Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Comarca de…
Parte impetrante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, impetrar mandado de segurança com pedido liminar contra ato ilegal praticado por Parte impetrada, autoridade vinculada ao Órgão Público, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Dos fatos
O imóvel dos impetrantes faz divisa nos fundos com Itambé e por força de aprovação do empreendimento onde está localizado o imóvel, os impetrantes devem respeitar a área de preservação permanente de 30 metros da divisa com o Itambé, sendo vedada a construção ou desmatamento de tal área, o que foi cumprido pelos impetrantes.
Conforme consta da planta aprovada pela Prefeitura Municipal , a área non aedificandi de 30 metros a partir do Itambé, foi respeitada.
Os policiais militares ambientais compareceram no imóvel do impetrante e aplicaram penalidade de multa de advertência e embargos de obras, sob o argumento de que o impetrante estava dificultando a regeneração natural de demais formas de vegetação nativa em área correspondente a 0,028 HÁ em área de preservação permanente, que consideram ser de 100 metros da divisa com o Itambé, incorrendo não disposto do artigo 48 da Resolução SMA32/2014, conforme cópia do auto de infração ambiental e embargo de obra anexos.
Conforme mencionado acima, o impetrante foi autuado pela Polícia Ambiental do Estado, conforme AIA sob o n. anexo, recorreu administrativamente do auto de infração e embargos de obras e teve seu recurso indeferido no âmbito administrativo, pagou a multa no valor de R$ 00.000,00, comprovante anexo, foi intimado pelo órgão competente para lhe informar deveriam reparar o dano ambiental, sob pena de não o fazendo o Procuradoria Geral do Estado para adoção de medidas judiciais cabíveis para fazer executar a reparação ambiental, conforme notificação anexa.
Os impetrantes não tem como reparar um dano que nunca praticaram, pois quando da aquisição do imóvel o empreendimento estava aprovado e devidamente registrado, não podendo agora sofrer tal prejuízo.
O impetrante interpôs recurso administrativo perante A COMISSÃO REGIONAL DE JULGAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS. Porém seu recurso foi indeferido mantendo o auto de infração Ambiental em todos os seus termos.
Os impetrantes foram advertidos que teriam que entrar em contato com o Centro Técnico Regional na cidade de Bauru, para firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA, pra recuperação da área, notificação anexa.
Os impetrantes esgotaram a via administrativa para ter seu direito garantido, inclusive pagou o valor da multa aplicada indevidamente, para tentar solucionar o problema, porém diante da informação que os impetrantes teriam que reparar dano ambiental que nunca causou, ficou impossível firmar qualquer tipo de acordo com o impetrado, razão pela qual os impetrantes se socorrem da tutela jurisdicional para ter seu direito líquido e certo garantido.
O ato da autoridade coatora é ilegal, devendo o auto de infração e as respectivas penalidades aplicadas aos impetrantes, serem anulados, tendo em vista que não foi praticada nenhuma infração ambiental, consoante se passa a demonstrar:
Da regularidade da Sociedade Residencial
Do processo administrativo de aprovação do empreendimento
Antes de qualquer consideração, cumpre frisar que a Sociedade Residencial foi constituída pela Incorporadora ata de instituição da Sociedade anexa.
O empreendimento, obteve TODAS as autorizações necessárias para tanto, quais sejam:
- Decreto de Aprovação do Empreendimento n. de DATA, anexo;
- O Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB emitiu o Certificado em Data n°, aprovando o empreendimento (doc. j.);
- O Alvará de Construção n° foi emitido em DATA pela Prefeitura Municipal, permitindo o início as obras do Condomínio, com base nas certidões anexas e Memorial Descritivo e Justificativo (doc. j.);
- Não bastasse, houve, foi submetido à apreciação por parte do Secretaria do Meio Ambiente do Estado, a área foi devidamente registrada e seus lotes foram comercializados para terceiros os quais vem edificando o local;
- Aprovação pela Agência Ambiental da CETESB ;
- Demais certidões emitidas pelos órgãos competentes liberando a execução do empreendimento, certidões anexas;
- Passou pelo crivo do oficial registrador e nenhuma irregularidade foi constatada, tanto que houve o registro e venda dos lotes aos adquirentes;
Em suma, consolidou-se a aprovação do projeto da Sociedade Endereço, por relevante, que todas as autorizações foram emitidas nos anos de.., de modo que HÁ MAIS DE 17 (dezessete anos) ANOS FOI APROVADO a SOCIEDADE RESIDENCIAL.
