Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Comarca de…
Parte impetrante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, impetrar mandado de segurança com pedido liminar contra ato ilegal praticado por Parte impetrada, autoridade vinculada ao Órgão Público, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Dos fatos
Em atendimento à solicitação de Ofício nº, da 2a promotoria de Justiça de Presidente, decorrente do Inquérito Civil nº (Meio Ambiente) que versava sobre possível intervenção em área de preservação permanente, a Policial Militar Ambiental realizou fiscalização na Chácara, de propriedade do impetrante (doc. 1).
Durante a vistoria, o policiamento constatou a presença de olhos d’água intermitentes, com existência de algumas intervenções, tais como: gramado, cerca de alambrado, pomar, edificações em alvenaria e parte de uma piscina, todas em área de preservação permanente.
Verificou-se, ainda, o corte de 7 árvores em área especialmente protegida. Diante do constatado, foi lavrado em desfavor do impetrante Boletim de Ocorrência Ambiental e dois autos de infração ambiental:
- AIA nº: na penalidade de advertência, tendo como infração: “por impedir ou dificultar a regeneração natural de demais formas de vegetação nativa, em área correspondente a 0,17 hectares, em área considerada de preservação permanente, incorrendo no disposto do art. 49 da Resolução SMA 48/2014.
- AIA nº, na penalidade de multa, tendo como infração,”por cortar sete arvores em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, incorrendo no disposto no artigo 45 da resolução SMA 48/2014″.
Após a constatação das infrações, lavratura do Boletim de Ocorrência e respectivos Autos de Infração Ambiental – AIAs, com Termo de Advertência, Termo de Embargo e Termo de Orientação, os mesmos foram remetidos à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental (CFA – CTRF V – Presidente) para as providências administrativas cabíveis.
Comunicando-se, ainda, o Distrito Policial e Ministério Público, como solicitado.
No momento da autuação foi agendado o Atendimento Ambiental, conforme preconiza o artigo 4º do Decreto Estadual nº 60.342/2014, cuja composição restou infrutífera, optando o autuado, ora impetrante, pela apresentação de defesa administrativa contra as autuações.
Ocorre que, durante o transcurso do processo administrativo ( doc. 2 ), o Ministério Público do Estado de São Paulo, tutor do Meio Ambiente, antecipando-se ao então órgão ambiental, até porque a vistoria realizada para apurar os danos ambientais decorreu de sua solicitação durante o curso do Inquérito Civil instaurado naquela promotoria, ajuizou Ação Civil Pública Ambiental com base nos autos de infrações e boletim de ocorrência em questão, visando a condenação do autuado à reparação destes danos causados ao Meio Ambiente, conforme se verifica da descrição dos fatos da inicial da ACP ( doc. 3 ) e seus documentos ( doc. 1):
A ação tramitou perante a 2a Vara Cível desta Comarca de Presidente, sob o nº e, por sentença proferida pelo nobre magistrado Nome, foi homologado o acordo celebrado entre as partes ( doc. 4 ), onde o autuado se comprometeu a não explorar as áreas de preservação permanente da propriedade, (conforme delimitado em planta e projeto anexado ao acordo), reflorestando-a no prazo de 3 anos, contados a partir da homologação do acordo, bem como, como forma de compensação ao dano ambiental causado, ao pagamento de R$ 00.000,00à Associação protetora dos Animais Beco da Esperança.
O Processo transitou em julgado e os autos foram arquivados, estando o Ministério Público ciente do seu efetivo cumprimento (doc. 4).
Contudo, apesar de noticiado por meio do recurso administrativo a composição realizada nos autos da Ação Civil Pública Ambiental com o Ministério Público, na qual previu a forma de restauração/recuperação dos danos previstos nos Autos de Infração Ambiental, o órgão ambiental e as comissões de julgamento se mantiveram irredutíveis em aceitá-la e mantiveram os autos de infrações com suas penalidades impostas (advertência, termo de embargo e multa), sob argumento, sinteticamente, de que as autuações tramitam em duas esferas distintas e paralelas, sendo autônomas as esferas de jurisdição penal, civil e administrativa, motivo pelo qual o acordo firmado judicialmente com o Ministério Público não os atinge, sendo necessário que o autuado também firme um termo de compromisso de recuperação ambiental – TCRA com aquele órgão para restauração da área atingida, ou seja, de forma diversa do estabelecido judicialmente com o Ministério Público (doc. 2).
