Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Comarca de…
Parte impetrante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, impetrar mandado de segurança com pedido liminar contra ato ilegal praticado por Parte impetrada, autoridade vinculada ao Órgão Público, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Da síntese dos fatos
O Impetrante, empresário individual, possui uma micro empresa onde realiza o transporte de resíduos de construção civil, resíduos volumosos e ainda, resíduos verdes, conforme Certificado de transporte em anexo, expedido pela prefeitura municipal ( doc.1 e doc.2).
Como prestador de serviços, foi contratado por Nome, que adquiriu a posse do terreno conforme Instrumento de Cessão de Direito Possessório ( doc.3 ), em DATA, o impetrante foi contratado para realizar a terraplanagem da área localizada no lote 12, Quadra.., localizado na rua N, no Município, conforme o contrato em anexo ( doc.4).
Durante a realização deste serviço, houve fiscalização do Policiamento Ambiental, quando pela Endereço depararam com o caminhão e uma retroescavadeira saindo do terreno supracitado, realizando abordagem na Rua Terceira.
Neste ato foram lavrados dois autos de infração ambiental em desfavor dos autuados, a saber, no Impetrante, o Sr. Nome, o Auto de Infração Ambiental nº e o segundo Auto Infração Ambiente de nº em nome do Sr. Nome, ambos com enquadramento na Resolução SIMA nº 05/2021, em seu Art. 49, ipsis litteris:
Artigo 49 – Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente.
Ainda, o policiamento ambiental lavrou notificação de trânsito em Nomepor estar conduzindo veiculo em categoria em que não é devidamente habilitado.
Ocorre que, in thesis, esta maquina estaria dentro de um terreno particular, não sendo cabível essa autuação de trânsito. Infelizmente, não para por ai os desmandos dos agentes, conforme verifica- se adiante.
Em foto constante do BOPM Ambiental (doc.6), não se verifica material lenhoso ou proveniente de desmatamento:
Em uma simples verificação do aplicativo Google Earth Pro, verifica-se que a areal autuada e embargada, já se encontrava degradada desde DATA, conforme o aplicativo supracitado.
O detalhe demonstra claramente o mês constante no aplicativo: […]
Diante do fato acima exposto, não houve por parte do impetrante, a degradação apontada nos Autos de Infração Ambiental, já que a área já encontrava-se desmatada.
Pior, os próprios agentes de fiscalização constaram no Boletim de Ocorrência por eles lavrados, as imagens abaixo, constando a existência da área antes da degradação, porém os dados são de DATA, conforme verifica-se abaixo:
Se comparar a foto que se baseia e consta no BOPM Ambiental e a foto do caminhão com areia, verifica-se que não há como ser da mesma área, devido a falta de resíduos ambientais. Ambos constam do mesmo documento oficial.
Com isso o impetrado tem seus bens apreendidos, o que vem acarretado sérios prejuízos ao seu sustento e o da sua família.
Em DATA, o impetrado compareceu a sessão de atendimento ambiental, onde a fim de evitar delongas em seu processo e ter novamente a posse dos seus bens, concordou neste atendimento com o pagamento das multas e ainda, o pagamento de caução calculada sobre o dano causado, porém por determinação da Autoridade Coatora, só haverá liberação do maquinário apreendido após a apresentação do projeto ambiental de replantio da área que já encontrava-se desmatada, conforme foto do Google Earth datada.
Esse ônus o Impetrado não pode arcar.
Ser responsabilizado por uma área que não lhe pertence, que não houve por ele nenhum desmatamento e ainda, teve os seus bens apreendidos, afetando a sua subsistência.
Ou seja, mesmo concordando em pagar valores, multas, cauções, a sua maquina não foi liberada.
Como havia um contrato com o atual detentor do terreno, foi apresentado este ao Atendimento Ambiental para arcar com sua responsabilidade, tanto no replantio, quanto no zelo com a área.
Porém, até o presente momento, persiste o equipamento aprendido, degradando-se em pátio da prefeitura e exposto as intempéries do tempo.
