Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor ação declaratória de nulidade / inexigibilidade de auto de infração ambiental e multa com pedido de tutela de urgência contra Parte ré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Da síntese dos fatos
A Autora é proprietária de imóvel com a área de XXX, situado neste município de XXX. Impende destacar que tal imóvel é fruto do desdobro / desmembramento daquele objeto da matrícula n° XXX também do Cartório de Registro de Imóveis de XXX, em que ocorridos os fatos tratados pela presente demanda.
Sob a assertiva da Coordenadoria do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal local de ter a Autora praticado dano ambiental, em face da constatação de fogo no imóvel de sua propriedade, instaurou-se Procedimento Administrativo sob n° XXX, objetivando a composição do dano, sob pena de autuação.
Inúmeras reuniões ocorreram entre as partes, não havendo consenso em relação à proposta de acordo para compensação ambiental, notadamente pelo fato da Autora jamais ter reconhecido qualquer responsabilização no evento, muito embora tenha se disponibilizado em avaliar as propostas apresentadas pela Coordenadoria do Meio Ambiente, ainda que não formalizadas oficialmente, e, portanto, não concretizadas.
Em que pesem as razões expostas pela Autora, à época, inclusive, prontificando-se em avaliar eventual composição, ainda que por liberalidade, acabou a Coordenadoria por lavrar o Auto de Infração n° XXX, no valor de R$ 00.000,00, considerando a área atingida pela queimada de XXX m2 ao custo de R$ 00.000,00m2, conforme constata-se no processo administrativo em questão.
Contudo, a Autora somente fora notificada acerca da lavratura do mencionado Auto de Infração em XXX, mediante apresentação do Auto de Infração, acompanhado de boleto bancário, no valor atualizado multa de R$ 00.000,00, com vencimento para XXX, como pode ser verificado no processo administrativo em questão e apontado pelos inclusos documentos.
Inconformada com a autuação, a Autora apresentou Recurso Administrativo, pugnando pela anulação do auto de infração, sem sucesso, sendo o mesmo indeferido, o que se deu sob a égide da seguinte conclusão e conforme pode ser observado da r. decisão do r. Parecer Jurídico do processo administrativo
(…)
Todavia, conforme pode se averiguar consoante a legislação municipal é de responsabilidade do proprietário, possuidor, compromissário ou responsável a qualquer título pela ocorrência de fogo, seja este provocado ou não pelo proprietário, possuidor, compromissário ou responsável a qualquer título .
Veja-se, de acordo com a inteligência do artigo X° da Lei Municipal n°XXX, não foi cumprido o comando legal, na realização da limpeza de terrenos, conforme transcrição abaixo:
(…)
E, por fim, a multa aplicada no caso em tela foi realizada conforme os ditames legais trazidos pela Lei Municipal XXX, e, por conseguinte não o que se falar na ilicitude da multa aplicada no caso em tela, e, também, não prospera a alegação da empresa autuada de que não poderá ser a responsável devido a falta de laudo pericial.
2. Da Conclusão
Ante o exposto, restrito aos aspectos jurídico-formais, é caso de opinar no sentido do não recebimento do recurso por ser intempestivo, quanto ao mérito o indeferimento com a aplicação dos efeitos da revelia no caso em concreto, e, por conseguinte respectivo indeferimento no mérito da defesa apresentada , nos exatos termos da fundamentação acima “.
Como consequência, manteve-se a autuação e o valor da multa a ser paga, no importe atualizado de R$ 00.000,00, como pode ser verificado do extrato anexo datado de XXX, o qual, conforme atesta o extrato de movimentação do processo administrativo em questão, já encontra-se na iminência de inscrição na Dívida Ativa.
Entretanto, não obstante o respeito ao entendimento exposto pela Ré, a autuação encontra-se eivada de ilegalidade, devendo ser anulada.
2.1 Da Ausência de Responsabilidade – Falta de Nexo de Causalidade
No dia XXX, a Autora recebeu uma Notificação de Fiscalização Ambiental sob n° XXX, datada de XXX, solicitando o comparecimento de seu representante legal junto à Coordenadoria do Meio Ambiente de São Carlos, objetivando tratar de assunto referente à compensação ambiental em virtude da suposta queima de XXX ocorrida em área de sua propriedade.
