O dano ambiental é um prejuízo, um resultado de impactos positivos e negativos, e se diferencia de impacto, na medida que este decorre da própria atividade licenciada.
É comum nos deparamos com situações que, em tese, se afigurem como dano ambiental, quando na verdade nada mais são do que impactos ambientais que muito se diferenciam daqueles, sendo que estes não necessariamente merecem ser punidos.
Nesse sentido, imperioso trazer à baila a definição legal de Impacto Ambiental, que, conforme a Resolução 01/86 do CONAMA pode ser definido como:
“Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota e a qualidade dos recursos ambientais.”
Nos termos do inciso II do art. 6 da Resolução, o impacto ambiental pode ser POSITIVO (trazer benefícios) ou NEGATIVO (adverso), e pode proporcionar ÔNUS ou BENEFÍCIOS SOCIAIS. Não se pode falar em impacto, sem qualificá-lo, para fazer um juízo de valor, da mesma forma que não se pode falar em comportamento, sem qualificá-lo.
O que diz a doutrina sobre impacto e dano ambiental
Diante da noção de Impacto Ambiental, imperioso conceituar o DANO AMBIENTAL, que, conforme Steigleder é:
A expressão “dano ambiental” tem conteúdo ambivalente e, conforme o ordenamento jurídico em que se insere, a norma é utilizada para designar tanto as alterações nocivas como efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas em seus interesses.
Édis Milaré também se apoia na advertência de Bessa Antunes ao falar nas “dificuldades que a moderna literatura tem encontrado para definir dano ambiental, e aponta vinculação com os conceitos legais de poluição e degradação”.
Com isso, tende-se a imaginar que os jus ambientalistas definem uma espécie a partir da enumeração de uma subespécie.
Dano é PREJUÍZO. A busca de um conceito de dano ambiental exige considerações especialíssimas, que em última instância estão vinculadas ao conceito de prejuízo. Prejuízo corresponde a um desequilíbrio.
Ora, desequilíbrio pressupõe uma balança para mensuração, pois prejuízo decorre do confronto entre Custo e Benefício, entre Receita e Despesa, não sendo um conceito direto, absoluto.
O dano ambiental é uma resultante de impactos positivos e negativos, ambivalente, que dificilmente pode ser vislumbrado senão por uma equipe multidisciplinar, pois está vinculado a outros conceitos, como, de considerações sociais e econômicas, e ainda, na área ambiental, vinculado aos conceitos de degradação e poluição, do inc. II do art. 3 da Lei 6.938/81, que por sua vez definem a partir de outra espécie, e subespécie daquela. E confunde-se o impacto com prejuízo.
Alguns entendem que degradação ambiental ou poluição são sinônimos de dano, ou prejuízo ambiental. Não é correto!! IMPACTO NÃO É DANO. Impacto negativo não é dano. Impacto positivo não é dano.
A resultante de todos os impactos, quando negativa, pode ser dano, considerando-se dano sinônimo de prejuízo (que decorre do confronto do componente positivo com o componente negativo).
Degradação não é dano, é impacto. Poluição não é dano: é impacto. Nossa Lei é falha ao deixar de definir DANO, induzindo as pessoas a pensar que dano é o IMPACTO. A definição de degradação está vinculada, na Lei 6.938/81, ao de qualidade ambiental:
Art. 3 – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
- degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
- poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
- criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- afetem desfavoravelmente a biota;
- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
- lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Conforme visto anteriormente pelos conceitos de renomados juristas, impacto não é dano. Exemplo de impacto, é a poluição sem que haja o devido licenciamento e em níveis tais que possam resultar danos.
Assim, quando um auto de infração ambiental, por exemplo, descreve determinada conduta por lançamento de líquidos industriais que tornem ou possam tornar suas águas impróprias nocivas ou ofensivas, inconvenientes ao bem-estar público; danosas aos materiais à fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade, está-se diante, na verdade, de IMPACTO decorrente da atividade.
4 Comentários. Deixe novo
O conteúdo do site é excelente! Virou minha fonte de pesquisas. Parabéns aos criadores!
Fico muito feliz, Moacir. Um abraço.
Prezado Senhor,
Texto conciso e objetivo, qualidade ímpar de ser encontrada em quem escreve. Avante!!
Obrigado Lúcia!