2. Do direito
Consta em ambos os autos de infração ambiental, que os autuados se utilizaram do trabalho que estavam realizando para obter vantagens pecuniárias, porém, o Sr Nomeé proprietário de empresa de terraplanagem, registrada inclusive na Prefeitura Municipal, o qual juntamente com o Sr. Nome estavam cumprindo contrato firmado com o proprietário do lote 12 da quadra…, o Sr. Nome, conforme informado em atendimento ambiental no dia DATA, Ata de Atendimento Ambiental nº
Segundo informou o Sr. Nome, o contrato foi firmado com o objetivo de remover a areia da área de autuação e levar para o lote 12 da quadra…, na mesma área, para nivelar o solo e que ao saber da presença da Polícia Militar Ambiental no local, somente pensou em sair do local não descarregando seu caminhão no lote 12, haja vista, que seu caminhão e retroescavadeira consistem em seu único meio de subsistência.
Informou ainda que não estava comercializando a areia, mesmo porque seu contratante iria perceber a diferença em seu lote.
A autuação elaborada em desfavor de ambos os autuados, foram tipificadas no Art. 49, caput, da Resolução SIMA nº 05/2021, a qual tem por diretriz para sua aplicação, a supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, porém, conforme demostrado em imagens e fotos, a área em questão já havia sido degradada no mês DATA, sendo que o contrato firme pelo autuado, Sr. Nomee o proprietário o Sr. esta datado DATA, conforme contrato em anexo.
As autuações lavradas em desfavor ao Sr. Nome, tem como fulcro o Art. 49º, caput, da Resolução SIMA nº 05/2021, a qual especifica: Art. 49, Destruir ou Danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente.
Com base nas evidências fotográficas e imagens inseridas nesta defesa, fica evidenciado que os autuados não cometeram o crime especificado nos Autos de Infração Ambiental, portando não podem ser responsabilizados por tal ato, DESTRUIR OU DANIFIFCAR FLORESTA, pois no inicio de seus trabalhos, já não existia vegetação no local de autuação nem tão pouco no Endereçoapresenta vegetação ruderal (gramínea).
Outrossim, verifica-se que o Artigo 87 da Resolução SIMA nº 005/2021, in verbis:
Artigo 87 – A autoridade ambiental, atendidos os critérios de oportunidade e conveniência, buscará priorizar o Atendimento Ambiental e a análise de defesas e recursos das infrações que se caracterizarem pelas seguintes circunstâncias: I – apreensões de maquinários, veículos, embarcações e bens sob risco iminente de perecimento;
Porém, como se não bastasse os fatos acima descritos e demonstrados através das imagens fotográficas, a demora em excesso vem prejudicando o meio de subsistência do Impetrado.
Ademais, verifica-se que a Supracitada Resolução SIMA prevê:
SUBSEÇÃO IV – DA GUARDA E DA DESTINAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA INFRAÇÃO
Artigo 103 – Até a conclusão do processo administrativo, os instrumentos da infração apreendidos ficarão sob a guarda da autoridade ambiental, ou, excepcionalmente, a cargo de depositário por ela nomeado.
Artigo 104 – A devolução do bem apreendido lícito, somente poderá ser realizada mediante:
I – o pagamento integral da multa consolidada no Atendimento Ambiental, se houver;
II – a celebração de Termo de Compromisso para, em prazo determinado, reparar o dano ambiental causado pela infração ou regularizar a atividade perante o órgão ambiental competente, quando couber, e;
III – a apresentação de fiança bancária ou caução em dinheiro, efetivado por meio de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE em favor do Estado, em valor suficiente à reparação do dano ambiental causado, quando houver medidas estabelecidas para reparação do dano causado.
O Impetrante comprometeu-se ao pagamento integral da multa, constante do item 1 e da caução do Item 3, mesmo não concordando com a autuação, porém no que se refere ao item 2, apresentou o proprietário do terreno para a respectiva reparação do dano material, o que não foi aceito e com isso permanece seu maquinário preso até o presente momento.
Há claro apontamentos de abuso de poder e desvio de finalidade na conduta da Autoridade Ambiental e coatora.
Remete-se a teoria subjetiva do dano o que se aplica aos autuados, porém, o exposto em Auto de Infração Ambiental se remete a teoria objetiva aplicada ao proprietário ou possuídor, sendo, na teoria objetiva não se exige a demonstração de culpa, ou seja, o agente responderá pelos danos causados independentemente da culpa, basta demostra a existência do fato ou do ato, ou seja nexo causal.
Essa responsabilidade consiste no ressarcimento dos danos causados pelo agente mesmo que ele não tenha agido com culpa e está calcado numa obrigação real PROPTER REM, porém, tal obrigação restringe-se ao titular do direito real, seja ele proprietário ou possuidor.
