Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Comarca de…
Parte impetrante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, impetrar mandado de segurança com pedido liminar contra ato ilegal praticado por Parte impetrada, autoridade vinculada ao Órgão Público, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Dos fatos que motivaram a impetração do mandado de segurança
O Impetrante foi autuado em duas ocasiões pelo Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA, lavrando-se o auto de infração ambiental e instaurando o competente processo administrativo ambiental.
A primeira autuação, deu-se em razão de que o Impetrante supostamente destruiu, sem autorização do órgão ambiental competente, vegetação nativa secundária, em estágio médio de degeneração, do bioma Mata Atlântica, o que deu origem ao Processo Administrativo Ambiental, no qual oferecida a defesa prévia.
A segunda autuação, deu-se em razão de que o Impetrante supostamente executou extração de recurso mineral (argila) sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, o que deu origem ao Processo Administrativo Ambiental, no qual também foi oferecida defesa prévia.
Ocorre que, ambas as defesas prévias, quando do julgamento, foram indeferidas. Inconformado com as decisões de primeira instância, o Impetrante protocolou, dentro do prazo legal conforme faculta a Lei, os respectivos Recursos Administrativos à instância superior, nos dois processos administrativos.
Todavia, o Impetrante recebeu os Ofícios anexos, os quais intimaram acerca do despacho de admissibilidade proferido pelo impetrado, que considerou como INTEMPESTIVO ambos os Recursos Administrativos Ambientais, com a seguinte fundamentação nos dois ofícios.
Entretanto, a decisão proferida pela 1ª impetrada, que considerou INTEMPESTIVOS os Recursos Administrativos Ambientais protocolados nos Processos Administrativos Ambientais é ilegal, ferindo direito líquido e certo do Impetrante em recorrer à instância administrativa superior, conforme fundamentação que segue.
Registre-se que o recebimento dos Recursos Administrativos Ambientais tem o efeito de suspender as penalidades impostas em primeira instância nos respectivos Processos Administrativos, o que gera a presunção de não reincidência, afetando, por conseguinte, a majoração da multa imposta no Processo Administrativo Ambiental.
Dessa forma, ante a violação de direito líquido e certo do Impetrante em recorrer à instância superior, não resta alternativa a não ser a propositura do presente remédio constitucional, com o intuito de concessão da segurança, compelindo a autoridade coatora a rever o ato acoimado de ilegal, admitindo e apreciando o mérito dos Recursos Administrativos, posto que tempestivos, com o regular trâmite dos Processos Administrativos Ambientais.
2. Do direito
Por força da CRFB/88, em seu art. 5º, inc. LV, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O Princípio do Contraditório é garantia que assegura à pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito.
Já o Princípio da Ampla Defesa é a garantia que proporciona à pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário, utilizando-se de todos os meios jurídicos e legais que o ordenamento jurídico pátrio possibilita e oferece.
Desta premissa básica advém o Princípio Recorribilidade e do Duplo Grau de Jurisdição, segundo o qual todas as decisões terminativas de um processo podem ser submetidas a um novo julgamento, por um órgão especializado, geralmente colegiado, a ser provocado por recurso voluntário ou de ofício.
É princípio inerente ao sistema jurídico pátrio, que, implicitamente, prevê a possibilidade de recurso contra todas as decisões que põe termo ao processo, seja com ou sem julgamento de mérito, embora não seja previsto expressamente em disposição legal.
Assim, a decisão da primeira impetrada, ao considerar intempestivos os Recursos Administrativos Ambientais protocolados pelo Autor Impetrante dentro do prazo de 20 (vinte) dias, viola seu direito líquido e certo.
Isso porque, não resta qualquer dúvida que o prazo para interposição de Recurso Administrativo Ambiental à instância superior é de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência do despacho, consoante o que determina o art. 71, inc. III, da Lei Federal n.º 9.605/98
O Impetrante recebeu os Ofícios de Intimação, intimando-o das decisões administrativas de primeira instância. Ocorre que, o prazo recursal de modo algum poderia iniciar- se no SÁBADO, dia que não se considera como útil.
