas e do próprio autuado, ora Embargante.
Contudo, em, quando do julgamento em 1ª Instância, a Autoridade Ambiental, apesar de concluir que o autuado/Embargante é agricultor e sobrevive da lavoura, e utiliza a área para o plantio de arroz e milho, para o sustento próprio e de sua família, e que não possui condições de arcar com o ônus da multa, indeferiu todo os pedidos de produção de provas e homologou o auto de infração, reconhecendo a atenuante de baixo grau de escolaridade e colaboração com a fiscalização.
Entretanto, diante da impossibilidade sócio econômica de realizar o pagamento da multa, o Embargante foi inscrito em dívida ativa, originando a presente execução fiscal, que se afigura nula, conforme passa a demonstrar.
2. DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Em análise ao Relatório de Fiscalização, fica evidente que os fiscais do Ibama se deslocaram até a propriedade do autuado/Embargante para realizar ação fiscalizatória, com vistas a apurar e identificar os responsáveis por desmates ilegais, atender a denúncias de qualquer natureza de infração ambiental, com aplicação das sanções administrativas cabíveis, visando contribuir para a redução do desmatamento ilegal na Amazônia legal.
Segundo o relatório de fiscalização do Ibama:
Por ocasião da vistoria, na propriedade constatou-se a existência do desmate ficando desta feita comprovado a veracidade das imagens repassada pelo o NUGEO, onde constatamos que a área foi destruída (mata primária) realizada a corte raso e pelos indícios a área foi desmatadas de forma manual, caracterizado por marca de motosserra nos tocos das árvores abatidas e consumado mediante o uso de fogo, conforme registro fotográfico da área desflorestada, com base informações repassadas pelo o Núcleo de Geoprocessamento a qual mensurou a área em 157 hectares.
Como se vê, não consta nos autos do processo administrativo ambiental, a data do suposto dano ambiental.
Por outro lado, consta que a o NUGEO repassou o polígono identificado onde teria ocorrido um desmate de 75 hectares, verificado in loco pelos agentes fiscais do Ibama que lavraram o auto de infração ambiental.
2.1. Defesa prévia do Embargante
Com a instauração do processo administrativo, além de negar a prática do dano ambiental, o Embargante apresentou defesa prévia com pedido expresso para que a Autoridade Ambiental determinasse:
A realização de estudo técnico para fins apurar a gravidade e a extensão do dano causado para a saúde pública, bem como emitir relatório minucioso do período necessário para que a área tenha plena regeneração, indicando, ainda, as espécies nativas mais apropriadas para que isso ocorra, já que este fator — extensão do dano, é critério objetivo utilizado como parâmetro para a fixação da multa.
Contudo, o pedido foi totalmente desconsiderado quando do julgamento, porque a autoridade julgadora entendeu:
Que a autuação atende a TODOS os requisitos técnicos necessários à validação do auto de infração, uma vez que nos autos constam, além do Auto de Infração, Embargo, Termo de Inspeção, Comunicação de crime e Relatório de Fiscalização.
De igual forma, o pedido expresso de oitiva de testemunhas foi julgado improcedente, pois, segundo a autoridade ambiental:
A infração foi flagrante, estando perfeitamente comprovada, inclusive documentalmente, e Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal.
2.2. Princípio do devido processo legal
Ocorre que, a observância do devido processo legal, com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, não se encerra ao se oportunizar ao autuado o direito de se defender contra aquilo que lhe é imputado. É necessário que a defesa influa na decisão da autoridade julgadora.
Do contrário, não estar-se-á prestigiando o princípio de defesa, mas apenas importando em um cumprimento formal da lei, que só traria mais um ônus ao autuado, e essa não é a finalidade da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Logo, a Autoridade Ambiental Julgadora violou o princípio do devido processo legal ao considerar que “TODOS os requisitos técnicos necessários à validação do auto de infração” estavam preenchidos, pois ainda que se reconheça a legitimidade de proceder autuações com parâmetro em imagens de satélite, negar o direito do autuado na produção de estudos, oitiva de testemunhas e outras provas requeridas em sede de defesa, é fragilizar a aferição da autoria da infração, que recai, presumivelmente, sobre o autuado dono do imóvel.
Há, tão somente, nos autos do processo administrativo ambiental que origina a execução fiscal de multa ambiental, duas fotografias que não permitem extrair com exatidão a extensão do suposto dano.