Não pode ser o Impetrante responsabilizado por um ato que não cometeu, somando aos fatos, não ser proprietário e nem possuidor da área em questão, pois, somente estava cumprindo contrato de prestação de serviços firmado com o real proprietário/possuidor, o Sr.
Comprovadamente o Impetrado não participou dos verbos imputados a ele no Auto de Infração Ambiental, pois conforme as imagens acima demonstradas, não exerceu o verbo destruír ou danificar floresta ou vegetação nativa, conforme tipificação da Infração (Art. 49º, caput, da Resolução SIMA nº 05/2021),
Porém, cabe ressaltar que o Impetrante, erroneamente se propôs a elaborar SARE em uma propriedade a qual não é proprietário ou possuidor, embora qualquer dos envolvidos possa se comprometer, desde que a área fosse de propriedade do contratante, a fim de que tivesse os seus meios de subsistências liberados para o seu trabalho.
Por ultimo, há necessidade de ressaltar que a área em questão, não esta inserida em APP, UC ou Zona de Amortecimento de Parque, e que na Sessão de Atendimento Ambiental realizada do dia…, foi gerado tarefa para que fosse elaborado Auto de Infração Ambiental em nome do proprietário o Sr. Nome, conforme o Termo de Compromisso Ambiental Particular lavrado entre o Impetrante e o possuidor do terreno (doc.XX).
3. Do direito líquido e certo
EXCELÊNCIA, se o Impetrante demonstrou que a área já estava desmatada, que o Auto de Infração Ambiental extrapolou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que a Autoridade Coatora persiste na apreensão da máquina tipo trator do paciente, mesmo após a injusta aceitação das insubmissões financeira, não há o que fazer a não ser socorrer-se do poder judiciário.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, diante dos fatos alegados pelo Impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação, verifica-se pelos anexos, claramente os fatos que comprovam e corroboram neste Direito Liquido e Certo.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. É o que ocorre no presente caso.
O projeto de reflorestamento compete ao proprietário e possuidor da área, e para isso, oferece o impetrante à devida caução para a liberação do maquinário e para a garantia de que se efetue o ressarcimento do presente dano.
Não é razoável ver o bem que lutou e depende o sustento de sua família ser degradado ao tempo em um pátio de apreensão.
Alias, causa estranheza ser um bem apreendido e o outro deixado como fiel depositário, parecendo mais uma vendeta estatal.
4. Do pedido de tutela antecipada
A redação do artigo 300 do Código de Processo Civil permite ao Juízo antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, desde que verifique estarem presentes os requisitos legais. Dispõe o artigo em comento:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, a tese aqui exposta vem acompanhada de elementos de prova, sendo eles os diversos documentos em anexo.
Acima, a Tese implementada fica demonstrado cristalinamente ao podermos demonstrar o Fumus Boni Iuris , pois o dentro da Resolução SIMA 005/201, o que cabia ao Impetrante realizar, ele o fez e se propôs a realizar as devidas compensações pecuniárias, não podendo ultrapassar e nem prever em um órgão que tem como princípios básicos os tutelados no artigo 37 da Constituição Federal, entre eles a Moralidade, Legalidade e Eficiência, afrontados aqui, diretamente, não realizaria as suas obrigações.
Já o Periculum in Mora , o qual impõe a tutela de urgência, evidencia-se pelo fato de que a subsistência do Impetrante e a degradação do seu bem vem decaindo dia a dia, e a demora em julgar os recursos administrativos, somado a negativa de liberação do trator apreendido e caminhão que encontra-se em fiel depositário, aliados ainda, a possível falha técnica na lavratura do Auto de Infração Ambiental acarretará prejuízo ao Impetrante e com isso, recairá em grande prejuízo em face ao ato falho da Administração Pública.
Ainda que pese uma pequena duvida na concessão desta liminar, há necessidade de esclarecer que não há possibilidade de atingir a supremacia do interesse público, pois inicialmente o Impetrante pode permanecer como fiel depositário até o deslinde deste remédio constitucional.
Ou seja, não haverá gasto nenhum ou despesa extra para o Estado e nem tampouco prejuízo a Supremacia do Interesse Público no que tange ao as imposições impostas ao Impetrado.