Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT
Pedido liminar
Parte impetrante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados (doc. 03), à presença de Vossa Excelência, impetrar mandado de segurança com pedido liminar contra ato ilegal praticado por Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental e pelo(a) Coordenador(a) da Coordenadoria de Cadastro e Regularização Ambiental Rural, sendo tais setores pertencentes à Secretaria De Estado Do Meio Ambiente (SEMA/MT) devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 07.472.738/0001-09, com endereço no Centro Político Administrativo, Rua C, S/N, CEP 78.049-913, Cuiabá/MT, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Resumo estruturado
A pretensão do presente mandado de segurança é a concessão da segurança para que a autoridade apontada como coatora analise o pedido de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Laudo de Identificação da tipologia vegetal vinculado ao CAR. Apenas isso, porque é direito da parte impetrante ter seus requerimentos analisados pela Administração Pública em prazo razoável conforme estabelecido pelo artigo 32, III do Decreto Estadual 697/2020 como sendo de 180 dias para conclusão do procedimento na seara ambiental, razão pela qual requer seja concedida a liminar para determinar aos impetrados que analisem o CAR da parte Impetrante mediante comprovação nos presentes autos no prazo de 15 dias, concedendo ao final a segurança definitiva.
1. Do Cabimento e Tempestividade do Mandado de Segurança
O mandado de segurança é a medida judicial cabível para casos em que se deve proteger direito líquido e certo, não amparados por habeas data ou habeas corpus conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, como se verifica no presente caso.
O ato coator hostilizado é revelado pela demora da análise do seu CAR (Cadastro Ambiental Rural) protocolizado junto ao SIMCAR, dentro do prazo descrito na Portaria 389/2015 da SEMA. Contudo, até a presente data, a coordenadoria não promoveu com a análise do referido CAR.
Salienta-se que o processo administrativo apresentado pela parte Impetrante, além de ser obrigatório, adequa sua propriedade rural não só para o exercício da função social (art. 186, II da CF/88), atendendo a obrigação imposta pelas normas de regularização, mas, também, para obter acesso a crédito rural, o que se encontra impedido, haja vista que a regularidade ambiental é exigência a ser cumprida.
Quanto à tempestividade, previsto o prazo de 120 (cento e vinte) dias nos termos do art. 23, da Lei 12.016/2009 – lei de mandado de segurança, tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, não flui o prazo prescricional, já que permanente a lesão do direito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf. AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018). 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no RMS: 58699 BA 2018/0236908-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019).
Assim, não há falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança, na medida em que a causa de pedir dá conta de conduta omissiva, de efeitos permanentes, em que a invocada lesão ao direito da impetrante é contínua, afastando a incidência do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Assim sendo, a parte Impetrante se pauta nessa intenção inequívoca do legislador constituinte em ver obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, razão pela requer seja concedida a ordem pelos fatos que passa a expor.
2. Da autoridade coatora
Cabe sublinhar, no ponto, que a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém poderes para cumprir o provimento judicial de desconstituição do ato coator.
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preceitua que a legitimidade da autoridade coatora deve ser aferida à luz das duas funções que exerce, quais sejam, a de prestar informações e a de cumprir a ordem judicial, sendo a última função vinculada a sua competência administrativa. Esse é o teor do seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. A autoridade coatora desempenha duas funções no mandado de segurança: a) uma, internamente, de natureza processual, consistente em defender o ato impugnado pela impetração; trata-se de hipótese excepcional de legitimidade ad processum, em que o órgão da pessoa jurídica, não o representante judicial desta, responde ao pedido inicial; b) outra, externamente, de natureza executiva, vinculada à sua competência administrativa; ela é quem cumpre a ordem judicial.
A legitimação da autoridade coatora deve ser aferida à base das duas funções acima descritas; só o órgão capaz de cumpri-las pode ser a autoridade coatora. A pessoa jurídica sujeita aos efeitos da sentença no mandado de segurança só estará bem representada no processo se houver correlação material entre as atribuições funcionais da autoridade coatora e o objeto litigioso; essa identificação depende de saber, à luz do direito administrativo, qual o órgão encarregado de defender o ato atacado pela impetração.
