Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Parte agravante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, interpor agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida nos autos da ação 0000000-00.2023.0.00.0000 em trâmite perante a Vara de…, proposta por Parte agravada, pelas razões de fato e de direito a seguir exposta, cuja guia de preparo foi devidamente recolhida e está em anexo, OU, cuja guia de preparo não foi recolhida em razão da gratuidade judiciária.
Advogado da parte agravante: Nome, OAB/UF, com endereço profissional na, e-mail; e Advogado da parte agravada: Ministério Público do Estado de…, Ministério Público Federal, Procuradoria-Geral Federal, com endereço sito à Sig Q 06 Lote, 800, 3 ANDAR, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70610-460, email prf1@agu.gov.br.
O recurso é interposto contra decisão do processo originário que tramita eletronicamente, razão pela qual deixa de juntar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I e II do CPC por força do § 5º do mesmo artigo, requerendo a aplicação do art. 932, parágrafo único, e art. 1017, § 3º, ambos do CPC na hipótese de constado qualquer vício que comprometa o julgamento.
Local, data.
Advogado
Egrégio Tribunal
Ínclitos Desembargadores (as)
Razões Recursais
1. Do cabimento do agravo e atribuição do efeito suspensivo
Nos termos do artigo 1.003, § 5º, combinado com os artigos 216, 219, 224, 231, inciso VI, e 239, todos do Código de Processo Civil[1], o prazo para a interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos de origem do comunicado por carta precatória devidamente cumprida.
Nesse sentido, no presente caso, registra-se que a citação foi realizada por Oficial de Justiça, por meio de Carta Precatória, a qual foi juntada nos autos, conforme indicação na lateral da certidão. Portanto, com a interposição do presente recurso na presente data, resta demonstrada a sua patente tempestividade.
2. Síntese processual e decisão agravada
A demanda, proposta pelo Ministério Público, ora Agravado, contra a Agravante, em brevíssima síntese, pretende a condenação do Agravante que a agravante deixe de intervir, permanecer ou adentrar na área descrita, abandonando-a de forma definitiva, mas retirando previamente gado e outros animais exóticos, barramento de cursos d’água, culturas exóticas e outras intervenções existentes, colocando a área à disposição do órgão gestor ao qual deverá apresentar projeto de restauração ecológica no mesmo prazo.
Pede ainda, que a agravante se abstenha de promover qualquer tipo de nova intervenção em referida área, exceto para fins de cumprimento de ordem judicial, adotando as medidas de reparação dos danos ambientais eventualmente indicadas pela Fundação Florestal ao longo da vigência da medida liminar, após o crivo jurisdicional;
No mérito, pede que a agravante deixe de intervir, permanecer ou adentrar na área, abandonando-a de forma definitiva, previamente retirando da UC todo o gado e outros animais exóticos, barramentos de cursos d’água, culturas exóticas e outras intervenções não autorizadas de qualquer gênero, colocando a área à disposição do órgão gestor (Fundação Florestal), e ainda:
- apresentar, no prazo de 30 dias, para aprovação junto ao órgão estadual competente (Fundação Florestal), projeto de restauração ecológica da área ocupada ou outras contíguas onde exerça posse, devendo iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 30 dias após sua aprovação, de modo a verificar o método de restauração ecológica devido para garantir integral reconstituição da flora nativa no local, atendendo integralmente as exigências do órgão gestor da UC, após o crivo jurisdicional;
- abster-se de transferir ou alienar por qualquer meio a área descrita nesta inicial (rodízio de posse), sob pena de multa equivalente ao dobro da avença ou de no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato;
- pagar indenizações por dano moral coletivo e por dano ambiental interino (ou intermediário), em quantias a serem determinadas de acordo com o prudente arbítrio de V. Exa., mas tendo como parâmetro o valor de reparação das áreas degradadas, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos lesados;
- pagar indenização pelos danos ambientais que se constatarem de impossível reparação (dano ambiental residual ou permanente), em valor a ser quantificado em liquidação de sentença; e
- aos ônus da sucumbência, a saber: custas do processo, honorários de peritos, emolumentos eventualmente devidos ao órgão técnico ambiental e outras despesas processuais.
