Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água. Área de preservação permanente. Distância para construir. Tema 1010 do STJ. Código Florestal. Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
O Código Florestal de 2012, em seu artigo 4º, inciso I, define a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais corresponde à área de preservação permanente, que pode variar de 30 a 500 metros de largura.
Da leitura do dispositivo é possível extrair que se aplica tanto para área urbana, como rural, ao contrário do antigo Código Florestal (de 1965), que determinava a aplicação dos planos diretores e leis de uso do solo às áreas urbanas.
Índice
Aplicação da Lei do Parcelamento do Solo Urbano
Dessa forma, o TJSC por exemplo, entendia que, em se tratando de área urbana, a distância para construções das margens de rios, córregos e canais, cursos d’água, ou seja, a área não edificável, era aquela estabelecida pela Lei do Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79) ou seja, 15 metros para cada lado, salvo limite maior imposto por lei municipal.
No entanto, considerando que o Código Florestal é mais específico quanto à proteção dos cursos d’água, do que a Lei de Parcelamento de Solo Urbano, surgiram entendimentos, sobretudo no Superior Tribunal de Justiça – STJ, de que a distância mínima para construir às margens de rios, córregos, cursos d’água e canais, seria aquela prevista no Código Florestal, que vai de 30 a 500 metros metros.
Tema 1010
Diante das controvérsias, o STJ admitiu os REsp 1770760, REsp 1770808, REsp 1770967, todos de Santa Catarina, como representativos da controvérsia (Tema 1010):
Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea ‘a’, da revogada Lei 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros, determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n° 6.766/1979.
A admissão da controvérsia impôs a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada, a qual deveria ter sido julgada no início de dezembro de 2020, mas ainda está pendente de julgamento.
O resultado desse julgamento deverá ser aplicado a todos os imóveis do território nacional situados à faixa de APP nas margens de cursos d’água.
Código Florestal de 2012 ou Lei do Parcelamento do Solo Urbano?
Sabe-se que, historicamente, os povos surgiram e se desenvolveram em torno de cursos d’água, e formaram desde pequenos a grandes centros urbanos.
No entanto, entendemos que, em regiões que apresentam estágio de urbanização avançada e em amplo desenvolvimento, não se mostra necessário adotar as rígidas disposições do Código Florestal de 2012.
Logo, a aplicação da Lei de Parcelamento do Solo se mostra viável nos casos de área urbana consolidada, assim compreendida pelo § 2º do art. 16-C da Lei 13.465/2017 como aquela :
I – incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II – com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III – organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV – de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V – com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Flexibilização do Código Florestal e a LINDB
Deve ser considerado ainda, que na hipótese de áreas urbanas consolidadas, e não sendo o caso de áreas de interesse ecológico relevante ou situação de risco, deve ser admitida a flexibilização das disposições constantes no art. 4º da Lei 12.651/2012, autorizando construções à distância de 15 metros de cursos d’água.
Além disso, o Código Florestal de 2012 não retira o caráter especial da Lei de Parcelamento do Solo Urbano em relação aos imóveis localizados em áreas urbanas.
Até porque, o art. 2º, § 2º, da LINDB, determina que:
a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Claro que a proteção ambiental é fundamental nos tempos atuais. Porém, os rigores de preservação previstos no Código Florestal, sobretudo para construções às margens de cursos d’água, não se mostram necessários em área urbana consolidada.
Conclusão
Diante do argumentado, entendemos que deve prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que imóveis às margens de cursos d’água, além de preservar razoavelmente o meio ambiente, se adequem a uma boa ordenação da cidade e cumpra a função social da propriedade sob o pálio do desenvolvimento sustentável.
Portanto, defendemos que, em se tratando de área urbana consolidada, a distância para construir às margens de rios, córregos, cursos d’água, canais, lagos ou lagoas, deve ser de 15 metros, conforme estabelecido na Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79).
Mas, aguardemos a decisão final. Com a palavra, o Superior Tribunal de Justiça.
Atualizado em 02.05.2021: STJ define faixa não edificável em cursos d’água urbanos
3 Comentários. Deixe novo
Tambem gostei muito do artigo, mas o comentario no final nao me deixou muito contente
Mas, aguardemos a decisão final. Com a palavra, o Superior Tribunal de Justiça.
O que me faz mais ainda ficar na duvida em relacao a metragem.
Olá R. Souza, o STJ definiu o limite para as faixas de Área de Preservação Permanente no fim de abril e decidiu que se aplica o Código Florestal de 2012. O artigo atualizado está neste aqui https://advambiental.com.br/distancia-construir-margens-rios-corregos/
Tema bastante esclarecedor. Obrigado!