O Secretário de Estado de Finanças não está legitimado a figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa evitar a prática de lançamento fiscal. Recurso ordinário desprovido. (STJ – RMS n. 38.735/CE, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
Na mesma linha de ideias é a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha[1], o qual propugna que autoridade pública, aquela contra quem deve ser impetrado o mandado de segurança, “consiste naquele sujeito, que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo”.
Demais disso, segundo o artigo 63, do Decreto Estadual 1.501, de 14 de outubro de 2022, que regula o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, são atribuições do Coordenador de Cadastro e Regularização Ambiental Rural, ter por missão promover o Cadastro Ambiental Rural – CAR e a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais de Mato Grosso, competindo-lhe:
I – analisar as informações do CAR e da regularização ambiental dos imóveis rurais;
II – produzir informações da regularização ambiental para subsidiar o planejamento da paisagem;
III – propor e participar da execução de projetos e atividades relacionados ao aprimoramento dos sistemas de informações utilizados pela Secretaria;
IV – coordenador a produção e divulgação das informações sobre o CAR e da regularização para uso do público interno e externo;
V – apoiar o CAR para pequenos produtores rurais;
VI – realizar acompanhamento e avaliação do Cadastro Ambiental Rural – CAR e da regularização ambiental no Estado;
VII – planejar e coordenar as atividades de vistorias e monitoramento referentes à análise do Cadastro Ambiental Rural;
VIII – elaborar e aplicar indicadores de qualidade e produtividade das análises técnicas;
IX – validar as informações geoespaciais do cadastro ambiental rural e da regularização ambiental.
X – analisar, propor, desenvolver e executar projetos e atividades relacionados ao aprimoramento dos sistemas de informações e de tecnologia utilizados para o CAR e regularização ambiental;
XI – captar e acompanhar parcerias e planos de trabalho com organizações governamentais e não governamentais para o CAR e a regularização de imóveis rurais;
XII – propor e executar capacitação para o público interno e externo sobre o CAR e a regularização ambiental;
XIII – elaborar material para fins de divulgação e capacitação do CAR e da regularização ambiental para o público interno e externo;
XIV – executar atividades de apoio ao CAR e a regularização ambiental para pequenos imóveis rurais;
XV – produzir e disponibilizar informações sobre o CAR e a regularização ambiental.
XVI – auxiliar a execução de melhorias e atividades relacionados ao aprimoramento dos sistemas de Análise do CAR utilizados pela Secretaria;
XVII – contribuir na produção e divulgação das informações sobre o CAR e da regularização para uso do público interno e externo, bem como na captação e acompanhamento de parcerias e planos de trabalho com organizações governamentais e não governamentais para o CAR;
XVIII – elaborar e aplicar indicadores de qualidade e produtividade das análises técnicas;
XIX – elaborar material para fins de divulgação e capacitação do CAR para o público interno e externo;
XX – monitorar a produtividade dos colaboradores em quantidade de análises de CAR e fornecer informações em forma de relatórios mensais, provenientes de planilha especifica, a Secretaria Adjunta de Gestão Ambiental.
Os dispositivos acima transcritos são claros, ao definir que quem detém a competência para apreciar e tomar decisão acerca do requerimento administrativo é o Coordenador de Cadastro e Regularização Ambiental Rural, a qual entende-se por autoridade coatora, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
O Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental é aqui também parte legítima no polo passivo já que a referida Coordenadoria está vinculada à Superintendência e porque no art. 61, I, do Decreto Estadual 1.501, de 14 de outubro de 2022 assim consta:
Art. 61. A Superintendência de Regularização e Monitoramento Ambiental tem como missão promover a gestão dos dados geoespaciais desta secretaria, a regularização ambiental dos imóveis rurais, o acompanhamento das atividades agrícolas e pecuárias, extensivas e semiextensivas e realizar o monitoramento ambiental, produzindo indicadores de desenvolvimento sustentável para subsidiar a política ambiental do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I – supervisionar a implementação do Cadastro Ambiental Rural – CAR e da Regularização Ambiental dos imóveis rurais;
Isso posto, há inequívoca legitimidade das partes impetradas neste caso.
3. Síntese dos fatos e do ato coator
A parte Impetrante é possuidora de um imóvel rural, com área de 0.000 ha, denominada “Fazenda…” e situada no município de … no Estado de Mato Grosso, e em cumprimento à legislação ambiental vigente, inscreveu o seu imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme Recibo de Inscrição no CAR-MT MT123456/2023, datado de 01.01.2023, visando a regularização da sua área com a devida aprovação do CAR.