Consta do Procedimento Administrativo que no dia XXX, por volta das XXX, teve início um incêndio em área de propriedade da Autora, denominada XXX, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de XXX sob n° XXX e Cadastrada junto à Prefeitura Municipal de XXX sob n° XXX, situada no final da Endereço n, e início da área XXX no Endereço: XXX.
Ocorre que, após cientificada dos fatos e realizada a devida apuração não se vislumbra qualquer possibilidade de imputação à Autora dos danos ambientais causados pelo incêndio , mormente no que diz respeito à recomposição da área ou mesmo celebração de acordo de compensação ambiental, por não ter concorrido, tanto de forma omissiva como comissiva, para o evento.
Conforme atestam os Relatórios de Emergência n° XXX lavrado pela Autora, e de Ocorrência lavrado pela XXX, na data da queimada, e remetido à Autora através de e-mail datado de XXX, ambos acostados no processo administrativo em questão, o incêndio em questão foi causado pelo ” rompimento de um fio de alta tensão que passa por dentro da propriedade vindo de uma sub-estação indo para um determinado bairro “. Mais precisamente, como bem indica o relatório remetido pela XXX o evento teve causa na ” AMARRAÇÃO EM ISOLADOR SOLTA PROVOCANDO FECHAMENTO DE CURTO EM ESTRUTURA LADO CALCADA “.
Ademais, também não se pode alegar que a Autora tenha se comportado negligente para com o incêndio em questão, pois, como consta do seu Relatório de Emergência, no exato momento em que averiguava a ocorrência do evento, o caminhão da brigada se dirigiu até o local para efetuar o controle da situação, sendo utilizados para apagar o fogo aproximadamente XXX litros de água. Vale dizer, a resposta foi muito rápida, evitando danos de maiores consequências.
Da mesma forma, não se vislumbra negligência da Recorrente com relação à área em questão, pois, como atestam os documentos acostados ao Procedimento Administrativo daqueles Autos, há contratação de prestação de serviços de vigilância com empresa especializada denominada Engefort – Sistema Avançado de Segurança S/S LTDA , de modo que os aludidos serviços compreendem, também, a área atingida pelo fogo.
Aliás, fez parte da defesa inicialmente apresentada no processo administrativo relatório de vigilância referente ao período de XXX em que pode ser constatada a realização de rondas permanentes englobando a área de ocorrência do incêndio, bem como o Boletim de Ocorrência lavrado pela aludida empresa contratada, em que os vigilantes relataram a ocorrência do evento.
(…)
Diante de tais fatos, não se pode conceber qualquer comportamento negligente da Requerente, em qualquer modalidade ou circunstância, haja vista ter esta adotado, à época, assim como continua adotando, todas as medidas necessárias para preservação ambiental da área de modo a afastar riscos que pudessem pairar sobre a sua propriedade.
A responsabilidade objetiva não pode significar a imposição do dever de garantir irrestritamente a idoneidade ambiental ao proprietário do imóvel – no caso – independentemente da ação de terceiros, sob pena de se subverter a ordem e a segurança jurídica, já que ele notoriamente não pode se responsabilizar por atos de terceiros, e mais, que não poderia ter evitado.
É importante destacar o teor da Súmula n° 18 do Ministério Público do Estado de XXX a qual conta com a seguinte redação: ” Em matéria de dano ambiental, a Lei 6.938/81 estabelece a responsabilização objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Se o nexo não é estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação “. (grifos nossos)
O Direito Brasileiro adota, como regra, a teoria da Responsabilidade Subjetiva, segundo a qual toda e qualquer espécie de responsabilização deve estar calcada na observância de uma tríade de elementos: Conduta Culposa / Dolosa (omissiva ou comissiva), Dano ou Lesão e Nexo de Causalidade entre a Conduta Culposa / Dolosa (omissiva ou comissiva) e Dano ou Lesão. Trocando em miúdos, o Nexo de Causalidade figura como um elemento de ligação entre a Conduta e o Dano ou Lesão dela decorrentes.