Destarte, não firmado o TCRA com aquele órgão, foi convertida a advertência em multa.
No entanto, não tendo o impetrante realizado o pagamento da multa e firmado o Termo de Recuperação Ambiental – TCRA no prazo estabelecido na notificação e boleto do órgão ambiental – (doc. 5 ), há fortes evidências da ameaça a direito líquido e certo, que importe justo receito a motivar o presente mandamus, notadamente pelo fato de que a impetrada encaminhará os autos para a Procuradoria Geral do Estado, a fim de que ingresse com ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão, inscrição da multa na dívida ativa e sua execução.
Logo, a qualquer momento o impetrante poderá ser surpreendido por ação judicial objetivando o pagamento da multa e a reparação do dano ambiental de forma diversa da estabelecida judicialmente nos autos da ACP, muito embora, como dito, o mesmo objeto da possível ação futura já ter sido discutido na ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público, onde foi homologado acordo prevendo a forma de recuperação dos danos e compensação ambiental, inclusive, com o pagamento de multa no valor de R$ 00.000,00, ou seja, em valor bem superior ao cobrado pelo órgão administrativo.
Imperioso, assim, a impetração do presente mandado de segurança preventivo, haja vista a existência de acordo, homologado por sentença judicial transitada em julgado, onde já se discutiu as infrações/intervenções em APP dos Autos de Infração, e estabeleceu-se a sua forma de recomposição/recuperação ambiental ( doc. 1, 3 e 4 ), onde não se pode, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica, coisa julgada e estabilidade das decisões judiciais, que a impetrada remeta os autos à sua Procuradoria e esta ingresse com ação judicial visando a condenação do impetrante na recuperação ambiental e pagamento de multa de forma divergente da estabelecida judicialmente com o Ministério Público.
2. Do cabimento do mandado de segurança e da prova pré-constituída
Diante do inequívoco receio de que o ato abusivo seja praticado, deveria a própria administração pública, diante da comunicação do acordo celebrado judicialmente com o Ministério Público, o qual já previu a forma de recuperação ambiental e pagamento de multa, rever seus próprios atos (Súmula 473 do STF), o que, apesar de ser lhe dada a oportunidade para tanto, negou o pedido do impetrante.
Todavia, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao judiciário em decisão preventiva, diante do justo e receio de grave ilegalidade ou abuso de poder, conforme expressamente previsto na Lei nº 12.016/09:
Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade , seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para tanto, passa a demonstrar o pleno atendimento aos requisitos do deferimento do presente mandamus .
3. Do direito
Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, trata-se de eminente abusividade que deve ser evitada.
É de se verificar que os fatos – as infrações ambientais – tratadas nos Autos de Infração Ambiental com a impetrada ( doc. 2 ), advieram de vistoria realizada pela Policia Militar Ambiental em cumprimento ao ofício nº , da 2a promotoria de Justiça de Presidente, nos autos do Inquérito Civil nº (Meio Ambiente), que versava sobre possível intervenção em área de preservação permanente ( doc. 1 ); infrações, estas, que deram causa de pedir à Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público ( doc. 3 ), onde veio a ocorrer a celebração de acordo, passado a crivo pelo corpo técnico ministerial, com posterior homologação judicial ( doc. 4).
Sendo os mesmos fatos e estipuladas as obrigações a serem cumpridas, incorreria em dupla regulamentação ou punição do mesmo fato, por órgãos diversos com competência concorrente, devendo prevalecer as obrigações validamente assumidas pelo impetrante perante o Ministério Público do Estado de São Paulo e homologado em juízo.
No âmbito das infrações ambientais, ao firmar um TAC ou acordo judicial, o degradador assume compromissos para se adequar à lei e, se o dano já ocorreu, a repará-lo mediante o restabelecimento do status quo ante, compensação e/ou indenização, o que deve ser aferido pelo membro do Ministério Público e seu corpo técnico, reduzido a termo consubstanciado no TAC ou acordo judicial.
Ora, na homologação judicial o magistrado faz um importante controle quanto à legalidade do termo firmado, no tocante ao seu conteúdo, verificando, por exemplo, se as possíveis concessões feitas pelo Parquet ao compromissário são permitidas juridicamente.
