O que é e como fazer a Reposição Florestal

A Reposição Florestal tem como objetivo recompor áreas desmatadas mediante o pagamento em dinheiro, apresentação de créditos de reposição florestal ou comprovação de plantio direto em terras próprias ou de terceiros.

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A reposição florestal tem previsão no Código Florestal de 2012 (art. 33, § 1º) caracterizando-se como uma exigência normativa para as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

Dá-se a partir da geração de uma obrigação, vinculada a um direito, ou seja, o direito de suprimir a vegetação está atrelado à obrigação de repor a floresta.

Os titulares do dever de cumprir a obrigação ambiental de reposição florestal, caso não a realizem, estão sujeitos às sanções administrativas e penais, mas isto, independentemente da obrigação de reparar os danos ambientais, conforme a Constituição Federal em seu art. 225 , § 3º.

Trata-se de um mecanismo compensatório exigido das pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de origem de floresta em matéria prima.

Por isso é que a recomposição florestal é exigida para áreas que sofreram desmatamento ou degradação irregular, bem como em caso de supressão de vegetação nativa realizada com autorização ou licença.

Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012), art. 33.

As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

  1. florestas plantadas;
  2. PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
  3. supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
  4. outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

§ 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

  1. costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
  2. matéria-prima florestal:
    1. oriunda de PMFS;
    2. oriunda de floresta plantada;
    3. não madeireira.

§ 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

§ 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

É uma prática que visa à manutenção do equilíbrio ambiental, frequentemente mencionada em legislações tanto estaduais quanto federais, e pode ser realizada nas modalidades de pagamento em dinheiro, apresentação de créditos de reposição florestal, destinação de área para conservação, comprovação de plantio direto em terras próprias ou de terceiros.

Contudo, a implementação da reposição florestal enfrenta desafios, como a falta de uniformidade nas legislações estaduais e a fiscalização para garantir tanto que as obrigações sejam cumpridas efetivamente como a escolha das espécies e dos locais de plantio seja feita de modo correto.

O que é Reposição Florestal?

De acordo com o Código Florestal (art. 33, § 1º) são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

A reposição florestal é definida como o processo de compensação por vegetação nativa removida, que pode se dar mediante algumas modalidades que promovam maior benefício ambiental, tais como:

pagamento em dinheiro
apresentação de créditos de reposição florestal
destinação de área para conservação
comprovação de plantio direto em terras próprias ou de terceiros

A natureza da reposição florestal é de obrigação de recompor o meio ambiente, mediante o plantio de novas áreas e/ou a participação em projetos de reflorestamento, assim como de compensar, por meio da aquisição de créditos de reposição florestal e/ou o pagamento da taxa florestal, em decorrência de desmate ainda que realizado com autorização do órgão competente.

Trata-se de uma prática exigida de pessoas físicas e jurídicas que utilizam recursos florestais para fins industriais ou comerciais, como na produção de papel e celulose, ou até mesmo para o consumo energético como lenha e carvão.

Além de ajudar a repor a vegetação que foi retirada, a reposição florestal também contribui para a sustentabilidade das indústrias que dependem diretamente de recursos florestais.

Legislação aplicável à Reposição Florestal

A legislação aplicável à Reposição Florestal é composta por normas federais e estaduais que regulamentam a maneira como essa obrigação deve ser cumprida.

Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012)

Estabelece que a reposição florestal é obrigatória para quem realiza a supressão de vegetação nativa, seja para uso alternativo do solo ou para utilização da madeira e outros produtos florestais. Além disso, detalha os critérios para o cumprimento dessa obrigação, como a extensão e os tipos de vegetação que devem ser utilizados no reflorestamento.

Decreto Federal 5.975/2006

Regulamenta o Código Florestal anterior (Lei 4.771/1965, que foi revogado pela Lei 12.651/2012) e fornece diretrizes sobre como a reposição florestal deve ser implementada. Apesar de algumas de suas disposições terem sido adaptadas ou superadas pelo novo Código, ainda contém regulamentações relevantes que são aplicadas em conjunto com a nova lei.

Instruções Normativas e Resoluções

Diversas instruções normativas e resoluções complementam o Código Florestal e o Decreto no que tange a aspectos técnicos e procedimentais da reposição florestal, tais como, a Instrução Normativa MMA 6, de 15 de dezembro de 2006: dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal.