Note-se que, com argumentos desprovidos de prova e fora do contexto fático da realidade do caso em questão, ao postular os pedidos que julga ser de urgência, o Agravado tenta, em verdade, antecipar os efeitos praticamente in totum do próprio provimento jurisdicional pleiteado na inicial.
Mesmo diante disso, a MM. Juíza a quo entendeu por bem deferir a tutela de urgência pleiteada, inaudita altera pars, deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial para determinar que o requerido.
Todavia, a despeito das razões trazidas pelo Agravado, encampadas pela MM. Juíza a quo, é certo que a realidade dos fatos, cotejada à luz do direito incidente sobre a hipótese, impõe, para além da concessão de efeito suspensivo, o provimento do presente Agravo de Instrumento, devendo ser reformada in totum a r. decisão liminar agravada. Senão vejamos.
3. Das razões para a reforma da decisão agravada
É por demais sabido que para a concessão das tutelas de urgência deve o magistrado pautar-se nos termos dispostos nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, dentre os quais se exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No presente caso, ambos os requisitos estão ausentes, além de estar configurada hipótese de irreversibilidade a que se refere o art. 300, § 3º, do CPC, o que impõe, sob qualquer ângulo, a reforma da r. decisão agravada. Senão vejamos.
3.1 Da ausência de probabilidade do direito
O primeiro requisito indicado pelo caput do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, também conhecido como fumus boni iuris.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. destaca que os elementos que evidenciam a probabilidade do direito são a (i) verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa trazida pelo autor e a (ii) plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos[2]. Em sua inicial, o Agravado afirma a existência da probabilidade do direito com o seguinte argumento:
“Não só a probabilidade ou a plausibilidade do direito – fumus boni iuris – está demonstrada. Há certeza quanto à caracterização do interesse difuso exposto acima, quando se exige respeito ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim declarado pela Constituição da República (art. 225), que é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, devendo ser defendido e preservado por todos; pelo cumprimento da função socioambiental do imóvel, com base na Constituição da República (arts. 5º, XXIII, 170, III e 186, II); pela recomposição das florestas de preservação permanente, objetivando, desse modo, a restauração dos processos ecológicos essenciais; o manejo ecológico dos ecossistemas; a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do País; a proteção dos espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos; a proteção da fauna e da flora, nos termos da Constituição da República (arts. 225, §1º, I, II, III e IV), isto para citar apenas a Lei Maior. Adotando-se o mesmo raciocínio pode ser verificado não apenas o perigo de dano, mas a prova concreta dos danos ambientais, já que as atividades descritas pela Fundação Florestal perpetuam, renovam e ampliam danos ambientais, cenário em absoluto descompasso com a finalidade legal da unidade de conservação. A prova dos danos é inequívoca.”
Diante disso, a MM. Juíza a quo justificou a probabilidade do direito:
“As provas colacionadas pelo Ministério Público são fartas e robustas e, a princípio, não deixam dúvidas sobre os fatos trazidos na inicial, nem quanto ao responsável pelos atos danosos ao meio ambiente. Por sua vez, os documentos também indicam que existe intervenção indevida na área, a qual está inserida no Parque Estadual, sendo de preservação integral, permitindo- se, somente, o uso indireto dos seus recursos naturais. A urgência da tutela jurisdicional está configurada, pois a proteção ambiental exige medidas imediatas. O prolongamento do tempo, no caso presente, pode acarretar o agravamento da degradação ou, ao menos, o retardamento da recomposição natural da vegetação. Assim, pelos princípios da prevenção e da precaução, devem ser priorizadas medidas que evitem atentados ao meio ambiente”.