Ainda, em se tratando de Responsabilidade Ambiental, por se tratar de Patrimônio Difuso, ou seja, pertencente a toda a coletividade, é absolutamente prescindível a demonstração de culpa, bastando a demonstração da Conduta (omissiva ou comissiva), do Dano ou Lesão e do Nexo de Causalidade para que seja possível ensejar a responsabilização.
Efetuada esta singela explanação, de ser destacado que o próprio Ministério Público, instituição de reconhecida atuação extremamente rigorosa para com a apuração e punição de Poluidores / Danificadores do Meio Ambiente, reconhece que a inexistência de Conduta é fator suficiente para afastar o Nexo de Causalidade, acarretando na impossibilidade da imposição de Responsabilidade de qualquer espécie, seja ela objetiva ou subjetiva .
É flagrante a aplicação in casu da excludente do Nexo de Causalidade, pois, como demonstrado acima, O INCÊNDIO TEVE INÍCIO EM VIRTUDE DO ROMPIMENTO DE UM FIO DE ALTA TENSÃO QUE PASSA POR DENTRO DA PROPRIEDADE VINDO DE UMA SUB-ESTAÇÃO INDO PARA UM DETERMINADO BAIRRO. MAIS PRECISAMENTE, COMO BEM INDICA O RELATÓRIO REMETIDO PELA XXX, O EVENTO TEVE CAUSA NA ” AMARRAÇÃO EM ISOLADOR SOLTA PROVOCANDO FECHAMENTO DE CURTO EM ESTRUTURA LADO CALCADA ” , como reconhecido expressa e documentalmente pela XXX através de e-mail remetido à Autora em XXX.
Evidente, pois, que a Autora não concorreu, de nenhuma forma, para tal ocorrência, uma vez que não possui qualquer responsabilidade relacionada à rede elétrica respectiva, especialmente no que tange ao acidente reportado, de modo que, mesmo se constatada eventual precariedade relacionada ao dever de manutenção e conservação de tais equipamentos, esta somente pode ser atribuída à XXX.
Soma-se a isso o fato comprovado nos autos do processo administrativo em questão, no sentido de que (i) a Requerente mantém contratação com empresa de vigilância patrimonial que atuava na data do infortúnio, (ii) deslocando seu caminhão próprio da brigada de incêndio até o local imediatamente após a constatação do ocorrido para combate às chamas, utilizando aproximadamente XXX litros de água para combate às chamas, o qual se deu de forma efetiva à mitigar as consequências ambientais observadas, (iii) mantendo também contratação visando a Prestação de Serviços de Manutenção de Hortos Florestais, os quais compreendem a realização de serviços imprescindíveis à redução dos riscos de propagação de incêndios na área, especialmente Manutenção das cercas e aceiros, capina e roçada de toda a propriedade.
Evidente, pois, que, diante da inexistência de qualquer Conduta por parte da Requerente, seja esta Culposa, Dolosa, Omissiva ou Comissiva, não há de se falar em Responsabilidade, ainda que considerada na modalidade objetiva, como já aduzido .
Nesse caso, como salientado alhures, há comprovação inconteste que a Autora não deu causa ao incêndio que atingiu sua propriedade, não contribuiu, não se beneficiou, muito menos teve como evita-lo. .
Assim, não há como estabelecer nexo causal entre a conduta do Autuado (ação ou omissão) e o resultado lesivo ao meio ambiente (a queimada de vegetação), restando, portanto, prejudicado o Auto de Infração, que deverá, consequentemente, ser anulado, declarado insubsistente, com o consequente cancelamento da multa imposta.