Legislação Estadual

Além das normas federais, cada Estado pode ter sua própria legislação regulando a reposição florestal, desde que estejam em consonância com a legislação federal, mas podem detalhar procedimentos ou definir regras mais específicas para o cumprimento das obrigações de reposição.

De uma maneira geral, as normas relacionadas à reposição florestal visam garantir que as atividades econômicas que dependem da utilização de recursos naturais sejam compensadas de forma a promover a sustentabilidade e a recuperação dos ecossistemas naturais.

Modalidades de cumprimento da Reposição Florestal

Como já mencionado, a reposição florestal é uma exigência legal para a recuperação de áreas degradadas ou desmatadas com ou sem autorização, existindo várias formas de cumprir com a obrigatoriedade da reposição florestal:

Plantio próprio

Esta modalidade envolve o plantio direto de árvores em áreas próprias ou arrendadas pelo responsável pela reposição. Deve-se seguir um projeto técnico aprovado pelo órgão ambiental competente, que especificará o número de árvores, as espécies a serem plantadas e as técnicas de manejo adequadas. O responsável também deve garantir a manutenção e a sobrevivência das árvores plantadas.

Recolhimento de valor-árvore

Consiste no pagamento de uma taxa por árvore que deveria ser replantada. Esse valor é direcionado para uma associação de reposição florestal credenciada, que realizará o plantio e a manutenção das árvores em áreas designadas. Essa opção é geralmente escolhida por aqueles que não possuem capacidade operacional para executar o plantio direto.

Aquisição de créditos de reposição florestal

Os créditos de reposição florestal são gerados por entidades que realizam o plantio em excesso, além de suas obrigações. Esses créditos podem ser vendidos para outras empresas ou indivíduos que precisam cumprir com a reposição florestal, proporcionando uma forma flexível e menos direta de cumprimento.

Participação em programas de fomento florestal

Pessoas físicas e jurídicas podem participar de programas de fomento florestal promovidos pelo governo ou por entidades privadas. Esses programas visam incentivar o reflorestamento e a gestão sustentável dos recursos florestais, com o envolvimento direto dos participantes no processo de recuperação ambiental.

Projetos de compensação ambiental

Alguns Estados permitem que a reposição florestal seja cumprida através de projetos de compensação ambiental. Estes projetos podem incluir a restauração de áreas protegidas, a recuperação de habitats críticos ou outras atividades que contribuam significativamente para a conservação ambiental.

As modalidades de reposição florestal oferecem diferentes opções para que as pessoas físicas e jurídicas cumpram com suas obrigações e contribuam para a sustentabilidade ambiental.

A escolha da modalidade depende de vários fatores, incluindo capacidade operacional, recursos financeiros disponíveis e objetivos específicos de conservação. Independentemente da modalidade escolhida, o importante é garantir a efetiva recuperação e manutenção dos recursos florestais para as futuras gerações.

Como e onde deve ser feita a Reposição Florestal

A reposição florestal deve ser realizada para maximizar seus benefícios ambientais. Abaixo, elencamos como deve ser feita a reposição:

Seleção de Espécies

Deve-se priorizar espécies nativas que se adaptam melhor ao ecossistema local e contribuem para a biodiversidade. Em certos casos, espécies exóticas controladas também podem ser utilizadas quando contribuem positivamente para o solo e o microclima sem prejudicar a flora e fauna locais.

Técnicas de Plantio

As técnicas de plantio devem ser adequadas às condições do solo e do clima. Isso inclui a preparação do solo, o espaçamento adequado entre as plantas, e o manejo cuidadoso no início do crescimento das mudas, para garantir o estabelecimento e desenvolvimento saudável das árvores.

Manutenção e Monitoramento

Após o plantio, a área deve ser regularmente monitorada e mantida. Isso inclui a irrigação adequada, controle de ervas daninhas, proteção contra pragas e doenças, e replantio quando necessário. A manutenção é crucial para o sucesso a longo prazo do projeto de reposição florestal.

