Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara Federal da Subseção Judiciária de…
Tutela antecipada
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, propor ação anulatória de auto de infração ambiental por morte ou óbito do autuado infrator com pedido de tutela antecipada contra Parte ré, inscrita no CNPJ …, com sede na Rua …, n. …, Bairro…, Cidade/UF, CEP …, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Síntese dos fatos
A parte autora foi autuada pelo agente de fiscalização em razão da suposta conduta de destruir hectares de floresta objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, ocasião em que fora lavrado auto de infração, com cominação de multa, e termo de embargo. Para apuração da suposta infração ambiental instaurou-se processo administrativo.
Ocorre que, no curso do processo administrativo houve o falecimento da parte autora, o que foi devidamente comunicado ao agente de fiscalização, ocasião em que também foi postulado o encerramento do processo administrativo em decorrência de sua morte, com a extinção da punibilidade dos atos ali perquiridos.
Logo, exsurge a necessidade de intervenção judicial para resolução da pendência e correção da ilegalidade.
Com efeito, o Poder Judiciário tem a competência e o dever de intervir quando o ato for nulo, isso sem usurpar competência ou violar a independência e autonomia dos poderes, por configurar flagrante arbitrariedade.
Desta feita, sendo certo que a multa aplicada no auto de infração pode atingir o patrimônio deixado pela parte autora, bem como o Estado não possui mais o poder de punir face a extinção da punibilidade decorrente da morte da parte autuada, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
2. Do mérito
2.1. Da extinção da punibilidade pela morte da parte autuada – Arquivamento do auto de infração ambiental
Cediço que a sanção decorrente da infração administrativa ambiental cometida não se configura com a simples lavratura do auto de infração, uma vez que, em obediência ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), somente pode ser aplicada após a instauração e a instrução de um processo administrativo que visa apurar os fatos.
No curso do processo administrativo instaurado deve ser oportunizado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório e somente quando afastadas as razões apresentadas pela parte autuada é que a sanção se torna exigível e poderá ser efetivamente aplicada.
Extrai-se, então, que a sanção pecuniária jamais poderá ser imposta sem que se dê oportunidade de defesa à parte autuada.
Assim, tem-se que apenas após a ciência da parte autuada acerca da decisão irrecorrível é que a sanção administrativa pode ser executável, passando a integrar o patrimônio passivo do infrator.
Dito isso, faz-se necessário registrar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, relaciona direitos e garantias conferidos aos cidadãos. Dentre eles, destaca-se o previsto no inciso XLV:
Art. 5º, XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; […]
Essa proteção assegurada pela Constituição Federal ganha especial relevância no caso em apreço porquanto constitui princípio que alcança, também, as sanções aplicadas com base no direito administrativo sancionador.
Isso porque as multas aplicadas em reprimenda às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, com base no Decreto 6.514/2008, são sanções administrativas, que não ultrapassam a pessoa do agente infrator em razão do princípio constitucional da personalização da pena.
Deste modo, comprovado o falecimento da parte autuada antes da decisão administrativa irrecorrível, mediante a juntada da certidão de óbito, extingue-se o ius puniendi do Estado, pondo fim ao processo ante a extinção da punibilidade.
No caso sob exame, o auto de infração que apura suposta infração administrativa prevista no artigo 50 do Decreto Federal 6.514/2008 originou a instauração do processo administrativo que aqui se discute. Todavia, ainda no curso do referido processo administrativo sobreveio o óbito da parte autuada, consoante demonstrado pela certidão de óbito juntada aos autos.
Assim, o falecimento da parte autuada antes da coisa julgada administrativa afasta o ius puniendi estatal, razão pela qual o procedimento apuratório deve ser extinto e arquivado, sem que a obrigação de pagar a multa seja transmitida aos herdeiros…