Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Comarca de…
Tutela de urgência
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por intermédio de seu procurador, à presença deste Juízo, propor ação declaratória de nulidade de auto de infração e termo de embargo ambiental lavrados por destruir, danificar ou desmatar floresta amazônica que não é de especial proteção com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars contra a Parte ré, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Dos fatos
A parte autora foi autuada pelo órgão ambiental por supostamente desmatar, destruir ou danificar floresta e vegetação nativa em área objeto de especial preservação, aplicando-lhe multa, bem como o termo de embargo.
A fiscalização ambiental lavrou o auto de infração ambiental e indicou como norma violada o art. 50 do Decreto 6.514/2008:
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Ocorre que, diferentemente do que consta do auto de infração, a vegetação ou floresta supostamente desmatada, destruída ou danificada não é de especial proteção ou preservação e, portanto, a conduta é atípica.
Neste cenário, o auto de infração e o respectivo termo de embargo não correspondem com a realidade fática, motivo pelo qual devem ser anulados.
2. Da atipicidade da conduta – ausência de comprovação de área objeto de especial preservação
A conduta descrita no art. 50 do Decreto 6.514/08 diz que, “destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente”, configura infração administrativa.
Evidentemente, somente incorre na referida infração ambiental, quem destruir ou danificar florestas ou vegetação que seja considerada objeto de especial preservação, o que não é o caso do bioma Amazônia.
Nem se pode cogitar que a Floresta Amazônica é patrimônio nacional, para efeito do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, porquanto significa apenas proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras, de modo que, não há se confundir patrimônio nacional com bens da União, muito menos, objeto de especial preservação, senão vejamos:
§4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Sobre o tema, José Afonso da Silva[1] destaca:
Declara a Constituição que os complexos ecossistemas referidos no seu art. 225, § 4.º, são patrimônio nacional. Isso não significa transferir para a União o domínio sobre as áreas particulares, estaduais e municipais situadas nas regiões mencionadas.
Na verdade, o significado primeiro e político da declaração constitucional de que aqueles ecossistemas florestais constituem patrimônio nacional está em que não se admite qualquer forma de internacionalização da Amazônia ou de qualquer outra área.
Assim, da dicção do § 4º pode se concluir que o termo “patrimônio nacional” é meramente proclamação política, enquanto a utilização da Floresta Amazônica far-se-á por meio de regime jurídico próprio, para que somente assim seja considerada de “especial preservação”, o que o próprio § 2º do art. 50 do Decreto 6.514/08 tratou de definir:
§2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
É dizer que, para que a Floresta Amazônica seja considerada objeto de especial preservação, seria necessário um regime jurídico próprio, o qual somente o Bioma Mata Atlântica possui, através da Lei Federal nº 11.428/2006, ou seja, a infração administrativa prevista no art. 50 somente pode ocorrer no Bioma Mata Atlântica, jamais no Bioma Amazônia, por força do princípio da legalidade.
É que pelo princípio da legalidade, que não admite desvios ou exceções, extrai-se que as infrações administrativas somente podem ser criadas por lei em sentido estrito, respeitada a previsão constitucional.
Nesse sentido, ainda que o Decreto 6.514/08, que regulamenta a Lei 9.605/98, seja considerado constitucional, não se pode considerar que a suposta conduta imputada ao autor na região do Bioma Amazônia acarrete infração administrativa, se não existe norma que assim a defina. Lembre-se que, tudo o que não for expressamente proibido é lícito.
Portanto, somente são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio.
Também serão protegidos de forma específica os espaços designados em lei como sendo de especial proteção, como no caso da reserva legal, da área de preservação permanente ou das unidades de conservação.
No presente caso, o órgão ambiental não demonstrou que a área autuada era objeto de proteção especial. Como dito, não há cabimento na interpretação dada pela fiscalização de que qualquer área da Amazônia seja objeto de especial proteção, pelo simples fato de que não…
[1] Comentário contextual à Constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 844.