Agora vamos elencar onde deve ser feita a reposição florestal:

Área de Origem

Idealmente, a reposição deve ser realizada na mesma área ou região onde ocorreu a extração ou dano ambiental. Isso ajuda a manter a integridade ecológica e a continuidade do habitat local.

Áreas Degradadas

Priorizar áreas que foram degradadas ou estão em processo de desertificação pode maximizar os benefícios ambientais da reposição. Essa estratégia também contribui para a recuperação de áreas que dificilmente se regenerariam naturalmente.

Corredores Ecológicos

Estabelecer corredores ecológicos através da reposição florestal pode conectar fragmentos de habitats, permitindo a livre movimentação de fauna e a dispersão de flora, o que é vital para a manutenção da biodiversidade.

Áreas Protegidas

Em algumas situações, pode ser benéfico realizar a reposição florestal em áreas protegidas ou reservas naturais que necessitam de reforço em sua cobertura vegetal ou diversidade biológica.

É importante notar que a reposição florestal deve seguir as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais estaduais e federais, bem como as disposições do Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012).

Quem é obrigado a fazer Reposição Florestal

De acordo com o artigo 33 do Código Florestal, pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão são obrigadas à reposição florestal

Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012), art. 33.

As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

  1. florestas plantadas;
  2. PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
  3. supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
  4. outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

Significa dizer que pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal proveniente da supressão de vegetação nativa são obrigadas a fazer reposição florestal.

Isso inclui empresas dos setores de papel e celulose, madeireiras e outras indústrias que consomem produtos florestais como parte de seus processos produtivos.

Além disso, pessoas físicas e jurídicas que obtenham autorização para suprimir vegetação nativa, seja para uso alternativo do solo ou para exploração dos recursos naturais, também está obrigado à reposição florestal.

Da mesma forma os infratores ambientais que realizam supressão de vegetação nativa sem a devida autorização ou licença também devem realizar a reposição florestal, além de estarem sujeitos às penalidades por infração ambiental.

Vale lembrar que mesmo que a matéria-prima florestal extraída seja utilizada por terceiros, o detentor original da autorização de supressão pode ter que garantir que a reposição florestal seja realizada, dependendo dos termos específicos da autorização e das leis aplicáveis.

Quem é isento da obrigação de fazer a Reposição Florestal

Existem algumas situações específicas em que pessoas físicas e jurídicas são isentas da obrigação de realizar a reposição florestal, balanceando a balança da proteção ambiental com a viabilidade econômica e social de certas atividades.

Como se pode observar, as isenções de reposição florestal são aplicadas com o intuito de promover práticas sustentáveis sem impor encargos desproporcionais a certos grupos ou atividades.

Consumo de matéria-prima de florestas plantadas

Pessoas físicas e jurídicas que utilizam matéria-prima proveniente de florestas plantadas não são obrigados a fazer reposição florestal, desde que essas florestas não tenham sido estabelecidas como compensação ambiental ou obrigação legal anterior. Isso inclui florestas plantadas especificamente para a produção industrial, como eucaliptos para a indústria de papel e celulose.

Pequena propriedade ou posse rural familiar

Proprietários de pequenas propriedades rurais ou posses familiares que utilizam a matéria-prima florestal exclusivamente para consumo próprio são frequentemente isentos da obrigação de reposição florestal. Isso visa reduzir o ônus financeiro e operacional sobre pequenos agricultores e famílias rurais.

Uso de resíduos de madeira

Pessoas físicas e jurídicas que utilizam resíduos de madeira, como aparas, serragem ou outros subprodutos de processos industriais, não precisam realizar reposição florestal, desde que estes resíduos não sejam o produto primário da exploração florestal.

Matéria-prima de manejo sustentável

Aqueles que utilizam matéria-prima oriunda de áreas submetidas a um plano de manejo florestal sustentável devidamente aprovado por órgãos ambientais também podem ser isentos, considerando que o manejo já inclui práticas de sustentabilidade e conservação.

Desmatamento legalizado com compensação

Em alguns casos, quando o desmatamento é legalizado e uma compensação adequada já foi realizada, pode não ser necessária uma reposição florestal adicional. Isso pode incluir situações em que a compensação foi feita através da proteção ou restauração de outra área equivalente ou maior.