Entretanto, como ficará comprovado, as premissas fáticas em que se baseou a MM. Julgadora estão equivocadas, de modo que no caso em análise não estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, o que resulta na impossibilidade de manutenção da r. decisão agravada.
3.2 Da impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva: agravante que não exerce a posse ou propriedade sobre o imóvel
Inicialmente, cumpre reiterar que o Agravante não é mais o possuidor da área, vez que a mesma foi permutada. Assim, não há como determinar que o Agravante execute a decisão liminar, em razão de se tratarem de medidas que fogem ao seu alcance, já que não responde mais pela área – leia-se, não tem sequer acesso a ela ou qualquer sorte de ingerência.
Trata-se, pois, de obrigação impossível, na medida em que os comandos pretendidos pelo Autor, ora Agravado, e deferidos pela tutela de urgência ora combatida são inexequíveis pelo Agravante, o que autoriza, inclusive, o indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de interesse processual (art. 330, III do CPC[3]).
Frise-se, nessas circunstâncias, o provimento judicial almejado pelo Agravado é vedado pelos dispositivos legais aplicáveis à espécie, já que se volta contra aquele que não exerce de algum modo direito de posse ou de propriedade sobre o bem, de sorte que não há sequer utilidade no provimento judicial pretendido, não havendo “via própria ou adequada” para tais postulações.
Visto de outro modo, o Agravante é parte ilegítima para responder pelos comandos contidos na decisão agravada, já que na situação atual não tem ele qualquer liame ou vínculo com o bem imóvel que lhe permita ter acesso, ingerência ou poder de disposição sobre o bem ou o que nele se encontra (animais, edificações, plantações, trabalhadores rurais etc.).
Portanto, quanto aos pedidos liminares formulados contra o ora Agravante, mostram-se totalmente descabidos, sendo o caso de, nesta sede recursal, ser reformada a decisão agravada, bem como, na instância de origem, ser indeferida a petição inicial nos termos do artigos 17[4], 330, II[5] e 485, VI[6] do Código de Processo Civil, o que de pronto se requer.
3.3 Conclusões quanto à probabilidade do direito
Diante de todos esses argumentos, observa-se (i) a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva, na medida em que o Agravante não exerce a posse ou a propriedade sobre o imóvel; (ii) que inexistem indícios de que a área seja de domínio público; (iii) que existem fortes indícios de que a área é privada; (iv) que não foi observado o devido processo legal para criação de Unidade de Conservação em área privada; (v) que inexiste dano ou ameaça de dano e (vi) que se mostra impossível o esgotamento do mérito em tutela de urgência.
Disso, conclui-se que a “probabilidade do direito” tal como foi pautada pela MM. Juízo a quo, contrastada com o direito incidente sobre a hipótese, evidencia não subsistir justificativa para a manutenção da r. decisão agravada, especialmente quando se pretende antecipar os efeitos do próprio provimento jurisdicional pleiteado pelo Agravado em sua exordial.
3.4 Da ausência de perigo da demora
O outro requisito para a concessão da tutela de urgência segundo o artigo 300 do Novo CPC é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier nos ensina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Em sua inicial, o Agravado justifica a presença do perigo da demora da seguinte forma:
“Sem embargo, a não imposição de liminar apresente risco ao resultado útil do processo (fundado receio de ineficácia do provimento final), pois, caso não antecipada liminarmente a tutela – periculum in mora –, o demandado não só continuará a intervir irregularmente na área, como também poderá alienar clandestinamente a área a terceiro, dando início ao conhecido mecanismo de “rodízio de posse”, que visa dificultar a efetividade de provimentos jurisdicionais – conforme se verifica da documentação, a qual não é prova de que houve a transferência da posse, tampouco elide a responsabilidade ambiental do demandado –, notadamente em fase executiva, contexto que enseja a aplicação de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC)”.
Por sua vez, a MM. Juíza a quo afirma que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente, uma vez que o meio ambiente está eminentemente exposto à degradação. Entretanto, tal argumento também não se mostra correto.
