Aos infratores de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente é atribuída responsabilidade em diferentes esferas do direito: penal, administrativa e civil, chamadas de tríplice responsabilidade.
Tais responsabilidades são independentes entre si, de forma a garantir sua aplicação cumulativa sem caracterizar bis in idem, porquanto, o objetivo de tutela de cada uma delas é diverso.
Esse é o sentido do § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que regula a matéria:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No mesmo sentido, é o art. 14 da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Isso significa que, no ordenamento jurídico brasileiro, as esferas penal, administrativa e cível são distintas e independentes entre si, motivo pelo qual a atuação de uma das esferas não exclui a atuação da outra, de forma que não há impedimento de que pela mesma conduta o infrator ambiental responda nas três esferas.
Índice
Responsabilidade civil e administrativa
Da leitura do texto normativo acima colacionado, extrai-se com clareza solar, que não se pode confundir responsabilidade administrativa pela infração com a responsabilidade civil.
Isso porque, a responsabilidade administrativa resulta na autuação ambiental pelo órgão administrativo competente, caracterizando-se como responsabilidade subjetiva, pois recai diretamente sobre o infrator, exigindo a presença de culpa ou dolo.
Já a responsabilidade civil é objetiva, decorrente do princípio orientador do ordenamento jurídico ambiental, consistente em obrigar o poluidor ou proprietário do bem a arcar com os custos da reparação do dano ambiental (poluidor-pagador).
Jurisprudência reconhece o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quando da oportunidade de julgamento recurso representativo da controvérsia RESP 1.401.500/PR, no qual o Ministro Relator Mauro Campbell Marques orientou seu voto no sentido de que a responsabilidade na esfera cível para reparação dos danos causados é objetiva, porém, na esfera administrativa é subjetiva.
A discussão foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, pacificando-se o entendimento acerca da natureza da responsabilidade administrativa ambiental, consignando a aplicação da teoria subjetiva (informativo 650):
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Validade do termo de embargo depende dos requisitos da responsabilidade administrativa
Em se tratando de penalidade ambiental administrativa, necessário se faz a demonstração dos pressupostos ensejadores da responsabilidade subjetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. PROPRIETÁRIO DE BARCAÇA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA PERICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. (…) INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (…)
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.
Nesse sentido: REsp 1.708.260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; REsp 1.401.500/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015. (…) (EDcl no AgInt no REsp 1744828/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019).
Com efeito, o agente supostamente poluidor só pode ser responsabilizado administrativamente se tiver praticado conduta qualificada por um elemento subjetivo (dolo ou culpa), ligada ao dano ambiental por um nexo de causalidade.
Isto é, só pode ser responsabilidade o agente que quis provocar o dano, assumiu o risco de produzi-lo ou, por negligência, imperícia ou imprudência, permitiu que ocorresse.
Revogação de embargo ambiental
Conforme visto, se a conduta imputada ao suposto infrator que resultou na lavratura de auto de infração ambiental e termo de embargo não foi por ele praticada, padecem de vício ambos os atos administrativos.
Ainda que haja um dano ambiental, se não houver demonstração do nexo causal entre a conduta do pretenso infrator e as infrações ambientais a ele imputadas, nenhuma sanção administrativa poderá imposta, aí incluída a de embargo ambiental.
Dito de outra forma, se o administrado contra o qual foi lavrado o termo de embargo não teve participação no cometimento na infração ambiental, não há que se falar em sua responsabilidade nem na imposição das graves consequências do embargo que acarretam na impossibilidade de desenvolver sua atividade econômica.
Portanto, não se evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta do alegado infrator e as respectivas infrações ambientais imputadas, não poderia ser a ele imputado qualquer reponsabilidade administrativa pelo evento ocorrido, questão que autoriza o levantamento ou suspensão do termo de embargo ambiental.
E assim sendo, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a conduta e as infrações ambientais, também é possível a exclusão do nome do suposto infrator das áreas públicas de embargo, não sendo justo, nem razoável que tenha seu nome maculado publicamente nem que suporte os efeitos nefastos dos atos daí decorrentes.
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