Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Comarca de…
Parte impetrante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, impetrar mandado de segurança com pedido liminar contra ato ilegal praticado por Parte impetrada, autoridade vinculada ao Órgão Público, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Da síntese dos fatos
A REQUERENTE é legítimo proprietário de um veículo CAMINHÃO BASCULANTE o qual foi apreendido por ordem do impetrado, sendo que o certificado de propriedade também foi apreendido não estando de posse da impetrante.
A REQUERENTE estava despejando material limpo (terra pura) em à Endereço, por solicitação do proprietário/possuidor do local para que fosse feito um aterro para suporte do muro divisório (talude).
Ocorre que o motorista da Impetrante foi surpreendido pela abordagem da Polícia Militar Ambiental, sendo que obedeceu e colaborou com os policiais militares, atendendo suas ordens.
Para surpresa da Impetrante, a mesma foi informada de que havia uma denúncia e que o caminhão em questão seria apreendido, a empresa multada e que teriam de se dirigir à delegacia de polícia civil, sendo que foram lavrados os Boletins de Ocorrência das Polícias Militar ( Doc. 01 ) e Civil anexos ( Doc. 02 ).
Após serem feitos os procedimentos administrativos, o caminhão foi liberado para a impetrante, sendo o sócio administrador Sr. Nome nomeado fiel depositário do bem.
No dia… os policiais militares retornaram no endereço da Impetrante em Osasco alegando que teriam de levar o referido veículo, pois o mesmo seria apreendido. Tendo em vista que os policiais militares não apresentaram nenhuma Ordem ou Termo de Apreensão ou qualquer documento equivalente, a impetrante se negou a entregar, uma vez que o veículo tinha sido liberado, inclusive com nomeação de fiel depositário.
Na Data, os policiais militares retornaram, ainda sem nenhum documento ou Ordem, e ordenaram que o veículo fosse entregue, pois, caso não fosse, os sócio da Impetrante seria levado preso.
Com a negativa dos policiais militares em apresentarem o Termo de Apreensão do veículo, a impetrante redigiu o Termo de Entrega de Veículo anexo (doc. 03), sendo que os policiais se negaram a assiná-lo, pelo que o mesmo foi assinado por duas testemunhas que presenciaram a entrega do veículo.
Posteriormente, em DATA, foi enviado o Termo de Apreensão do Veículo ( Doc. 04), dando conta que o veículo permanecerá apreendido até a audiência administrativa (Atendimento Ambiental) a se realizar-se em DATA, conforme se infere do Auto de Infração Ambiental anexo (Doc. 05) .
O veículo encontra-se apreendido desde DATA, sendo que o caminhão é essencial na atividade da Impetrante, pois com ele que são realizados os transportes de caçambas estacionárias de entulho, pelo que o fato de não poder contar com o veículo até o dia DATA está prejudicando em muito a atividade da Impetrante.
Veja, Excelência, que há coação ilegal na medida em que já foi aplicada a pena de multa para a impetrante no valor de R$ 00.000,00 , conforme auto de infração ambiental anexo ( doc. 05 ), bem como foi realizada a apreensão do caminhão, o qual já está sob custódia há quase 20 (vinte) dias.
Não obstante a falta de razoabilidade e de proporcionalidade entre suposta conduta danosa da Impetrante, que frisa-se: nunca houve (tratava-se de despejo de terra limpa para aterro), há a aplicação de dupla penalidade para o mesmo suposto fato. Outrossim, a apreensão do veículo só se justificaria quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4°, da Lei 9.605/98, senão vejamos o que diz a Jurisprudência:
Ementa: AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL DESACOMPANHADO DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DA CARGA E DO VEÍCULO . LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4°, da Lei 9.605/98. 2. No caso, não há provas nos autos de que o veículo tenha sido utilizado para a prática habitual de ilícitos ambientais tampouco há qualquer informação do IBAMA de que os autores sejam contumazes na prática de transporte irregular de produtos florestais, além de não ter sido noticiado que o carvão apreendido tivesse origem ilícita ou de Plano de Manejo Florestal não autorizado pela autoridade ambiental competente. 3. Por outro lado, ficou comprovado nos autos que, na data da lavratura do Auto de Infração, em 26.3.2010, embora o autuado não estivesse de posse da licença ambiental válida, de fato já a possuía, como Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos – GF3, que autorizava o transporte de 60 MDC de carvão vegetal, no percurso compreendido entre Tailândia/PA e Marabá/PA, com data de validade de 18.03.2010 a 28.03.2010. 4. Afigura-se possível a liberação da carga e do veículo apreendidos em razão do transporte de carvão vegetal quando a situação fática não indica o uso específico e exclusivo deste para a prática de atividades ilícitas, voltadas para a agressão do meio ambiente. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação do IBAMA e remessa oficial a que se nega provimento.
Apenas como argumentação, não há motivo para que o veículo seja mantido apreendido, pois não há necessidade de realização de perícia no mesmo e nem tampouco nenhum outro procedimento, sendo que a apreensão se mostra como penalidade desproporcional e não razoável à conduta a ser apurada ainda, pelo que não pode a Impetrante continuar a sofrer prejuízos pela arbitrariedade do Impetrado, até mesmo porque ainda dependem de provas para a apuração da veracidade dos fatos alegados nos Boletins de Ocorrência lavrados pelas Polícias Militar e Civil.
A apreensão de veículo, como penalidade dupla (uma vez que já foi aplicada a multa pecuniária à Impetrante), não encontra fundamento para manter o bem em seu poder, e, outrossim, a apreensão mantida por tanto tempo, sem solução, mostra flagrante ilegalidade, contrariando as normas legais e ferindo estatutos constitucionais, bem como ferindo direito líquido e certo da Impetrante.
A Impetrante vem sofrendo prejuízos devido à apreensão, uma vez que utiliza o veículo em sua atividade comercial, que envolve constantes viagens para entrega e recolhimento de caçambas de entulho, e, desta feita, necessita com urgência de retirar o caminhão, motivo que enseja o pedido de liminar.