A prescrição tem como efeito obstar as ações da Administração tendentes à apuração da prática de infração contra o meio ambiente, acarretando na perda do poder de agir decorrente do seu não exercício no tempo fixado em lei, com o intuito de garantir a estabilidade das relações jurídicas, bem assim, de certo modo, punir a inércia do detentor do direito.
A prescrição da pretensão punitiva se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, que se inicia a partir do fato (conduta ou resultado) e se encerra com a coisa julgada administrativa; já a prescrição da pretensão punitiva intercorrente tem lugar a partir da lavratura do auto de infração e enquanto perdurar o processo administrativo de apuração de infração ambiental.
Durante o processo administrativo inaugurado para a apuração de infração ambiental, assim, transcorrem, concomitantemente, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (03 anos) e a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em regra, de 05 anos).
No caso do processo administrativo punitivo ambiental, o órgão ambiental terá, em regra, cinco anos, a partir da data do cometimento da infração, ou da cessação do ato ilegal, nos casos das infrações permanentes, para lavrar o auto de infração, promover toda a apuração necessária e decidir, de forma definitiva, pela homologação do Auto de Infração e confirmação das sanções inicialmente aplicadas pelo Agente Ambiental Federal.
Entretanto, o prazo prescricional poderá ser superior a cinco anos, na hipótese em que o ilícito administrativo também configurar crime e, com base na pena aplicável, a prescrição penal for maior.
Vale destacar as causas de interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva propriamente dita, previstas no artigo 2° da Lei 9.873/99, quais sejam:
a) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
b) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
c) decisão condenatória recorrível; e,
d) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Quanto à prescrição intercorrente, que visa punir a inércia da Administração, tem-se como marcos interruptivos, conforme o próprio texto legal, “despachos” que tendem a solucionar o processo administrativo, com vistas à sua conclusão, não se enquadrando meros atos de movimentação processual.
Índice
Contagem prescrição no processo administrativo ambiental
A partir do momento que é lavrado o auto de infração ambiental, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente trienal e da prescrição propriamente dita, ao mesmo tempo.
A cientificação ou o recebimento do auto de infração ambiental pelo infrator é causa interruptiva da prescrição quinquenal, conforme determina o inciso I do artigo 1º da Lei 9.873/1999, e inciso I do artigo 22 do Decreto 6.514/2008, que para nós, não interrompe a prescrição intercorrente trienal por não ser a notificação “despacho” nem “julgamento”.
Após a notificação/cientificação, o autuado pode apresentar defesa administrativa, a qual somente interrompe a prescrição quinquenal (e não a trienal), se o autuado apresentar solução conciliatória.
Com efeito, a defesa não se caracteriza como um marco interruptivo da prescrição trienal por não se enquadrar no conceito de “despacho” ou “julgamento”, e também não interrompe a prescrição propriamente dita porque não consta no rol do artigo 2° da Lei 9.873/99.
Isso porque, a prescrição corre contra o titular do ius puniendi, de forma que, a interrupção do prazo fatal por ato do sujeito passivo da relação jurídica se dá apenas nas hipóteses em que assim prevê o ordenamento jurídico.
Dessa forma, a defesa do autuado somente interromperá a prescrição propriamente dita se contiver também manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, nos termos do art. 2º, IV, da Lei 9.873/1999.
Outra hipótese de interrupção da prescrição, legalmente prevista, consiste na prática de qualquer ato inequívoco que importe em apuração dos fatos, lembrando que tal, expressamente prevista art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, não interrompe se aplica à prescrição intercorrente, porque esta é relativa ao direito processual enquanto aquela é diz respeito ao direito material.
Tratam-se, pois, de atos que devem apresentar inequívoco caráter investigatório, destinados a averiguar e comprovar os dados necessários para a tomada de decisão por parte da autoridade julgadora.
Em suma, os atos de apuração são aqueles que demonstram, em sua essência, natureza de investigação e são instrumentos para reunião de elementos necessários para identificação da autoria e materialidade do ilícito.
Logo, para interromper a prescrição da pretensão punitiva do Estado, é preciso verificar se o ato teve o inequívoco condão de auxiliar na apuração do fato, hipótese na qual poderá ser considerado como marco interruptivo da prescrição.
Apresentada a defesa administrativa, o agente autuante poderá ser instado a realizar a contradita, a qual apenas contém informações e esclarecimentos prestados pelo próprio agente necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
A contradita, pois, não é “despacho”, “julgamento”, tão pouco se enquadra em ato inequívoco da apuração do fato porque somente tem o condão de elucidar algum fato que resultou na lavratura do auto de infração ambiental, rebater ou concordar com os argumentos da defesa do autuado.