Ocorre que ultrapassados mais de 12 meses desde o protocolo, não houve a análise do CAR da propriedade rural da parte Impetrante, o que configura a demora excessiva da Administração Pública e consequente violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, razoável duração do processo, constitucionalmente assegurados.
De mais a mais, salienta-se que neste caso, na mesma data e ocasião do CAR, foi apresentado pela parte Impetrante Laudo de Identificação da tipologia vegetal vinculado ao MT123456/2023. A apresentação de tal documento deu-se com base no art. 39, caput, do Decreto Estadual 1.031/2017:
Art. 39 Havendo discordância entre a fitofisionomia indicada pelo Mapa de Vegetação do RADAMBRASIL e a existente no imóvel rural, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar relatório técnico de tipologia vegetal, quando da inscrição no CAR, conforme norma específica em vigor.
Assim sendo, neste caso, além da análise do CAR em si, requer-se seja devidamente apreciado o Laudo de Identificação de tipologia apresentado, já que vinculado ao Cadastro Ambiental Rural.
Nesse contexto surge o direito líquido e certo da parte Impetrante em obter a análise e parecer acerca do CAR de seu imóvel rural para possibilitar a regularização da sua propriedade, bem como de exercer suas atividades e, ainda, para obter crédito perante as instituições financeiras, razão pela qual fez-se necessária a impetração da presente medida para que seja determinado aos Impetrados a análise do CAR…
4. Do direito líquido e certo violado
O artigo 32, III do Decreto Estadual 697/2020[2], que regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, determina o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do procedimento na seara ambiental.
De igual modo, o Decreto Estadual 1.031/2017 (que regulamenta a Lei Complementar 592/2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental – SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural) previu prazos de conclusão de processos administrativos de licenciamento ambiental que o Decreto Estadual 697/2020 estabelece. Confira-se:
Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais:
I – 30 (trinta) dias para emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso;
II – 60 (sessenta) dias para decisão definitiva acerca do pedido de Licença Ambiental Simplificada;
III – 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise;
IV – 240 (duzentos e quarenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental, quando o processo tiver solicitação de dispensa de elaboração de EIA/RIMA, incluindo todos os atos de análise e manifestação do CONSEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente;
V – 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental com EIA/RIMA, contendo todos os atos de análise e aprovação, incluindo audiência pública e referendo do CONSEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente;
VI – 60 (sessenta) dias para análise de pedido de revisão de decisão de indeferimento do pedido de licença ou autorização; suspensão ou cancelamento de licença ou outro ato autorizativo, e indeferimento de dispensa de elaboração de EIA/RIMA.
Ora. Não é legítimo que à Administração Pública, com todos os privilégios que possui, descuide dos seus deveres, notadamente no tocante aos prazos, uma vez que as partes se devem mútuo respeito, não podendo prorrogar a solução de um processo para causar prejuízos ao administrado.
Desse modo, não observados os prazos estabelecidos no Decreto Estadual 697/2020 quanto à análise do CAR, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
A propósito, o art. 37, caput, da CF, insere o princípio da eficiência dentre os valores que regem a atuação da Administração Pública. Ainda, do ponto de vista infraconstitucional, naquilo que mais de perto se relaciona com os limites objetivos da demanda, cumpre mencionar o disposto no art. 4º da Lei 7.692/2002[3], que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, com base nos princípios da eficiência e da razoabilidade.
A par desse quadro normativo, insta repisar que à Administração Pública cumpre propiciar no âmbito do devido processo administrativo espaço jurídico-institucional idôneo para que se assegure ao cidadão-administrado o implemento das suas garantias e a defesa de seus direitos.
Nesse sentido, conforme recente decisão proferida em 23.11.2023 pelo Dr. Rodrigo Roberto Curvo, Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá/MT nos autos do Mandado de Segurança 1034225-20.2023.8.11.0041, “não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 quando da análise de pretensão administrativa que objetiva a inscrição e a análise das informações declaradas no CAR, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.”
No caso dos autos, infere-se o transcurso de prazo superior ao previsto na norma (180 dias) a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento. Portanto, o não cumprimento do prazo previsto no artigo 32, III do Decreto Estadual 697/2020 configura ato coator ilegal cometido pelo Coordenador da Coordenadoria de Cadastro e Regularização Ambiental Rural e pelo Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental, violando direito líquido e certo da parte Impetrante.