A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza se tornará um título executivo judicial, o que facilita a sua execução mediante cumprimento de sentença, sem necessidade de qualquer dilação probatória ou análise dos termos do acordo, visto que já ratificados pela autoridade judicante no momento da homologação. Ademais, a homologação por sentença dá força à transação, embora não seja condição de eficácia do ato no plano substancial, tem repercussões relevantes em termos processuais.
Dúvida não remanesce que a questão reparatória ambiental envolvendo a secretaria impetrada, Ministério Público Estadual e impetrante, ficou completamente resolvida com a celebração do acordo nos autos da Ação Civil Pública Ambiental.
Assim, dispostos os fatos, verifica-se que, havendo solução integral da demanda ambiental, por meio do ato perfeito e acabado – representado pelo acordo celebrado com o Ministério Público, não há justa causa para que a impetrada não o aceite e remeta os autos a sua Procuradoria visando a propositura de ação visando a reparação do dano, porquanto, ao que se vê, está completamente esvaziada a sua pretensão em desconstituir o acordo entre o impetrante e Ministério Público do Estado.
Conforme se infere do cotejo entre a homologação do acordo com o Ministério Público e a pretensão veiculada pela impetrada, verifica-se que não pode prosperar haja vista a solução pacificada da querela ambiental junto ao Ministério Público.
Em que pese o anseio da impetrada, a sua pretensão compromete o esforço de composição levado a efeito e já homologado pelo Judiciário.
Como se observa (doc. 4 ), o acordo celebrado estabeleceu medidas reparatórias, tais como: obrigação de não fazer consistente em não explorar as áreas de preservação permanente da referida área, em especial da nascente que foi objeto da ação, com a delimitação de uma área de proteção lateral com raio de 50 metros (conforme planta e projeto) ao redor da nascente, reflorestando-a no prazo máximo de 3 anos, bem como forma de compensação ambiental, ao pagamento de R$ à Associação Protetora dos Animais Beco da Esperança).
Cumpre assentar que o acordo firmado entre o Ministério Público e o impetrante, por si só, não afasta a validade dos atos administrativos praticados anteriormente pela impetrada – lavratura de auto de infração, termo de embargo e de advertência-, especialmente por se estar diante de esferas independentes.
Ocorre, contudo, que a superveniência de acordo firmado pelo Ministério Público obsta a eficácia dos autos de infração e suas penalidades, como o pagamento de multa, sanção demolitória proveniente do Termo de Embargo, e recuperação ambiental, porquanto a referida transação foi formalizada já prevendo, para tanto, a forma de recuperação/recomposição dos danos ambientais causados, conforme acima destacado.
Com base nos fatos que foram apurados quando da lavratura dos autos de infrações, pretende a impetrada que o impetrante proceda a recuperação da área de forma diversa da estabelecida judicialmente.
Tal pretensão, entretanto, como visto, restam prejudicadas pelas cláusulas do acordo que estipulam medidas a serem observadas e cumpridas pelo impetrante Nome.
Ao formalizar a superveniente transação, o Parquet e seu corpo técnico ambiental claramente analisou a área e as condições, estipulando as obrigações necessárias à tutela do meio ambiente, razão pela qual parecem incabíveis as determinações da impetrada de recuperação da área de forma diversa senão a estipulada com o Ministério Público.
Corroborando este entendimento, recente julgado proferido em caso análogo:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. No caso concreto, a área ambiental que se visa proteger com a presente ação já foi objeto de celebração de TAC, homologado judicialmente, e o meio ambiente já está sendo tutelado. Assim, dá-se provimento aos apelos, a fim de que seja julgada improcedente a presente ação civil pública. (TRF4, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2017). (grifado)
Por estas razões, considerando que houve ação civil pública ambiental em que se homologou o acordo, regulando a forma de reparação do dano, o cumprimento de tal diz também com o respeito aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre isso, adverte Milaré (in Direito do Ambiente, 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.048). – que durante o período de negociações para formalização de um termo de ajustamento de conduta, bem como ao longo do prazo de sua vigência e enquanto houve integral cumprimento de suas cláusulas, torna-se desnecessária a penalidade administrativa.
Portanto, não é caso de impor a continuidade do processo administrativo com a sua remessa à Procuradoria Geral do Estado, visando outro resultado que não aquele já realizado no acordo celebrado com o Ministério Público.
No caso em questão, a área ambiental que se visa proteger já foi objeto de celebração de acordo, homologado judicialmente, e o meio ambiente já está sendo tutelado.