Se não houve produção de provas, a autoridade competente determina a intimação do autuado para apresentar alegações finais, que igualmente, não possui o condão de interromper a prescrição intercorrente e muito menos a prescrição propriamente dita.
Isso porque, as alegações finais correspondem a ato destinado a manifestação da parte após o encerramento da fase de instrução processual, oportunidade para a reafirmação dos pontos defendidos em cotejo com as provas acaso produzidas. Como se vê, não é ato destinado à apuração.
Já a intimação ou mesmo o despacho que determina a notificação do autuado, igualmente não interrompe a prescrição, porque a legislação prevê como causa interruptiva dela apenas o chamamento ao processo, conforme se extrai do artigo 2º da Lei 9.873/1999, segundo qual interrompe-se a prescrição “pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital”.
Ressalte-se que o procedimento administrativo punitivo ambiental prevê a utilização da notificação e da intimação como meios de comunicação e chamamento dos autuados ao processo, nada dispondo que qualquer desses no curso do processo é capaz de obstar a lastro prescricional.
Em seguida, é certificado os antecedentes do autuado, que igualmente não interrompe a prescrição, porque a certidão negativa ou positiva de agravamento não pode ser considerada ato de julgamento ou despacho, tão pouco se enquadra como ato inequívoco da apuração do fato, nos termos da lei, por se tratar de mera certidão atestando a inexistência de outras infrações cometidas pelo autuado.
Frise-se, até aqui, que meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com ‘inequívoco’ ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma.
Transcorrida toda a instrução, tem-se como causa que pode interromper a prescrição, a decisão condenatória recorrível, que como o próprio nome diz, é a decisão condenatória contra a qual ainda cabe recurso administrativo, mantendo aberta a possibilidade de discussão da autuação no âmbito administrativo.
Uma última hipótese de interrupção de prescrição, em primeira instância, é a celebração de termo de compromisso e os procedimentos referentes à conversão de multa, dentre outros previstos em lei, que materializem o intuito dos envolvidos no processo administrativo punitivo ambiental em pôr fim ao conflito de interesses de forma consensual.
O que não interrompe a prescrição no processo administrativo ambiental
Como visto, questão bastante complexa é delimitar quais são os atos capazes de interromper a prescrição intercorrente trienal e prescrição propriamente dita, lembrando que esta última pode ser quinquenal ou regida pelo prazo previsto na lei penal, se a infração administrativa também constituir crime ambiental.
Para nós, não interrompem a prescrição propriamente dita:
- a apresentação de defesa administrativa;
- o envio dos autos a setor interno ou comunicação a outros órgãos da Administração Pública;
- o pedido de cópia ou vistas dos autos;
- a consulta de endereço atualizado do autuado;
- o envio, por meio de correspondência, da notificação para apresentação de alegações finais;
- informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados;
- os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas;
- os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa.
- a emissão de certidão de embargo;
- a apresentação de alegações finais, tendo em vista se tratar de mero ato processual, por meio do qual o autuado exercerá o seu último momento para convencer a autoridade julgadora da improcedência do auto de infração ambiental;
- a juntada da certidão de antecedentes, porque os antecedentes não se referem ao fato em si, mas à eventual recalcitrância do autuado em cumprir o ordenamento jurídico e, portanto, trata-se de um dado alheio à estrutura do ilícito, e tem por finalidade conferir maior reprovabilidade à conduta do infrator reincidente. Especificamente à juntada de certidão de antecedentes, trata-se, na verdade, de simples expediente que tem a finalidade exclusiva de verificar a necessidade de agravar a pena, mas em nada contribui para o deslinde dos elementos estruturais do ilícito (autoria e materialidade), não sendo, pois, ato de inequívoca apuração dos fatos.
- atos de mera organização processual ou de simples implementação de decisão anterior não pode ser considerados como causas de interrupção do prazo prescricional quinquenal.
Sobre os marcos interruptivos da prescrição intercorrente trataremos em outro posto. Por isso, fique de olho aqui no nosso site e se inscreva na nossa Newsletter para ser notificado sobre a publicação do artigo.
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1 Comentário. Deixe novo
Nossa, excelente conteúdo, parabéns!!! Não sabia o que interrompia e o que não interrompia a prescrição do auto de infração ambiental, agora sei. Obrigado por compartilhar conhecimento! Aguardando o seu curso!