O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de sao paulo possui amplo precedente no sentido de que devem ser anulados Autos de Infração aplicados em face da existência de Dano Ambiental sem a observância de Nexo de Causalidade em relação aos proprietários, como apontam as ementas seguintes:
MEIO AMBIENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. Presunção de legalidade afastada. Comprovado que o incêndio se originou em propriedade vizinha, propagando-se para a do autor, tendo atingido exclusivamente a APP, sem nenhum benefício para o recorrente. Nexo de causalidade rompido. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003306- 52.2016.8.26.0566; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Carlos – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUEIMA PALHA DE CANA DE AÇUCAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. RECORRENTE QUE DEMONSTROU QUE O INCÊNDIO TEVE INÍCIO NA PROPRIEDADE VIZINHA E SE ALASTROU PARA A ÁREA DE SUA RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A CANA JÁ HAVIA SIDO COLHIDA. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA APELANTE. NEXO CAUSAL AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO ” (Ap. 0006461- 29.2013.8.26.0132, j. em 11/05/2016)
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE FOGO EM ÁREA AGROPASTORIL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGADA INFRAÇÃO AO ARTIGO 57 DA RESOLUÇÃO SMA 37/05. INCÊNDIO INICIADO NAS MARGENS DE RODOVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1043274-76.2016.8.26.0053; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão
Julgador: 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 06/07/2017)
No mesmo sentido, também decidiu na mesma forma o Tribunal Regional da 1a Região, como aponta a ementa abaixo:
” ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA REFERENTE À MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DO INCÊNDIO. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sem a comprovação da autoria do incêndio, ainda que culposa, não é cabível a aplicação da multa, pois desborda-se da legalidade para o arbítrio. (AGRAC 200336000156190, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e- DJF1 data:18/05/2012 pág: 901.). Insubsistente o auto de infração e a multa por ele imposta 2. A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio ambiente, mesmo sendo objetiva, exige o nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano causado. Assim, não havendo comprovação da autoria, ainda que culposa, não é cabível a aplicação da multa e, portanto, é nula a execução fiscal proposta com base em CDA lavrada a partir do auto de infração que impôs a referida multa administrativa por infração ambiental. 3 – A presunção de liquidez e certeza que emerge da inscrição do débito em Dívida Ativa cede diante da invalidade do auto de infração de que decorreu a dívida exequenda, implicando a nulidade da execução, nos termos do art. 618, I, do C.P.C., c/c o art. 1° da Lei n° 6.830/80. (AC 0027931-32.1998.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Olindo Menezes, Rel.Conv. Juiz Antônio Ezequiel da Silva (conv.), Terceira Turma, DJ p.265 de 03/03/2000) 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial . AC1006019720004019199 AC – APELAÇÃO CIVEL –1006019720004019199 – TRF1 – 4a TURMA SUPLEMENTAR – e- DJF1 DATA:21/06/2013 PÁGINA:1506).
Se de um lado, o auto de infração não encontra sustentação nas provas produzidas no procedimento administrativo, uma vez que inexistente qualquer conduta omissiva ou comissiva por parte da Autora que tenha concorrido, de qualquer maneira, para início ou mesmo para alastramento do incêndio, de outra banda, a penalidade aplicada diverge da legislação vigente e entendimentos doutrinários e jurisprudencial.
Com a devida vênia, a despeito da inexistência de autoria e de nexo de causalidade entre a conduta da Autora e o dano evidenciado, houve incorreta interpretação dos fatos pela Secretaria do Meio Ambiente à ensejar a aplicação da penalidade.
Com efeito, o Auto de Infração encontra-se embasado no Artigo 9°, §1°, da Lei Municipal n° 15.751, de 15/07/2011, a saber:
“Artigo 9°: Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza de vegetação, lixo ou quaisquer detritos e objetos , nos imóveis edificados ou não edificados.
§ 1°: Constatando-se a ocorrência de fogo em terrenos de área urbana, provocado ou não pelo proprietário, possuidor, compromissário ou responsável a qualquer título, será cobrada multa equivalente a R$1,60 (um real e sessenta centavos) por metro quadrado de terreno.”
Porém, a situação debatida neste recurso não se enquadra à legislação referenciada, de modo que há plena irregularidade em relação à tipificação do ato / conduta ensejadora da aplicação do Auto de Infração e Imposição da Penalidade proposta.
Com efeito, a Autora NÃO utilizou-se de ” emprego de fogo” destinado à limpeza de vegetação, lixo ou quaisquer detritos e objetos muito menos realizou qualquer atividade na área que pudesse ensejar qualquer espécie de risco ao patrimônio ambiental nela contido.
Além disso, como já demonstrado no processo administrativo e plenamente identificado alhures, adotou e continua adotando todas as medidas necessárias para preservação e conservação integral da área, o que lhe possibilitou agir de forma imediata quando da eclosão do incêndio mitigando os danos causados.
Mesmo que se pretenda a imposição de responsabilização objetiva, embora esta prescinda da necessidade de averiguação de culpa do agente responsável, ela tem como elementos intrínsecos a observância do dano e, de forma essencial, do nexo de causalidade , ou seja, para que possa haver responsabilização, há necessidade de observância de um elemento de ligação entre o dano verificado e a conduta do eventual agente causador.
Todavia, e como já salientado em momento anterior e devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a defesa administrativa, constantes da cópia do processo administrativo acostado à inicial, não houve a observância de qualquer conduta da Autora para eclosão do incêndio causador do dano, seja esta omissiva ou comissiva, uma vez que o evento foi ocasionado pelo rompimento dos cabos de tensão que passam sobre a propriedade, cuja responsabilidade de conservação é da XXX, figurando também como típico caso de FORÇA MAIOR, haja vista a total impossibilidade de evitar a ocorrência do incêndio.
Mas não é só. Outra inconsistência existente no Auto de Infração direciona a sua anulação, notadamente por interferir diretamente na apuração do valor cobrado, haja vista ter sido considerado no Auto de Infração, de forma absolutamente equivocada, a área queimada como sendo de XXX metros quadrados.
Tratou-se de quantificação de área incorreta, considerada através de critérios aleatórios e subjetivos do Agente Fiscalizador. .
A despeito da comprovação técnica realizada a rogo da Requerente em relação à efetiva área afetada pelo incêndio, NÃO houve qualquer levantamento técnico realizado pela Coordenadoria do Meio Ambiente que corrobore a área queimada consignada no Auto de Infração , nem que contrarie, com rigor técnico, o laudo apresentado pela Autora, elaborado por profissional especializado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica respectiva.
Esse aspecto, de grande relevância, foi insistentemente abordado na defesa administrativa pela Autora, acompanhada da documentação comprobatória respectiva, porém, sem que se atentasse a municipalidade também em relação a esse aspecto, que enseja a falta higidez, certeza, e exigibilidade do Auto de Infração lavrado, haja vista que reduz substancialmente o valor atualmente cobrado.
Apenas para melhor compreensão, se considerada no Auto de Infração lavrado em XXX a área queimada de XXX, ao valor de R$ 00.000,00 m2, apurar-se-ia o valor total da multa originária de R$ 00.000,00, significativamente inferior ao valor original considerado no auto de infração em questão.
Em virtude do exposto, mostra-se flagrante a insubsistência do Auto de Infração de n° XXX lavrado pela Coordenadoria de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de XXX, de modo que o autor requer a integral procedência desta demanda a fim de que seja o aludido Auto de Infração Ambiental anulado, com a consequente anulação e declaração de inexigibilidade da Multa aplicada, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Todavia, na improvável hipótese deste r. Juízo pactuar de entendimento em sentido diverso, o que se admite apenas para argumentar, em caráter sucessivo ao pedido de anulação do Auto de Infração, afastando a exigibilidade da Multa Aplicada, requer a procedência da presente demanda para ensejar a redução do valor da multa aplicada em proporção à área efetivamente afetada pelo incêndio, qual seja, de XXX, ao valor de R$ 00.000,00 m2, declarando que a multa originária a ser atualizada pelos índices e critérios respectivos tem o valor de R$ 00.000,00 em XXX.
2.2 Da necessidade de concessão de Tutela de Urgência:
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A busca dessa antecipação e agilização passa invariavelmente pela análise do julgador que, certamente, levará em consideração que “o processo civil moderno quer ser um processo de resultados, não um processo de conceitos ou de filigramas” ( Nome , “A reforma do Código de Processo Civil”, 3 a . ed., SP, Malheiros, 1996, n. 103, p. 22).
Portanto, apenas a observância de uma das situações referidas pelo artigo 300 mencionado já basta à concessão da tutela de urgência, desde que cumulada à prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
O pedido respectivo encontra justificativa e embasamento não só no “princípio da necessidade”, haja vista que sem ela a espera pela sentença de mérito importará denegação da própria Justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restará gravemente comprometida, mas também na demora de se coibir o flagrante atentado ao direito subjetivo da Autora pela Ré, através de resistência processual, apenas por espírito de emulação ou abuso de defesa.
A evidência da prova inequívoca enseja o próprio reconhecimento da verossimilhança da pretensão, ainda mais quando esta apontar para ” probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do litigante” (Carreira Alvin, CPC reformado, Belo Horizonte : Del Rey, 1995, p. 145; Nome, A reforma do Código de Processo Civil, 2 a .ed., São Paulo : Malheiros, 1995, p. 143).
Nem se argumente que a concessão da tutela pleiteada, liminarmente, sem oitiva da parte contrária, enfraquece o contraditório, haja vista que, conforme ensinamento de CALMON DE PASSOS , “dois valores constitucionais conflitam, o da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa. Caso a ampla defesa, ou até mesmo a citação do réu, importe certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório, porque recuperável depois, assegurando-se a tutela que, se não antecipada, se faria impossível no futuro”. (“Da antecipação da tutela”, in Sálvio de Figueiredo, Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo – Saraiva, 1996, p. 189).
Por sua vez, o artigo 497 da Carta Processual permite ao juiz ordenar, sob pena de multa, um fazer ou não fazer, na sentença ou no curso do processo ( mediante a concessão da tutela de urgência ) a adoção de ” providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ” ou seja, permite a construção de um procedimento que desemboca em uma sentença mandamental e viabiliza uma tutela da mesma natureza.
Segundo ensinamento doutrinário, há justificado receio de ineficácia do provimento final quando “há justificado receio de que o ilícito seja praticado no curso do processo de conhecimento, isto é, em momento anterior aquele em que o provimento final pode ser executado. Não é necessário a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento”. (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela inibitória , p. 189).
Efetuada tal introdução, no caso específico, existe verossimilhança nas alegações da autora, que encontra embasamento nos documentos acostados aos autos, os quais demonstram de forma inequívoca que não houve qualquer conduta por parte dela, seja omissiva ou comissiva na destruição ou nos danos causados à vegetação, tendo ela adotado todas as providências que lhe competia para evitar a ocorrência e o próprio alastramento do incêndio, nos termos da legislação vigente .
Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente de forma clara, pois a Autora está na iminência de ter seu nome inscrito em dívida ativa em decorrência da cobrança da multa aplicada, na condição de inadimplente, cujo valor decorre de uma transgressão não cometida por ela e para a qual não concorreu de nenhuma forma, de modo que o pagamento da penalidade aplicada se mostra inexigível .
O mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação verifica-se na eventual necessidade da autora ser obrigado a aguardar o deslinde final desta demanda para evitar a sua inscrição em cadastros positivos de inadimplentes, de onde emerge a necessidade e urgência de acolhimento do pedido de evitar a imposição de restrições à Autora advindas do Auto de Infração em comento.
Tal receio fica ainda mais evidente diante do objeto social desenvolvido pela Requerente, pois, eventual inscrição dela em Cadastros de Inadimplentes quaisquer podem vir a viabilizar empreendimentos imobiliários por ela capitaneados, ensejando não apenas prejuízos à Autora, mas também às demais empresas parceiras nas negociações desenvolvidas, acarretando, inclusive, em amplo prospecto de responsabilidades contratuais e extracontratuais perante terceiros, o que se pretende evitar a todo custo.