2. Da legislação.
Não se pode perder de foco que a área onde se localiza o Endereço inserida no PERIMETRO URBANO DA CIDADE , objeto de deliberação no PLANO DIRETOR DA CIDADE, amplamente discutido pela comunidade e aprovado pela edilidade.
Em suma, NO CASO DE ÁREAS URBANAS SERÁ OBSERVADA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DEFINIDA NOS RESPECTIVOS PLANOS DIRETORES.
Este critério visa assegurar que não fosse a propriedade urbana mais onerada que a rural, pelas restrições impostas à sua utilização em prol da preservação ambiental.
Na verdade, em havendo entendimento contrário, estaria sendo negada vigência ao art. 182, da Constituição Federal:
“Art. 182 – A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUTADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, CONFORME DIRETRIZES GERAIS FIRMADAS EM LEI, TEM POR OBJETIVO ORDENAR O PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE E GARANTIR O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES”.
A importância dos planos diretores chega ao ponto da Constituição Federal torná-los obrigatório nas cidades do porte .
“§ 1° do art. 182 – O PLANO DIRETOR APROVADO PELA CÂMARA MUNICIPAL, OBRIGATÓRIO PARA AS CIDADES COM MAIS DE VINTE MIL HABITANTES, É O
INSTRUMENTO BÁSICO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA”.
Como se não bastasse, em data posterior, veio a lume, de molde a regulamentar os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, a Lei n. 10.257 – Estatuto das Cidades, estabelecendo que:
“Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.”
HELY LOPES MEIRELES, cuja opinião é merecedora de nosso respeito, a propósito da competência legislativa sobre a área urbana, ensina que o plano diretor “deve ser a expressão das aspirações dos munícipes, quanto ao progresso do território municipal no seu conjunto cidade-campo. É um instrumento técnico legal, definidor dos objetivos de cada municipalidade, e por isso mesmo com supremacia sobre os outros, para orientar toda a atividade das administrações e dos administrados nas realizações públicas e particulares que afetem a coletividade”. E mais: “A delimitação da zona urbana ou perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos como para efeito tributário”. (in DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO – Edit. Malheiros Editores – 10a. Ed. – págs. 404 e 409).
Dessa forma, inquestionável que, no caso presente, estando a área onde foi implantado o Residencial localizado no perímetro da cidade , deve prevalecer e ser aplicável a regra legal estabelecida pelo Poder Público Municipal.
Deve ser levado em consideração que o referido loteamento foi aprovado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com observância do decreto lei n° 58/37 e decreto de 3.079/38, através da portaria n° 23 expedida pelo INCRA conforme comprova o registro da matrícula 36.248 do 2° S.R.I , sem qualquer restrição.
A aprovação do loteamento pelo INCRA, foi ratificada pela Prefeitura Municipal em 18 DE MAIO DE 1978.
Consequentemente, ante a legislação ambiental vigente, quando a área de preservação permanente aqui questionada, deve ser observado o que dispõe a legislação e normas urbanísticas e ambientais prescritas pelo Município .
Sendo assim, o empreendimento imobiliário foi devidamente aprovado por todos os órgãos competentes quando da sua constituição.
Ademais, Excelência quando da instituição do empreendimento foi respeitada a área institucional, conforme consta da cópia da matricula do empreendimento anexa.
3. Decisões judiciais em mandado de segurança impetrados pelo condomínio, bem como por morador do residencial
O condomínio onde os impetrantes residem ingressou com mandado de segurança em nome dos moradores, justamente por conta das autuações sofridas, porém em decisão deste juízo foi determinado que cada morador deverá entrar com ação própria;
Na decisão foi reconhecida a regularidade do empreendimento, decisão anexa.
Quando das autuações também um morador do Residencial, Nome impetrou em seu nome mandado de segurança contra a autoridade coatora, ou seja, o Nome, decisão anexa.
No referido mandado de segurança Processo Digital n° , em tramite perante a Vara da Endereço, foi concedida liminarmente a segurança.