2.3. Ausência de queimadas – Procedência dos embargos à execução fiscal
Por outro lado, estas mesmas fotografias evidenciam, indiscutivelmente, a ausência de queimadas, ao contrário do que alegaram os agentes de fiscalização, o que por si só, implica na nulidade da execução fiscal.
Assim, não há que se falar em “flagrante”, e mesmo que fosse negar o direito do Embargante à produção de provas e oitiva de testemunhas é violar garantias constitucionais.
Adiante, o processo administrativo também mencionado pela autoridade ambiental para indeferir o pleito de produção de provas, verifica-se a imagem de satélite que identifica o poligonal do suposto desmate, mas que coloca em dúvida até mesmo, o tamanho da área desmatada, não sendo possível afirmar que se trata, realmente, de 75 hectares.
Evidente que a falta de estudos detalhados acarreta em sérios prejuízos ao autuado, ora Embargante, razão pela qual os embargos à execução fiscal comportam acolhimento para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa – CDA.
Assim, o pedido de produção de provas realizado pelo Embargante, de necessidade inquestionável para avaliar o tamanho da área supostamente desmatada, encontra guarida no art. 115 do Decreto 6.514/08 e no art. 4ºA, I, da Instrução Normativa do IBAMA 10/2012 vigente à época, in verbis:
Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Com a devida vênia, não se pode dizer que a justificativa da autoridade ambiental julgadora para indeferimento da produção de provas foi suficientemente motivada, pois se limitou a mencionar o auto de infração, termo de embargo, termo de inspeção, comunicação de crime e relatório de fiscalização ─ documentos estes produzidos unilateralmente pelo próprio órgão acusador ─, como aptos ao deslinde da questão.
2.5. Dúvida acerca da dimensão do dano ambiental – Nulidade da execução fiscal
Por outro lado, até mesmo as fotos constantes nos referidos documentos colocam em dúvida a extensão do dano e o tamanho da área.
A autoridade ambiental presumiu um dano ambiental, e apenas oportunizou ao autuado Embargante o contraditório e à ampla defesa por mera formalidade legal, mas não permitiu que os requerimentos formulados em sede de defesa influenciassem na tomada de decisão.
Ocorre que a responsabilidade administrativa, assim como a penal, é objetiva. Daí a importância de produção de provas.
Ora. A dúvida não pode militar em desfavor do Embargante, pois a imposição de multa administrativa possui caráter penalizador, e se afigurando como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada, requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da imposição de sanção.
Assim, na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva, do tamanho da área supostamente desmatada, a nulidade da execução fiscal originada pelo auto de infração ambiental e consequentemente a extinção da execução fiscal é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo, aplicado não apenas no direito penal, mas em todo direito sancionador.
Dessa forma, violado o princípio do devido processo legal ante a negativa de produção de provas, estudos e oitiva de testemunha requeridas pelo autuado Embargante, afigura-se nulo o título executivo que instrui a inicial, que consequentemente causa a extinção da execução fiscal de multa ambiental.
3. VALOR DO MULTA AMBIENTAL
Cumprindo o disposto do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, com aplicação subsidiária a Lei 6.830/80, a fim de evitar rejeição dos embargos à execução fiscal por ausência de apontamento do valor que entende ser correto diante do excesso de execução.
Assim, o Embargante informa, considerando os critérios estabelecidos em lei já anteriormente debatidos, e, que o suposto dano ambiental foi causado em 75 hectares, que o valor correto da execução é de R$ 50,00 por hectare, totalizando R$ 3.750,00 (75 ha x R$ 50,00).
Tal valor atualizado a partir da constituição definitiva do débito, ou seja, após o prazo para pagamento de 20 dias contados do recebimento da notificação da decisão julgadora, cuja a data de início para fins de correção monetária é o dia 07.12.2020, totaliza, em 22.01.2021, o valor de R$ 3.900,00, conforme cálculo anexo.
4. DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
O art. 1° da Lei 6.830/80 dispõe que à Execução Fiscal será regida subsidiariamente pelas regras do Código de Processo Civil.
Por sua vez, referido diploma processual prevê, em seu art. 919, § 1º, que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Em virtude de na presente ação estar presente, cumulativamente, a relevância da argumentação, a possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação ao Embargante diante da continuidade da execução e por fazer jus aos benefícios da gratuita judiciária, ou ainda, diante da garantia parcial ao juízo consubstanciada na penhora de veículo já realizada, requer: