Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Comarca de…
Parte impetrante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, impetrar mandado de segurança com pedido liminar contra ato ilegal praticado por Parte impetrada, autoridade vinculada ao Órgão Público, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Dos fatos
O impetrante é proprietário do imóvel designado Lote 17, Quadra C situado na SOCIEDADE RESIDENCIAL, localizado na Endereço, nesta cidade, com área de 884,13 metros quadrados.
O imóvel do impetrante faz divisa nos fundos com Itambé e por força de aprovação do empreendimento onde está localizado o imóvel, o impetrante deve respeitar a área de preservação permanente de 30 metros da divisa com o Itambé, sendo vedada a construção ou desmatamento de tal área, o que foi cumprido pelo impetrante.
Conforme consta da planta aprovada pela Prefeitura Municipal, a área non aedificandi de 30 metros a partir do Itambé, foi respeitada.
No dia DATA, policiais militares ambientais compareceram no imóvel do impetrante e aplicaram penalidade de multa no valor de R$ 00.000,00 e embargos de obras, sob o argumento de que o impetrante estava dificultando a regeneração natural de demais formas de vegetação nativa em área correspondente a 0,21 HÁ em área de preservação permanente, que consideram ser de 100 metros da divisa com o Itambé, incorrendo não disposto do artigo 49 da Resolução SMA048/2014, conforme cópia do auto de infração ambiental e embargo de obra anexos.
Conforme mencionado acima, o impetrante foi autuado em DATA, pela Polícia Ambiental do Estado, conforme AIA anexo, porém foi intimado pessoalmente na data de DATA, quando compareceu na Secretaria do Meio Ambiente para formalizar Ata da Sessão de Atendimento Ambiental, que restou prejudicada ante a não concordância do impetrante aos termos propostos para a conciliação, ocasião em que foi orientado sobre o prazo de 20 (vinte) dias, a partir do dia DATA, para interpor recurso.
O impetrante foi autuado por suposta infração ao art. 49, da Resolução SMA 48/2014, consistente em hipotética dificultar a regeneração natural de demais formas de vegetação nativa em área correspondente a 0,21 HÁ, em área de preservação permanente.
Constou mais do citado auto de infração, o “embargo de obra na respectiva área “com base nos termos do art. 5°, VII, c/c o art. 15 da resolução SMA 048/2014 fica embargada atividade da área objeto da presente autuação para limpeza do terreno conforme termo em anexo.”
Por consequência, foi imposta penalidade de multa simples no valor de R$, além de penalidade de Embargo da Obra ou atividade, conforme termo anexo.
O impetrante interpôs recurso administrativo perante A COMISSÃO REGIONAL DE JULGAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS. Porém seu recurso foi indeferido mantendo o auto de infração Ambiental em todos os seus termos, com redução do valor da multa de R$ para o valor de R$, porém mantida a condenação do impetrante para firmar termo de compromisso de recuperação ambiental, cópia anexa.
O impetrante pagou a multa no valor de R$, através de boleto enviado pelo impetrado pelo correio, sendo informado que teria que ir até o Centro Técnico Regional na cidade de…, para firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA até o dia.., para recuperação da área, porém para surpresa do impetrante, este teria que plantar 350 mudas de plantas na totalidade da área do impetrante, ou seja, o impetrante teria que plantar 350 mudas em todo imóvel, pois a autoridade coatora não reconhece a aprovação do empreendimento considerando os 30 metros aprovado nos órgão públicos.
O impetrante foi advertido que teria que entrar em contato com o Centro Técnico Regional na cidade…, para firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA até o dia…, pra recuperação da área, caso contrário entrariam com ação judicial para que o impetrante seja obrigado a reparar o dano ambiental alegado pela autoridade coatora.
O impetrante esgotou a via administrativa para ter seu direito garantido, inclusive pagou o valor da multa aplicada indevidamente, para tentar solucionar o problema, porém diante da informação que o impetrante teria que fazer o plantio de arvores em todo seu imóvel, ficou impossível firmar qualquer tipo de acordo com o impetrado, razão pela qual o impetrante se socorreu da tutela jurisdicional para ter seu direito garantido.
Outrossim, ante o pagamento da multa pelo impetrante, multa aplicada indevidamente, neste ato o impetrante requer seja a autoridade coatora condenada a lhe devolver o valor de R$ 00.000,00, referente a multa.
O ato da autoridade coatora é ilegal senão vejamos:
A autuação ocorreu do início do DATA pela Polícia Ambiental do Estado, conforme AIA anexo, por suposta infração do art. 5°, inciso I, c/c Art. 7°, da Resolução SMA n° 048, de 2014, consistente em hipotético impedimento de regeneração natural de demais formas de vegetação nativa em área de preservação permanente APPs, incorrendo no disposto do art. 49 da Resolução SMA 048/2014.
A autuação ocorreu por suposta infração ao art. 49, da Resolução SMA 048/2014, consistente em hipotética dificultar a regeneração natural de demais formas de vegetação nativa em área correspondente a 0,21 HÁ, em área de preservação permanente.
Constou mais do citado auto de infração, o “embargo de obra na respectiva área “com base nos termos do art. 5°, VII, c/c o art. 15 da resolução SMA 048/2014 fica embargada atividade da área objeto da presente autuação para limpeza do terreno conforme termo em anexo.”
O auto de infração e as respectivas penalidades, data vênia, hão de ser anulados, e o valor da multa que o impetrante pagou deverá ser devolvida ao impetrante, tendo-se em vista que não foi praticada nenhuma infração ambiental, consoante se passa a demonstrar:
Da regularidade da Sociedade Residencial local onde está localizada o imóvel do impetrante do processo administrativo de aprovação do empreendimento o empreendimento, obteve TODAS as autorizações necessárias para tanto, quais sejam:
- O Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB emitiu o Certificado em DATA n° , aprovando o empreendimento (doc. j.);
- O Alvará de Construção n° foi emitido em 04/05/2005 pela Prefeitura Municipal, permitindo o início as obras do Condomínio, com base nas certidões anexas e Memorial Descritivo e Justificativo (doc. j.);
- Não bastasse, houve, foi submetido a apreciação por parte do Secretaria do Meio Ambiente do Estado, a área foi devidamente registrada e seus lotes foram comercializados para terceiros os quais vem edificando o local;
- Aprovação pela Agencia Ambiental da CETESB, conforme parecer técnico n.00000-00, em DATA;
- Aprovação pelo Comando da Aeronáutica, protocolo, em DATA;
- Demais certidões emitidas pelos órgãos competentes liberando a execução do empreendimento, certidões anexas.
Em suma, consolidou-se a aprovação do projeto da Sociedade Endereço, por relevante, que todas as autorizações foram emitidas nos anos de.., de modo que HÁ MAIS DE 12 (doze) ANOS FOI APROVADO a SOCIEDADE RESIDENCIAL
A área a que se refere o auto de infração localizam-se na Sociedade Endereço Bairro, lote, quadra C, localizada no Município, antes denominado
2. Da legislação.
Não se pode perder de foco que a área onde se localiza o Endereço inserida no PERIMETRO URBANO DA CIDADE, objeto de deliberação no PLANO DIRETOR DA CIDADE, amplamente discutido pela comunidade e aprovado pela edilidade.
Em suma, NO CASO DE ÁREAS URBANAS SERÁ OBSERVADA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DEFINIDA NOS RESPECTIVOS PLANOS DIRETORES.
Este critério visa assegurar que não fosse a propriedade urbana mais onerada que a rural, pelas restrições impostas à sua utilização em prol da preservação ambiental.
Na verdade, em havendo entendimento contrário, estaria sendo negada vigência ao art. 182, da Constituição Federal:
“Art. 182 – A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUTADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, CONFORME DIRETRIZES GERAIS FIRMADAS EM LEI, TEM POR OBJETIVO ORDENAR O PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE E GARANTIR O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES”.
A importância dos planos diretores chega ao ponto de a Constituição Federal torná-los obrigatório nas cidades…
“§ 1° do art. 182 – O PLANO DIRETOR APROVADO PELA CÂMARA MUNICIPAL, OBRIGATÓRIO PARA AS CIDADES COM MAIS DE VINTE MIL HABITANTES, É O INSTRUMENTO BÁSICO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA”.
Como se não bastasse, em data posterior, veio a lume, de molde a regulamentar os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, a Lei n. 10.257 – Estatuto das Cidades, estabelecendo que:
“Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.”
HELY LOPES MEIRELES, cuja opinião é merecedora de nosso respeito, a propósito da competência legislativa sobre a área urbana, ensina que o plano diretor “deve ser a expressão das aspirações dos munícipes, quanto ao progresso do território municipal no seu conjunto cidade-campo. É um instrumento técnico legal, definidor dos objetivos de cada municipalidade, e por isso mesmo com supremacia sobre os outros, para orientar toda a atividade das administrações e dos administrados nas realizações públicas e particulares que afetem a coletividade”. E mais: “A delimitação da zona urbana ou perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos como para efeito tributário”. (in DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO – Edit. Malheiros Editores – 10a. Ed. – págs. 404 e 409).
Dessa forma, inquestionável que, no caso presente, estando a área onde foi implantado o Residencial Village Santa Gertrudes localizado no perímetro da cidade, deve prevalecer e ser aplicável a regra legal estabelecida pelo Poder Público Municipal.
Deve ser levado em consideração que o referido loteamento foi aprovado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com observância do decreto lei n° 58/37 e decreto de 3.079/38, através da portaria n° 23 expedida pelo INCRA conforme comprova o registro da matrícula 36.248 do 2° S.R.I, sem qualquer restrição.
A aprovação do loteamento pelo INCRA, foi ratificada pela Prefeitura Municipal em 18 DE MAIO DE 1978.
Consequentemente, ante a legislação ambiental vigente, quando a área de preservação permanente aqui questionada, deve ser observado o que dispõe a legislação e normas urbanísticas e ambientais prescritas pelo Município.
Sendo assim, o empreendimento imobiliário onde está localizado o imóvel do impetrante foi devidamente aprovado por todos os órgãos competente quando da sua constituição.
Ademais, Excelência quando da instituição do empreendimento foi respeitada a área institucional, conforme consta da cópia da matricula do empreendimento anexa.
3. Decisão judicial em mandado de segurança
A Sociedade Residencial onde está localizado o imóvel do impetrante, impetrou mandado de segurança contra a autoridade coatora, ou seja, o Nome.
No referido mandado de segurança n. em tramite perante a Vara da Endereço, foi concedida liminarmente a segurança, sendo confirmada na r. sentença, impedindo a autoridade impetrada de autuar, especificamente, os imóveis cujas edificações já estejam amparadas por decisão judicial ou já constantes do TAC.
A liminar foi mantida em sentença transcrição de parte da sentença abaixo:
O Ministério Público também apresentou parecer no mesmo sentido, segue cópia do parecer anexo.
Diante do mandado de segurança que reconheceu a legitimidade do empreendimento, bem como impediu que a autoridade impetrada venha a autuar, especificamente, os imóveis cujas edificações, já estejam amparadas por decisão judicial ou já constantes do TAC, pois o empreendimento foi aprovado, registrado, e nos termos da decisão proferida no mandado de segurança os adquirentes dos lotes não tinham como saber da irregularidade apontada nos autos e que a homologação do TAC foi ratificada em sede recursal, considerando ainda, a boa-fé do impetrante, que não pode ser prejudicado com aplicação de multa, pois não cometeu qualquer tipo de infração.
Assim, não existe razão para o impetrante ser autuado, uma vez que foi reconhecida a legitimidade do empreendimento aprovado com área de preservação permanente a metragem de 30 metros das encostas, e não 100 metros, portanto a aplicação da autuação é indevida e deve ser anulada, pois afronta a decisão judicial proferida no mandado de segurança do empreendimento onde está localizado o imóvel do impetrante.
Dai denota-se que o auto de infração e as respectivas penalidades, data vênia, hão de ser anulados, uma vez que não foi praticada nenhuma infração ambiental pelo impetrante, tendo em vista que na ocasião de lançamento do empreendimento consolidou-se a aprovação do projeto do, hoje denominado Sociedade Residencial, mediante a aprovação em todos os órgãos competentes, portanto, não foi praticada nenhuma infração ambiental.
O artigo 5°, inciso LXIX da Constituição Federal prevê:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A Sociedade Residencial, local onde está localizado o imóvel do impetrante quando da sua criação, foi devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal que expediu Alvará de Construção n° foi emitido em DATA pela Prefeitura Municipal, permitindo o início as obras da Sociedade Residencial, com base nas certidões anexas e Memorial Descritivo e Justificativo e pelo GRAPOHAB que emitiu Certificado em DATA n°, nos termos do projeto completo que instrui o presente mandado de segurança, foi submetido a apreciação por parte do Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, a área foi devidamente registrada e seus lotes foram comercializados para terceiros os quais vem edificando o local e Aprovação pela Agencia Ambiental da CETESB, conforme parecer técnico n.00000-00, em DATA.
Os documentos ora juntados pelo impetrante comprovam a certeza e liquidez do direito, ferido por ato da autoridade coatora.
Portanto, o impetrante não praticou nenhuma irregularidade que justifique o auto de infração e embrago da obra no seu imóvel.
Diante de todo exposto, fica evidente que o impetrante possui direito liquido e certo, que está sendo violado pela autoridade coatora.
No caso dos autos estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A relevância do fundamento do pedido está traduzida pelas normas legais somados aos documentos que ora se junta.
O perigo da demora está configurado no constrangimento, insegurança e arbitrariedade no ato da autoridade coatora que autuou e embargou obras no imóvel do impetrante, dentro do Residencial devidamente aprovado.
Assim, requer a suspensão liminarmente do auto de infração e embargo da obra, impedindo que a autoridade coatora ingresse com ação judicial de reparação de danos contra o impetrante, tendo em vista que este não nenhuma irregularidade que justifique o auto de infração e embrago da obra no seu imóvel.
Ademais, Excelência ao começar a construção dentro da Sociedade Endereço o condômino respeitar os 30 metros a partir da linha de ruptura do relevo, área non aedificandi, conforme previsto no projeto de aprovação do empreendimento impetrante.
A medida liminar aqui pleiteada já foi deferida em processos que tramitam nessa Vara, em ações propostas por outros condomínios que se encontravam na mesma situação do residencial impetrante, nas quais as medidas foram deferidas, conforme as cópias anexas das medidas liminares concedidas.
Outrossim, Excelência a Sociedade Residencial onde está localizado o imóvel do impetrante ingressou com mandado de segurança
A importância de aplicar no presente caso o princípio da isonomia é que a igualdade material decorre de que somente ela possibilita que todos tenham interesses semelhantes na manutenção do poder público e o considerem igualmente legítimos. A igualdade deve ser entendida como o tratamento igual e uniformizado de todos os seres humanos, bem como sua equiparação no que diz respeito a concessão de oportunidades de forma igualitária a todos os indivíduos.
Assim, nos termos do principio da isonomia, ou seja, onde os demais condomínios também foram aprovados respeitando os 30 metros de área de APP, e não 100 metros como quer a autoridade coatora, tiveram a prestação jurisdicional concedida, assim, requer seja concedida a medida liminar ao impetrante para, dentre outros, evitar julgamentos conflitantes e entendimentos ou juízos de valores divergentes.