Destaca-se que o Ministério Público tem o dever constitucional de proteger o meio ambiente, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, regulado pela lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nº 8.625/93, bem como pela lei que disciplina a Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85, o que foi observado desde o ajuizamento da Ação Civil Pública Ambiental, até a formalização do acordo.
Por fim, corroborando o acima alegado e consolidando o direito líquido e certo do impetrante, nesse sentido a jurisprudência:
” MANDADO DE SEGURANÇA – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE OS LOTEADORES E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA CONFIRMADA PELO TRF DA 3a REGIÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- DEMONSTRAÇÃO QUE OS IMPETRANTES PRESERVARAM FAIXA DE 30 METROS AOS FUNDOS DO IMÓVEL – ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS – SENTENÇA QUE CONCEDE UA SEGURANÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que a homologação judicial do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o loteador e o Ministério Público Federal, visando à compensação ambiental decorrente de loteamento implantado, foi confirmada perante o TRF da 3a Região, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, há a permissão para que, em caráter excepcional, haja a ocupação de área de proteção ambiental, além de ter sido demonstrado que os impetrantes preservaram a faixa “non aedificandi” de 30 metros aos fundos do imóvel, situação essa consolidada, restam demonstradas a ofensa a direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade, sendo de rigor, portanto, a concessão da ordem. Sentença mantida por seus fundamentos à luz do art. 252 do RITJ/SP”(TJSP; Remessa Necessária Cível Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Marília – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2020;Data de Registro: 13/03/2020). (grifado)
REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança objetivando o cancelamento de auto de infração ambiental no qual foram aplicadas penas de advertência e de embargo de obra. Imóvel do impetrante localizado dentro de loteamento aprovado pelos órgãos públicos. Existência de termo de ajustamento de conduta firmado entre a empresa loteadora e o Ministério Público Federal. Sentença que concedeu a segurança a fim de suspender a autuação e as penalidades. Direito líquido e certo da parte impetrante à continuidade da edificação diante da homologação do TAC. Paira em favor do impetrante a garantia de que as exigências contidas no TAC são as que bastam para que o loteamento seja mantido e as construções conservadas. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
(TJSP – Reexame Necessário nº da Comarca de Marília, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Relator Roberto Maia – julgamento: 19/09/2019) (grifado)
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 13/03/2020). (grifado)
Assim sendo, estabelecido pelo Ministério Público e este interessado a forma de recomposição/recuperação ambiental naquele ajuste/acordo, homologado em Juízo por sentença transitada em julgado ( doc. 4 ), se torna ineficaz os Autos de Infrações Ambientais e suas penalidades, como o pagamento de multa, sanção demolitória proveniente do Termo de Embargo, e determinação para reparação do dano ambiental, diferentes daquelas estabelecidas judicialmente.
4. Da concessão da medida liminar
A lei 12.016/09, ao dispor sobre a tutela de urgência, previu claramente o cabimento do pedido liminar ao dispor sobre a possibilidade de suspensão do ato coator sempre que”houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica .”(Art. 7º, inciso III).
No presente caso, referidos requisitos foram devidamente demonstrados, vejamos:
FUNDAMENTO RELAVANTE : Como ficou perfeitamente demonstrado, o direito do impetrante é caracterizado pelo fato de que os danos ambientais previstos nos autos de infração ambiental nº foram objetos da ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público em face do impetrante ( doc. 1 e 3 ), onde, passado pelo corpo técnico ambiental do fiscal da lei, houve a homologação de acordo prevendo a forma e modo, bem como estabelecendo condições para a recuperação destes danos causados ( doc. 4 ). Logo, não pode a impetrada requerer que a recomposição/restauração do dano se dê de forma diversa da estabelecida judicialmente como o Ministério Público, até porque, conforme exaustivamente demonstrado, o Meio Ambiente já se encontra tutelado.
DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO : Trata-se de risco pelo qual o impetrante virá a sofrer caso a impetrada remeta os autos a sua Procuradoria, a fim de que ingresse com ação judicial visando a reparação dos danos ambientais previstos nos Autos de Infração Ambiental, bem como pela possível inscrição da multa na dívida ativa e sua execução, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a tutela, destaca:
” Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigador o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incube ao réu certamente o beneficia. “(in Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. P. 284).
Ademais, insta consignar sobre a REVERSIBILIDADE DA MEDIDA , de forma que o seu deferimento não confere qualquer risco ou possua algum reflexo irreversível.