Diante do mandado de segurança impetrado pelo condomínio, bem como por morador do residencial que reconheceu a legitimidade do empreendimento, bem como impediu que a autoridade impetrada viesse a autuar, especificamente, os imóveis cujas edificações, já estejam amparadas por decisão judicial ou já constantes do TAC, pois o empreendimento foi aprovado, registrado, e nos termos da decisão proferida no mandado de segurança os adquirentes dos lotes não podem ser prejudicados, inclusive por já existir TAC, considerando ainda, a boa-fé dos adquirentes, que não podem ser prejudicados com aplicação de multa, pois não cometeram qualquer tipo de infração, exatamente como é o caso dos impetrantes.
Assim, não existe razão para o impetrante ser autuado, uma vez que foi reconhecida a legitimidade do empreendimento aprovado com área de preservação permanente a metragem de 30 metros das encostas, e não 100 metros, portanto a aplicação das autuações praticadas nos imóveis localizados dentro do residencial foram indevidas e ilegais devendo ser anuladas, tendo em vista que em decisão proferida em mandado de segurança acima informado reconheceu a legitimidade do empreendimento.
Daí denota-se que os autos de infrações e as respectivas penalidades, hão de ser anulados, uma vez que não foi praticada nenhuma infração ambiental pelos impetrantes, tendo em vista que na ocasião de lançamento do empreendimento consolidou-se a aprovação do projeto do Residencial, mediante a aprovação em todos os órgãos competentes, portanto, não foi praticada nenhuma infração ambiental.
O artigo 5°, inciso LXIX da Constituição Federal prevê:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A Sociedade Residencial quando da sua criação, foi devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal que expediu Alvará de permitindo o início as obras da Sociedade Residencial, com base nas certidões anexas e Memorial Descritivo e Justificativo e pelo GRAPOHAB que emitiu Certificado em 23/04/2002 nos termos do projeto completo que instrui o presente mandado de segurança, foi submetido à apreciação por parte do Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, a área foi devidamente registrada e seus lotes foram comercializados para terceiros os quais vem edificando o local e Aprovação pela Agencia Ambiental da CETESB .
Os documentos ora juntados pelos impetrantes comprovam a certeza e liquidez do direito, ferido por ato da autoridade coatora.
Portanto, não existe nenhuma irregularidade no imóvel dos impetrantes que justifique a manutenção das autuações, embargo de obra e determinação para reparar o suposto dano ambiental.
Diante de todo exposto, fica evidente que os impetrantes possuem direito líquido e certo, que está sendo violado pela autoridade coatora.
No caso dos autos estão presentes os requisitos para concessão da medida – fumus boni iuris e periculum in mora.
A relevância do fundamento do pedido está traduzida pelas normas legais somados aos documentos que ora se junta.
O perigo da demora está configurado no constrangimento, insegurança e arbitrariedade no ato da autoridade coatora que está autuando e embargando a construção de obras de um empreendimento devidamente aprovado nos órgãos públicos, sem mandado judicial e pior autuando e embargando obras dentro do Residencial impetrante devidamente aprovado.
Ademais, Excelência ao começar a construção dentro da Sociedade Endereço o sócio respeitar os 30 metros a partir da linha de ruptura do relevo, área non aedificandi, conforme previsto no projeto de aprovação do empreendimento impetrante.
A medida liminar aqui pleiteada já foi deferida em processos que tramitam nessa Vara, em ações propostas por outros condomínios e condôminos que se encontravam na mesma situação dos impetrantes, nas quais as medidas foram deferidas, conforme as cópias anexas das medidas liminares concedidas e sentenças.
A importância de aplicar no presente caso o princípio da isonomia é que a igualdade material decorre de que somente ela possibilita que todos tenham interesses semelhantes na manutenção do poder público e o considerem igualmente legítimos.
A igualdade deve ser entendida como o tratamento igual e uniformizado de todos os seres humanos, bem como sua equiparação no que diz respeito a concessão de oportunidades de forma igualitária a todos os indivíduos.
Assim, nos termos do princípio da isonomia, ou seja, onde os demais condomínios também foram aprovados respeitando os 30 metros de área de APP, e não 100 metros como quer a autoridade coatora, tiveram a prestação jurisdicional concedida, assim, requer seja concedida a medida liminar aos impetrantes para, dentre outros, evitar julgamentos conflitantes e entendimentos ou juízos de valores divergentes.