Agricultor familiar e empreendedor familiar rural

Conforme especificado em leis complementares, como a Lei Federal 11.326/2006, os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais podem ser isentos da reposição florestal em determinadas condições, visando apoiar a agricultura familiar e pequenas produções rurais.

Penalidades em caso de ausência de cumprimento da Reposição Florestal

A ausência de cumprimento das obrigações de reposição florestal estabelecidas pelo Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012) e outras legislações pertinentes pode acarretar diversas penalidades para pessoas físicas e jurídicas, a exemplo da infração prevista no artigo 80 do Decreto 6.514/08.

Embora a penalidade mais comum por não cumprir a obrigação de reposição florestal seja a aplicação de multas ambientais, poderá haver o  ajuizamento de ações civis públicas para reparação de danos, além de ações criminais.

Ressalta-se que a ausência da reposição florestal nunca pode ser impeditivo para declaração de regularidade ambiental de um imóvel, devendo o ente competente promover a cobrança desta obrigação pela via adequada (ação civil pública).

Ainda, nem mesmo pode ser requisito para suspensão de termo de embargo caso a propriedade esteja regular, já que a finalidade do embargo, de acordo com a legislação, é impedir a continuidade do dano e promover a recuperação do dano ambiental, a teor do art. 108 do Código Florestal.

Assim, quaisquer interpretações no sentido de impedir a suspensão ou levantamento do embargo por ausência de reposição florestal deve, ser rechaçadas, pois não há previsão legal neste sentido no Código Florestal, nem mesmo no Decreto 6.514/08.

Decreto 6.514/08, art. 80.

Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Prescrição da cobrança de Recomposição Florestal

Como visto, a recomposição florestal é uma obrigação legal requerida de pessoas físicas e jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação.

No entanto, no tocante a prescrição, a jurisprudência tem oscilado e deixado os operadores do Direito preocupados com a natureza da cobrança para cumprir com estas obrigações.

De acordo com alguns julgados extraídos do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a natureza da reposição florestal é de obrigação de recompor o meio ambiente e, por isso, não haveria prescrição:

Desta feita, da norma ambiental, com conjunto com os princípios e interpretação doutrinária, tem-se quem, como bem assentado pelo juiz singular, a natureza da reposição florestal é de obrigação de recompor o meio ambiente, mediante o plantio de novas áreas e/ou a participação em projetos de reflorestamento, assim como de compensar, por meio da aquisição de créditos de reposição florestal e/ou o pagamento da taxa florestal, em decorrência de desmate ainda que realizado com autorização do órgão competente, o que não afasta o dever de reparar.

Assim, possuindo a reposição florestal cunho de recompor/compensar o volume de matéria-prima extraído de vegetação natural, não se tratando, portanto, de uma penalidade administrativa, não há que se falar na ocorrência da prescrição nos moldes sustentados pelo apelante.

TJ-MT 10467443220208110041 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/10/2022.

A prescrição da cobrança de recomposição florestal é um tema complexo que envolve a interpretação de leis ambientais e administrativas, e com certeza, ainda será palco de muitos debates.

Conclusão

A reposição florestal é uma exigência legal e tem o escopo de recompor/compensar o volume de matéria-prima extraído de vegetação natural, seja de forma legal ou irregular.

A jurisprudência tem entendido que a natureza da reposição florestal é de obrigação de recompor o meio ambiente e, assim, por não se tratar de uma penalidade administrativa, não há que se falar em prescrição da exigência de reposição florestal.

Em relação as modalidades de reposição florestal, incluem-se o plantio de novas áreas, a participação em projetos de reflorestamento, assim como de compensar, por meio da aquisição de créditos de reposição florestal ou o pagamento da taxa florestal.

As modalidades de reposição florestal oferecem flexibilidade para que as obrigações sejam cumpridas de maneira eficaz e adaptada às necessidades específicas tanto de cada região como das pessoas físicas e jurídicas obrigadas à recomposição.

A legislação também elenca grupos que são obrigados a realizar a reposição florestal e grupos que estão isentos dela, bem como prevê penalidades para o não cumprimento dessas obrigações.

A reposição florestal é, portanto, uma componente integral das políticas ambientais que visam equilibrar o uso econômico dos recursos naturais com a necessidade de preservar o meio ambiente.