Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Federal da Vara Fazenda Pública da Subseção Judiciária de
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor ação declaratória de nulidade de auto de infração com pedido de tutela de urgência contra Parte ré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Da síntese dos fatos
A Requerente objetiva a anulação do Auto de Infração com imposição de penalidade de multa ambiental, lavrado em razão de suposto uso não autorizado de fogo.
Assim, espera-se a declaração de nulidade integral do auto de infração com imposição de penalidade de multa ambiental em razão dos vícios de legalidade e motivação.
Para tanto, será demonstrado que não houve motivação hábil a comprovar a suposta conduta imputada à Requerente e qualquer liame em relação aos danos, o que inclusive configura violação a disposições do Código Florestal; e, que a fixação da multa se deu de forma ilegal, por desrespeitar os critérios legais de proporção e razoabilidade.
Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência, a Requerente postula o provimento deste D. Juízo para suspender imediatamente a exigibilidade da multa que lhe foi indevidamente imputada.
Para tanto, junta-se apólice de seguro garantia judicial que se encontra em fase de emissão, em valor significativamente superior à multa imposta, na forma do que dispõe o artigo 848, parágrafo único[1], do CPC, e será juntada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da distribuição da demanda, sob pena de revogação da tutela provisória de urgência.
2. Dos Fatos que Originaram o Auto de Infração Ambiental
Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental proposta em razão de suposto uso não autorizado de fogo na propriedade da Requerente.
O auto de infração com imposição de penalidade de multa ambiental foi lavrado porque o fogo supostamente teria atingido vegetação nativa, causando incômodos à população pela emissão de fumaça e fuligem para atmosfera.
Assim, com base em tal suposta conduta não comprovada, os agentes da Requerida decidiram multar a Requerente e impor sanção administrativa.
No entanto, o fogo que originou a autuação, começou em local externo a área de atuação da Requerente, muito próximo às margens da propriedade, local notadamente conhecido pela intensa movimentação de pessoas.
Além disso, a ocorrência se deu diante de condições climáticas que contribuíram para seu agravamento, fazendo com que fossem atingidas áreas de cultivo da fazenda, propriedade que conta com sistema de colheita mecanizada.
Tal fato e circunstâncias também podem ser constatados a partir da análise do Auto de Inspeção lavrado pela própria Requerida, que relata a existência de vegetação nativa atingida junto ao rio.
De fato, a Requerente atuou de forma extremamente diligente com seus diversos programas de prevenção e combate a incêndio, tomando todas as medidas cabíveis para evitar incêndios e para debelar eventuais focos acidentais.
Justamente por isso, é difícil compreender como os agentes fiscalizadores da Requerida poderiam chegar à conclusão de que a Requerente teria feito uso de fogo, causando uma série de graves prejuízos a si própria e antecipação prematura da colheita.
É nesse contexto que, esgotada a via administrativa, a Requerente se viu compelida a propor a presente ação para que, com fundamento nos argumentos aduzidos adiante, seja declarada a nulidade integral do auto de infração com imposição de penalidade de multa ambiental impugnado.
3. Violação ao Código Florestal por Vício de Motivação do Auto de Infração
Ainda que não se reconhecesse a nulidade dos autos de infração à luz da exposição carreada ao longo do capítulo anterior (hipótese que se considera apenas para argumentação), mesmo assim não teriam como prosperar as autuações vergastadas.
Isso porque, como restará cabalmente demonstrado a seguir, a imputação da referida infração à Requerente carece de requisito mínimo à sua subsistência, na medida em que os agentes fiscalizadores não motivaram seus atos administrativos no sentido de demonstrar a autoria da suposta infração, comprovando o liame entre a alegada conduta e o dano causado. Tal fato configura frontal violação a dispositivos do Código Florestal.
Como cediço, a Administração Pública está vinculada ao princípio da motivação, previsto tanto na legislação estadual sobre processo administrativo, quanto na federal (artigo 2º da Lei Federal 9.784/1999[2]).
Segundo tal princípio, todo ato administrativo deve ser fundamentado, justificado e plenamente embasado, especialmente quando imponha sanções, conforme ensina a melhor doutrina[3].