Portanto, não há que se cogitar da existência de qualquer circunstância de fato apta a corroborar a existência de risco a respaldar a concessão da liminar deferida. Aliás, qualquer entendimento nesse sentido importaria, para além de prejulgamento da causa, entendimento contra legem, consoante o quanto já visto.
Assim, como corroboram as informações levantadas pelo Parecer Técnico, inquestionável que o Agravante em momento algum teve qualquer ação que causou danos na área, sendo que durante o período em que este na posse do imóvel houve inclusive regeneração natural da vegetação.
Ademais, ainda que se tratasse de dano ambiental, remontando este a uma origem de cerca de 50 anos, e havendo provas de que a área pertence ao domínio privado – e de outro lado inexistindo mínimos indícios de que se trate de bem público – não há “urgência” que justifique as medidas pleiteadas pelo Agravado e deferidas pela decisão recorrida, especialmente pelo conflito de normas e direitos verificados, pelo que o provimento do presente agravo com a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
3.5 Periculum in mora inverso: incidência da hipótese de irreversibilidade (art. 300, § 3°, do cpc)
Conforme demonstrado nos itens anteriores, o Agravante não é mais o possuidor da área e, por isso, não tem condições de adotar nenhuma das medidas para recuperação da área impostas pela r. decisão agravada.
Entretanto, a MM. Juíza a quo fixou multa diária no caso o Agravante descumpra as medidas impostas pela r. decisão agravada.
Assim, não se mostra plausível que a r. decisão agravada ao deferir a tutela de urgência pretendida pelo Agravado tenha se pautado exclusivamente nas alegações deste, desprovidas de amparo legal e sem considerar a realidade fática do local.
Nesse passo, a MM. Juíza a quo, ao deferir a tutela de urgência postulada pelo Agravado, ignora totalmente todo esse cenário, deixando de analisar os riscos que o provimento causará ao Agravante, que estará sujeito a multa diária na medida em que não poderá cumprir nenhuma das obrigações impostas pela r. decisão agravada.
Assim, o periculum in mora reverso resta evidente no caso sob análise e, por consequência, a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3°, do CPC/2015), na medida em que o Agravante poderá ser multado de forma injusta.
Nestes termos, dadas as especificidades desta demanda e os riscos a que estão sujeitos o Agravante e os terceiros, além da completa irrazoabilidade e desproporcionalidade da r. decisão liminar, já que pautada em meros princípios e não na legislação vigente, está presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o referido art. 300, § 3°, do CPC/2015, razão pela qual se requer a reconsideração dos seus termos.
3.6 Da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento
Nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, é prevista a hipótese de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida, desde que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Recorre-se, ainda, ao magistério de Humberto Theodoro Júnior, que acertadamente ponderou: “se sem a suspensão do efeito da decisão recorrida o processo se torna inútil e injusto para o recorrente, claro é que a Justiça estará obrigada a conceder-lhe o provimento cautelar do art. 558. Não terá apenas a faculdade, mas o dever de fazê-lo.”[7]
As razões expostas acima demonstram, nitidamente, a presença da relevância da fundamentação a ensejar o deferimento da concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, dentro do juízo de aparência e da análise da exposição de mérito, é inegável a plausibilidade da argumentação.
Em outro giro, o periculum in mora reverso encontra-se respaldado na medida em que o Agravante estará sujeito à aplicação de elevadíssima multa diária, ante a impossibilidade de cumprimento das medidas previstas na r. decisão agravada.
[1] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. “Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.” “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: […] VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;” “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
[2] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Volume 2. 13ª ed. São Paulo: Editora Juspodium, 2018.
[3] “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”
[4] “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
[5] “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: […] II – a parte for manifestamente ilegítima;(…)”
[6] “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”
[7] Cf. Parecer publicado in RT, vol 755 (esp. N. 2.4, p. 138).