Observada, pois, prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, especialmente em relação ao reconhecimento pela XXX em relação à origem do incêndio respectivo, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado XXX vem pugnando pela possibilidade de suspensão da exigibilidade dos débitos independente do depósito judicial em garantia do juízo, como apontam as recentes ementas a seguir:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR. MEIO AMBIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL. Documentação acostada aos autos que demonstra a origem do incêndio em pane elétrica de maquinário utilizado na colheita mecanizada de cana-de-açúcar. Hipótese de caso fortuito/força maior que, a princípio, afasta o dolo necessário à tipificação da conduta de uso de fogo em área agropastoril. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e periculum in mora a determinar a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração Ambiental – AIA n° 268776. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2242616-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019)
Resta assim presente o requisito previsto no inciso artigo 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência “inaudita altera pars” , para que a requerida se abstenha de proceder: i) inscrição do débito decorrente da autuação em dívida ativa; ii) ajuizar execução fiscal ou qualquer espécie de medida judicial visando à cobrança do débito debatido nestes autos, referente ao Auto de Infração n° XXX, cuja anulação se pretende, independentemente do depósito judicial respectivo; iii) suspender os efeitos de autuação ; iv) inscrever a autora em bancos de dados decorrentes de inadimplência, especialmente em relação ao CADIN, assim permanecendo enquanto “sub judice” a questão objeto da lide .
Em face da urgência da medida, requer-se que seja imediatamente expedido ofício à Ré, a ser protocolizado pela própria Autora, a fim de que seja cumprida de imediato a decisão que certamente antecipar os efeitos da tutela requerida, sob pena do retardamento inviabilizar o próprio cumprimento da medida, aplicando-se as penalidades cabíveis, para a hipótese de descumprimento.
Todavia, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência acerca da questão, o que se admite apenas para argumentar, a Requerente postula, em caráter sucessivo, seja autorizada à realização do depósito judicial do valor da penalidade, como condição para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos postulados supra.
Ora, o pedido se justifica pois, de acordo com o artigo 784, § 1° do CPC, ” A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução “.
Ainda, dispõe o artigo 151 do CTN:
“Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: …II – o depósito do seu montante integral”;
Assim, ante o teor do suscitado dispositivo legal, o depósito do montante integral do débito cobrado constitui direito público subjetivo do contribuinte e representa a garantia integral do juízo, seja ele de natureza tributária ou não.
Segundo ensinamento do professor Nome, em seu livro ” Temas de Direito Tributário II “, Revista dos Tribunais, página 65 e seguintes:
“A efetivação do depósito de que trata o art. 151, II, do CTN, todavia, não fica a depender do deferimento, pelo Juiz, de medida cautelar. Por isto mesmo preferimos sustentar a desnecessidade de ação cautelar, como já decidiu o antigo Tribunal Federal de Recursos”, decisão esta da TRF – 4a Turma, EDAC 109.487-SP, julgado em 13.08.86, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 11.09.86.
Continua o ilustre professor em outra obra:
“Enquanto alguns juízes entendem necessária a propositura de cautelar, outros a consideram desnecessária, e entre estes, alguns indeferem a inicial por entenderem ausente o interesse processual.
A rigor, realmente não há interesse processual de quem promove ação cautelar, cujo pedido é exclusivamente o de que lhe seja assegurado o direito de depositar. Esse direito está expresso na lei. Se ninguém se opuser a seu exercício, não haverá lide. E nada justifica que o próprio juízo institua tal resistência.”
(…) Recentemente decidiu com inteira propriedade, o Tribunal Regional Federal da 3a Região (São Paulo), que “o pedido de depósito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, como medida preparatória de ação declaratória não configura, tecnicamente, procedimento cautelar, vez que não visa assegurar o resultado profícuo da ação principal, mas tão-somente resguardar o próprio contribuinte dos riscos da mora”.
“Não temos dúvida da desnecessidade de ação cautelar, como também não temos dúvida de que a efetivação do depósito independe da presença dos requisitos para o deferimento de provimento cautelar, vale dizer, de aparência do bom direito e do perigo da demora, conforme aliás, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1a Região.”, in “Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas”, Revista dos Tribunais, ano 2, n° 7, 1994, pág. 85 e seguintes .