Ocorre que, a despeito da necessidade de observância ao princípio da motivação, os processos administrativos pautaram-se única e exclusivamente na falsa premissa de que a Requerente teria feito uso de fogo.
Contudo, em nenhum momento foi trazida qualquer motivação hábil a confirmar essa premissa mediante comprovação da autoria da suposta infração, ou seja, mediante comprovação de como a Requerente teria, por uma conduta de sua parte, dado causa ao fogo.
E nem seria possível, posto que, como já demonstrado, o fogo se originou de fato alheio à vontade da Requerente, às margens de rio limítrofe à propriedade de atuação da Requerente que, sendo externa à área de atuação, é suscetível de interferência de terceiros, como se sabe da movimentação para fins de pesca. A Requerente, inclusive, sofreu uma série de prejuízos daí decorrentes.
No caso, contudo, o auto de infração com imposição de penalidade de multa ambiental apenas se limitou a fundamentar a autuação com base em relatos indiretos (não comprovados) fornecidos por suposta vizinhança local indeterminada (também sequer identificada) acerca de alegados incômodos gerados pela fumaça e fuligem decorrente do incêndio.
A referida fundamentação é insuficiente a manter hígida a autuação. Amplo espectro probatório demonstrado pela Requerente que acompanha a presente ação que evidenciam a origem desconhecida do fogo, o qual certamente não foi provocado por conduta imputável à Requerente.
Nesse contexto, conclui-se que a Requerente não incorreu em descumprimento de suas obrigações legais referentes às medidas de prevenção e combate ao fogo em áreas agrícolas, não havendo que se falar, portanto, em liame de causalidade relacionado com algum tipo de conduta omissiva.
Diante de tais esclarecimentos, como podem os agentes impor sanções sem se utilizarem de instrumento hábil a fundamentar a penalidade que pretenderam aplicar, lançando mão de “constatações” e afirmações vazias, contrárias a todos os elementos do caso concreto que demonstram a inexistência de responsabilidade da Requerente?
Esta patente violação ao princípio da motivação resulta, inevitavelmente, na nulidade integral dos atos administrativos ora desafiados, por carência de elemento fundamental à sua constituição válida.
3.1 Vício de Legalidade: Inadequação da Penalidade de Multa. Necessária Desqualificação para Sanção de Advertência
Sem prejuízo dos fatos e fundamentos já expostos, caso esse MM. Juízo entenda por não acolher os legítimos pedidos de anulação do auto de infração com imposição de penalidade de multa ambiental – o que se admite para fins de argumentação –, ainda que assim fosse, a via punitiva que se pretende aplicar é imprópria para a situação em tela.
Segundo disposição do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605/1998, as infrações administrativas ambientais são passíveis de punição com diversas sanções.
Ao tratar individualmente das espécies de sanções administrativas, a referida Lei Federal nº 9.605/1998 dispõe sobre a sanção de advertência, prescrevendo que esta será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares (artigo 72, § 2º).
Assim, constata-se que a advertência pode ser entendida como uma penalidade padrão a ser aplicada às infrações administrativas, não havendo qualquer condição ou pressuposto para sua incidência.
De outro lado, quando dispõe sobre a penalidade “multa simples”, o artigo 72, § 3º, da Lei Federal nº 9.605/1998 é imperativo no sentido de exigir a ocorrência de negligência ou dolo[4] por parte do pretenso infrator para que a referida penalidade possa ser aplicada.
Igualmente, o Decreto Federal nº 6.514/2008, em seu artigo 3º, § 2º, comanda que “a caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998”.
Nesse sentido, os dispositivos acima mencionados indicam que a aplicação da penalidade “multa simples” relaciona-se eminentemente com a configuração de culpa ou dolo por parte do infrator, em consonância com o já abordado caráter repressivo das sanções administrativas.
[1] “Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (…) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”
[2] “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
[3] “Com a Constituição de 1988 consagrando o princípio da moralidade, ampliando o do acesso ao Judiciário e exigindo explicitamente que as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas, a regra geral é a obrigatoriedade da motivação, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato e para garantir o próprio acesso ao Judiciário.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 30. ed. São Paulo: Ed. Malheiros. p. 101)
[4] Artigo 72, § 3º – A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.