Isso porque, a Lei Federal 9.784/99, Lei Geral do Processo Administrativo, em seus artigos 66 e 67, trata da contagem dos prazos processuais no âmbito dos processos administrativos federais, veja-se:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Da análise dos dispositivos legais acima colacionados, conclui-se que, de fato, há uma lacuna na aludida norma, uma vez que não foi contemplada a hipótese em que o dia de início da contagem do prazo ocorra em dia não-útil. Entretanto, o revogado Código de Processo Civil de 1973 tratava expressamente da questão, ao prever em seu art. 184 o seguinte:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.
Na verdade, importante considerar que a regra inserta no bojo do CPC revogado é fruto de uma construção jurisprudencial que remonta ao ano de 1963, entendimento este consagrado por meio da edição da Súmula nº 310, do STF, assim redigida:
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Como se vê, tanto o CPC revogado como o atual fizeram a ressalva de que os prazos processuais apenas começam a correr no primeiro dia útil subsequente à intimação, já o art. 66, da Lei Federal 9.784/99 afirma tão somente que os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo, não fazendo, portanto, qualquer tipo de exigência expressa de que o dia do início do prazo seja útil.
Nesse contexto, a melhor interpretação é a que assevera que o art. 66 da Lei Federal 9.784/99 não deve ser interpretado pela sua literalidade, mas de forma sistemática, dentro do contexto fático que permeia a questão.
Assim, mesmo que não tenha sido contemplada a hipótese da data de início da contagem do prazo cair em dia que não haja expediente na repartição pública, há de se aplicar, por analogia, a sistemática adotada nos demais ramos do direito processual.
Até mesmo porque, o CPC/15, em seu art. 15, determina que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
A analogia, por sua vez, deve ser conceituada como um método de integração jurídica, constituindo-se em um raciocínio por meio de um exemplo, uma comparação com um problema semelhante e a utilização da mesma resposta.
Para o direito, a analogia seria assim uma forma de solucionar o problema por meio de uma identidade com outro, buscando atender a uma finalidade maior da lei, ou seja, é um raciocínio lógico que visa ao preenchimento de lacunas na lei, aplicando-se a determinada relação jurídica uma solução normativa já prevista para casos similares.
Destarte, por analogia ao CPC, de modo algum o prazo recursal do Autor Impetrante poderia ter se iniciado em um SÁBADO, sendo, portanto, acoimada de ilegalidade a decisão da primeira autoridade coatora, que considerou intempestivo os Recursos Administrativos Ambientais, pois, ao que tudo indica, considerou o início do prazo no SÁBADO.
Desta feita, à vista das considerações acima formuladas, não se vê razão para não aplicar a aludida regra de início do prazo recursal no Processo Administrativo Ambiental, uma vez que o fundamento utilizado para prorrogar-se o prazo processual é idêntico em relação ao processo administrativo e o processo civil, qual seja: a falta de razoabilidade em se iniciar contagem de prazos em dia não útil, quando a parte interessada não pode ter acesso aos autos, por não haver expediente na repartição competente.
Por conseguinte, conclui-se que o início da contagem do prazo recursal deve recair em dia em que o atendimento ao ato processual respectivo seja possível, de modo que, admitir entendimento contrário, significaria permitir que existem diferentes prazos para o cumprimento das mesmas obrigações, a depender da data em que se realize a intimação.
Portando, há direito líquido e certo do impetrante sendo violado, sendo que os documentos colacionados provam os fatos alegados, o que enseja a concessão LIMINAR DO MANDAMUS, para fins de obrigar os impetrados a acolher e apreciar o mérito dos Recursos Administrativos.
Neste prisma, o requerimento de liminar deve ser deferido porque presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pois, além de relevante o fundamento invocado, é inegável a lesão ocorrida no direito de recorrer do Autor impetrante.
Ademais, impossível ignorar que, sem a liminar da segurança a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, podendo resultar prejuízo de difícil reparação, uma vez que o órgão ambiental considerou a reincidência para majorar a pena aplicada em outro processo ambiental.