Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Comarca de…
Parte impetrante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, impetrar mandado de segurança com pedido liminar contra ato ilegal praticado por Parte impetrada, autoridade vinculada ao Órgão Público, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Dos fatos
Cumpre apresentar que o Autuado na data de, em decorrência dos autos de infrações em epígrafe teve apreendido, conforme os termos de apreensões em anexo:
- 01 Barco de Alumínio, da marca “nome”,sem numero de inscrição;
- 01 Remo de madeira com pá de ferro;
- 01 Motor de popa, marca Honda modelo rabeta, nº;
- 01 Barco de madeira com 5m de comprimento, com inscrição n°;
Muito embora, o art. 25, § 4° c.c art. 72, § 4° da Lei 9.605/98 determine o perdimento de bens no cometimento das infrações ambientais, pois as normas legais não concedem ao Autuante discricionariedade para optar pela não apreensão no momento da lavratura do auto, cabe a Comissão de Julgamento analisar o caso em concreto com a proporcionalidade do perdimento dos bens.
Contudo, o assunto em tela não se limita à análise realizada por meio de conclusão simplista, pois se trata de um tema complexo no Direito Ambiental devendo por meio de uma interpretação sistemática das normas aplicáveis e todos os demais artigos Constitucionais, legais e regulamentares.
O ato expropriatório do Estado sobre os bens apreendidos se mostram desproporcional, uma vez que os itens: 01 Barco de Alumínio, Marca, sem número de inscrição e 01 motor de popa marca modelo,, e ainda o barco de madeira com 5m de comprimento, com inscrição 00000-0000, observando que o barco de madeira aprendido se encontra deteriorado pelo lapso do tempo, sendo desta forma a necessidade de restituição desses itens pois são instrumentos que garantem o sustento da família do Autuado,
Ao Agente Público no uso de suas atribuições deve atentar-se primeiramente aos Princípios Administrativos como a Proporcionalidade e a Razoabilidade segundo dispões no art. 2a da Lei 9.784/99.
Corrobora com os institutos acima mencionados a Instrução Normativa n° 10, de 07 de Setembro de 2012 que prevê a necessidade da dosimetria das penalidades a serem aplicadas art. 88, III e IV.
Dessa forma, cumpre destacar que a Instrução Normativa do Ibama n° 28 de 08 de Agosto 2009 em seu art. 8°, quando do julgamento do auto de infração deve a autoridade decidir por deixar de aplicar a sanção da apreensão, deverá o bem ser devolvido/restituído ao proprietário, neste mesmo precedente o art. 11, § 2° da Resolução SMA 23/2010 firma o mesmo entendimento.
Sendo assim, vejamos que a própria legislação infralegal prevê a possibilidade de a autoridade julgadora deixar de aplicar a sanção de apreensão, a qual se refere à penalidade de perdimento.
A comprovação profissional do Autuado como pescador profissional o qual depende do material apreendido para sua subsistência merece ser devidamente analisada com razoabilidade e proporcionalidade, de modo que sob o aspecto penal não haverá qualquer necessidade da manutenção segundo orientação do disposto nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Oportuno ressaltar o entendimento da desproporção da aplicação do perdimento do bem o qual em matéria de Direito Ambiental vem sendo modificada, devendo ao agente julgador atentar-se a tais precedentes.
Convém destacar que a tutela administrativa ambiental já se mostrou efetiva com a aplicação da penalidade administrativa, multa do auto de infração ambiental bem como o lapso temporal que o Autuado ficou sem usufruir de seus bens os quais são responsáveis por garantir o sustento de sua família bem como possibilitar o exercício de sua profissão.
Os barcos bem como o motor são imprescindíveis ao desempenho da atividade do Autuado, sendo assim não é proporcional ou razoável que o Autuado perca os bens o qual busca a restituição.
2. Do direito
No tocante à apresentação da defesa, violou ainda o órgão impetrado a Lex Magna, que em artigo 5°, inciso LV, preceitua:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”