Ademais, a espera infindável para análise da retificação do CAR e a emissão de uma decisão acaba por ferir, também, a função socioambiental da propriedade, devidamente prevista nos artigos 170, III e 186 da Constituição da Federal[4]. A este respeito, em casos análogos ao presente, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou em favor dos Impetrantes, confira-se:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CADASTRO AMBIENTAL RURAL – DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO – PRAZO – PORTARIA N. 792/2022/SEMA/MT E DECRETO ESTADUAL N. 697/2020 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SENTENÇA RATIFICADA.
A demora, injustificada, na análise do procedimento administrativo, para apreciação e aprovação do cadastro ambiental rural, fere o direito líquido e certo da parte impetrante e viola o princípio da duração razoável do processo. As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolo do requerimento, até seu deferimento ou indeferimento (Portaria n. 792/2022/SEMA/MT e Decreto Estadual n. 697/2020). (N.U 1001124-89.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023)
A omissão do impetrado prejudica o proprietário na utilização, fruição e gozo de sua propriedade e confronta a legislação em vigor que prevê o prazo de 180 dias para a análise do CAR (art. 32, III, do Decreto Estadual 697/2020), ou seja, a fruição do prazo para a análise do CAR…
5. Do pedido liminar
No caso dos autos, está devidamente comprovada a demora injustificada da parte Impetrante na análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do relacionado Laudo de Identificação da tipologia vegetal, em contrariedade ao art. 32, III, do Decreto Estadual 697/2020, pois ultrapassado o prazo legal de 180 dias.
Assim sendo, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para, no caso, determinar aos Impetrados a análise do CAR, sobretudo porque os documentos que instruem a inicial demonstram a boa aparência do direito da parte Impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, para ao imediato atendimento de seu pedido liminar.
Com efeito, as alegações do requerente devem ser relevantes, a ponto de, em um juízo sumário, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação, decorrente da plausibilidade lógica das alegações constantes nos autos. Somado a isso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida, que não justifique aguardar o julgamento do processo.
No caso dos autos, restam preenchidos os requisitos. Isso porque, conforme debatido nos tópicos pretéritos, o atraso injustificado da autoridade coatora para analisar o CAR/SIMCAR e o relacionado Laudo de Identificação da tipologia vegetal resulta em flagrante prejuízo à parte Impetrante.
O fumus boni iuris está presente na argumentação gizada, da deflagração do comportamento arbitrário e, portanto, ilegal da Autoridade Coatora, diante também da boa-fé da parte Impetrante e de toda documentação colacionada a este remédio mandamental, que comprova, de plano, a excessiva morosidade injustificada em não concluir a análise do CAR, ultrapassando o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias previsto na norma, violando, assim, direito líquido e certo, além de patentemente desrespeitar diversos princípios constitucionais.
Por sua vez, o periculum in mora está explícito, pois, a demora no provimento jurisdicional em concluir a análise acarreta graves prejuízos à parte Impetrante, impedindo-a de obter certidões, contrair financiamentos e realizar demais atos que dependem da solução a ser conferida no processo administrativo, além de não poder exercer de forma ampla e irrestrita o seu direito à propriedade.
Evidente que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que há prejuízos à parte Impetrante pela impossibilidade de exercício de sua atividade, diante da desarrazoada demora da Administração na apreciação do procedimento administrativo.
Importante mencionar que o presente requerimento para concessão de liminar não tem o objetivo de obter licenças e/ou autorizações ao alvitre da Lei, tampouco que sejam fixados prazos desarrazoados para que a Administração Pública Estadual se manifeste a respeito do pedido que lhe foi submetido, mas sim, que observe o prazo estabelecido na norma e conclua a análise de pedido de Cadastro Ambiental Rural – CAR e do relacionado Laudo de Identificação de tipologia vegetal.
Note-se que restou comprovada a demora injustificada da Administração na apreciação do procedimento administrativo, contrariando o art. 32, III, do Decreto Estadual 697/2020, fato que por si só, autoriza a concessão liminar almejada…
[1] Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo, 8ª Ed. rev. ampl. e autal., São Paulo: Didática, 2010, p. 461.
[2] Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: III – 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise;
[3] Art. 4º: A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, formalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.
[4] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade; e Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”