Construir próximo a monumento histórico. Existência de sítio arqueológico. Demolição da obra. Suspensão do alvará. Auto de infração. IPHAN. Advogado.
A Lei nº 3.924/61, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-histórico, define quais são os monumentos arqueológicos, para efeitos da lei:
Art 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente.
b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, “estações” e “cerâmios”, nos quais se encontram vestígios humanos de interêsse arqueológico ou paleoetnográfico;
d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
Em sequência, proíbe, em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, destruição e mutilação de tais sítios, no que está em consonância com o já transcrito art. 216 da Constituição Federal:
Art 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.
Importante ressaltar, que tal circunstância deve ser informada quando do requerimento de licença ambiental, para consulta ao IPHAN a respeito da existência de sítios arqueológicos no local, sob pena de causar a suspensão da licença.
Ocultar essa informação, sobre a existência de sítio arqueológico no local, pode inviabilizar a construção, por causar grande risco de destruição dos indícios históricos ali armazenados.
E nesses casos, havendo construção com omissão de informação de sítio arqueológico, a jurisprudência tem entendido pela demolição da obra, seja para proteção dos sítios arqueológicos ali eventualmente existentes ainda, circunstância que deve ser verificada mediante perícia no correr da ação, seja para punir destruição irreversível que a construção tenha porventura ocasionado.